Página 1848 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Outubro de 2017

de 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação, retorne-se os autos conclusos para ser nomeado curador especial, nos termos do art. 72 º, II, do CPC/2015.V - Caso a parte executada apresente manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.VI - Transcorrendo o prazo do item V sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor para subconta vinculada a este Juízo. VII - Havendo a transferência de valores, decorrentes do bloqueio online, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).VIII - A presente decisão terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. IX - Caso a parte executada porventura possua relacionamento com Cooperativas de Crédito, porém sem ativos financeiros disponíveis para bloqueio online, OFICIEM-SE às respectivas Cooperativas de Crédito a fim de que procedam ao bloqueio dos valores concernentes às cotas capitais da parte executada, até o limite do valor do débito, conforme requerido na petição retro.Em relação à possibilidade de penhora de cotas capitais de integrante de sociedade cooperativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1278715/PR, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11.06.2013:”PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso impróvido.”X - FAÇASE constar nos ofícios a informação de que valores abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser dispensados da penhora, ante a insignificância de tal quantia frente ao dispêndio de tempo e recursos com a realização da medida. XI - Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, constantes nos itens retro, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens no RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de transferência.XII - Se a referida consulta do item anterior for negativa, PROCEDA-SE consulta acerca da existência de bens mediante o sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre a (s) declaração (ões) de renda (s) e bem (ns) da (s) parte (s) executada (s) (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e conservadas conforme art. 517-F, § 5º, I, b, do CNCGJ/SC.XIII - Havendo informações acerca dos itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão independentemente de nova manifestação do juízo.XIV - Transcorrido o prazo acima in albis, SUSPENDO o presente processo, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. XV - Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de impulso pela parte interessada, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 314 do STJ, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.XVI - Transcorrido o prazo prescricional do título executivo objeto dos presentes autos, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos.INTIME-SE. CUMPRA-SE.

ADV: JULIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820B/SC)

Processo 000XXXX-96.2013.8.24.0067 (067.13.000776-1) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Exequente: Município de São Miguel do Oeste - Executado: Odilo Henrique Regert - I - Com fulcro no art. 854, caput, do CPC/2015 e no Convênio BacenJud, firmado entre o TJSC, o STJ, o BACEN e o Conselho da Justiça Federal, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para bloqueio online do valor exequendo. Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC/2015, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015).Sobre o assunto, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENHORA BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE SISTEMA BACEN/JUD POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 655, I, E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 11.382/2006 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO. É válido o bloqueio de valores depositados em conta corrente, pelo sistema Bacen/Jud, quando o devedor não paga a dívida e não comprova que a restrição compromete o desenvolvimento de suas atividades.” (Agravo de Instrumento nº 2007.031301-8, de Chapecó,

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