Página 2253 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Maio de 2017

no contexto dos autos a instituição ré sequer apresentou o suposto contrato aderido pela autora. Com efeito, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, são direitos básicos do consumidor (CDC, art. , incs. III e IV). A instituição ré, na condição de fornecedor de serviços, está obrigada a dar informações pertinentes acerca do serviço prestado, de modo que cheguem com clareza e precisão ao conhecimento do consumidor, devendo informálo previamente e de forma adequada sobre dados essenciais do contrato de crédito, como preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva mensal e anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52, I a V). In casu, a requerida não se eximiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, consistente em demonstrar o contrato aderido pela autora, que prestou a informação clara e muito menos que o abandono do curso pelo requerente gerou gastos à parte requerida, mesmo não tendo frequentando sequer um dia de aula. Em situações como a vertente, o resguardo ao interesse do consumidor deve prevalecer, máxime porque não há como deixar de se considerar que a informação não foi clara. Nesse sentido é o julgado: CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA. INDEVIDAS COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. , , e 14). Nesse passo, não subsistem as isoladas alegações acerca da legitimidade dos débitos (posteriores ao pedido de cancelamento da matrícula? ID 1167703) e da ?negativação? (ID 1167701), à míngua de comprovação da ciência do consumidor acerca da alegada multa contratual (supostamente constante de contrato que sequer foi apresentado). II. Não se olvide que o requerimento de matrícula (ID 1167706 ? P.1 e ss.) não faz qualquer menção à invocada cláusula penal e, como bem salientado na sentença ora revista, ? ao contrário do que afirmou o réu, não existe nos autos qualquer prova de contrato prevendo a possibilidade de cobrança de tais valores? (ID 1167730 ? P. 1). III. Exsurge, pois, patente, a ofensa ao dever de informação e transparência (CDC, Art. , III), a culminar na abusividade da cobrança de multa rescisória e da compensação dos descontos concedidos a título de ?bolsa?, tudo a subsidiar a declaração de inexistência de débitos (não demonstrada a legitimidade da cobrança) e a reparação por danos morais (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade da parte consumidora (indevida restrição creditícia). Precedentes: TJDFT ? 1ª Turma Recursal ? Acórdão n. 920170; 2ª Turma Recursal, Acórdão 528030. IV. Irretocável o proporcional valor da compensação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00), suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido, uma vez ausente ofensa ao princípio de proibição de excessos. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada, por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). Cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos. Entretanto, diante do fato específico dos autos, entendo que as mensalidades devem ser mitigadas, assim como a negativação do nome do nome do autor. Isso porque o artigo 51, "caput" e inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, determina que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais "que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou equidade". Grifei. O artigo 51, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal considera como exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Grifei. No contrato celebrado entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços educacionais, não se mostra razoável a exigência de pagamento de mensalidades por serviço não pactuado e prestado, tampouco a manutenção da negativação do nome da parte autora. Portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como de qualquer dívida relacionada a matrícula RA 2444149512 com a conseqüente exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei Federal nº 8.078/90, é medida de rigor. No tocante aos danos morais, restaram configurados. Sobressai-se a falha na prestação do serviço da instituição de ensino o fato de a consumidora não ter tido a informação clara e adequada de que o pagamento da matrícula a vincularia ao curso e o cancelamento a incidência de multa, sem ao menos assinar qualquer contrato. Tal procedimento implicou na restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem freqüentar um dia do curso. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades, sendo uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado, sem se olvidar de que a condenação também visa a que o mal não se repita em escala, grassando o corpo social. Por assim ser, lastreado nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do autor e da vítima, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, sem descurar de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, nem impunidade e renitência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nesta data. CONCLUSÃO. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do débito, bem como de qualquer dívida relacionada a matrícula RA 2444149512. DETERMINAR que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos débitos relacionados (ID 5426584 ? p. 1). CONDENAR a ré a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 16:49:47. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito

N. 070XXXX-72.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DESTERRO OLIVEIRA COSTA. Adv (s).: DF50354 - JEAN FRANCISCO ROSA DO NASCIMENTO. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv (s).: DF46939 - VICTOR EMANUEL RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 070XXXX-72.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DESTERRO OLIVEIRA COSTA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de Direito do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos e da Lei 8.078/90. O cerne da questão consiste em saber se há abuso praticado pela ré quanto à cobrança das mensalidades, multa e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, após pedido de desistência do curso. Relata a parte autora, em síntese, que a instituição de ensino gerou boletos de cobrança de serviços não prestados e contratados em nome da autora. Alega que a ré faz cobranças inexistentes. Afirma ainda que não consumou todo o procedimento exigido pela faculdade para efetivação da matrícula, não obstante houve emissão de um boleto de cobrança da primeira mensalidade. Assim, sustenta que para continuar o processo para obtenção do financiamento junto à instituição de ensino superior, efetuou o pagamento de R$ 59,06. Em decorrência e para sua surpresa, afirma que sua matrícula foi efetivada sem a entrega dos demais documentos, sem assinatura de contrato e contra sua vontade expressa. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição de seu nome, a repetição de indébito e indenização a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos. No mérito, sustenta que conforme documento em anexo, a autora requereu o cancelamento de sua matrícula em 10.03.2016, e que conforme pactuado, a rescisão contratual durante o semestre letivo, gera multa contratual, vez que o contrato foi rescindido antes do término do semestre. Argumenta que a cobrança é devida, pois houve a formação de turma e a autora requereu o cancelamento após o início das aulas, e a requerida apenas age no exercício regular de seu direito, na tentativa de proteger seu crédito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais Pois bem, da análise dos autos, vejo que razão parcial assiste à requerente. No caso específico dos autos, consta o pagamento da matrícula, informado pela própria autora para que pudesse dar continuidade ao processo de financiamento. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado

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