Página 2222 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2017

Bando - Ricardo Henrique Gomes Ferreira - - Ricardo Henrique Gomes Ferreira - III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado RICARDO HENRIQUE GOMES FERREIRA, vulgo “Boca de Lata”, RG nº 49.011.535, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com 59 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática dos crimes descritos nos artigos 288, parágrafo único, 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, I, do Código Penal, 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, estes dois últimos na forma continuada prevista no artigo 71, artigo 163, parágrafo único, III, e artigo 180, por duas vezes, todos do Código Penal e na forma do artigo 29 e 69, caput, do mesmo diploma legal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03.Deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização às vítimas visto que tal matéria não foi objeto da demanda.Considerando que o acusado responde ao presente feito em liberdade, poderá recorrer nessa condição. Ainda, nos termos do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos dos réus.Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicíliodos condenados comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (2) expeçam-se definitiva guiade recolhimento para execução da pena.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB 114102/SP), TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP)

Processo 000XXXX-88.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001797) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Nestor Pagotto Junior - INDEFIRO o pedido da defesa acerca da oitiva das testemunhas apontadas à fls. 261/262, por não ser este o momento processual adequado e não haver fundamentação da pertinência da oitiva dessas testemunhas para formação ou exclusão da culpa do acusado pelo delito da denúncia. CRIMINAL. HC.ROUBOQUALIFICADO. NULIDADE. FASE DO ART. 499 DO CPP. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NAO EVIDENCIADO. APRESENTAÇAO DE TESTEMUNHO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE CAUSADA PELA DEFESA. ART. 565 CPP. AFRONTA AO ART. 231 E ART. 400 DO CPP. NAO APLICAÇAO.PROVA TESTEMUNHAL SOB A FORMA DE DOCUMENTO. DESÍDIA DA DEFESA. PRECLUSAO CONSUMADA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À BUSCA DA VERDADE REAL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇAO. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual durante a instrução processual somente foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, tendo em vista o defensor do réu não ter apresentado defesa prévia, tampouco rol de testemunhas.O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar. ...omissis... Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de oitiva da extemporânea testemunha, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. ...omissis... Ordem denegada.” (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280) INTIME-SE o defensor para que apresente as Alegações Finais impreterivelmente no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), MARCELO BARROSO VIARO (OAB 290116/SP)

Processo 000XXXX-52.2007.8.26.0584 (584.01.2007.001856) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Agnaldo Batista Cardoso - - Claudemir da Silva - - Paulo César Bortolotti e outros - A Justiça Pública e Outros - III DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para:A) EXTINGUIR a punibilidade do acusado AGNALDO BATISTA CARDOSO nos termos do artigo 107, I do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal;B) ABSOLVER os réus CLAUDEMIR DA SILVA, MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA e PAULO CÉSAR BORTOLOTTI, qualificados anteriormente nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios aos advogados dativos, se for o caso, arquivando-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.P.R.I.C. -ADV: JAMIL CHALLITA NOUHRA (OAB 131998/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP)

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