Página 409 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos e do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite (m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da (s) carta (s) de citação positiva (s) aos autos (art. 231, I e § 1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPCDesde já fica (m) alertado (s) o (s) réu (s), que, na forma do art. 90, § 4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, § 1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de máfé.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)

Processo 110XXXX-69.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - G. Carvalho Sociedade de Advogados - Vistos.Proceda o (a) autor (a) a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, para:Comprovar o estado de miserabilidade, mediante prova de rendimentos, ou recolher as custas do processo, no importe de 1% do valor dado à causa, de mandato da OAB e citação (postal ou por Oficial de Justiça) Informar o email para recebimento de intimação, tanto do procurador do autor, quanto do autor e réu, na forma do art. 287. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)

Processo 110XXXX-74.2017.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Medicamental Distribuidora LTDA - Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos e do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite (m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da (s) carta (s) de citação positiva (s) aos autos (art. 231, I e § 1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPCDesde já fica (m) alertado (s) o (s) réu (s), que, na forma do art. 90, § 4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, § 1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIEGO ALVIM CARDOSO (OAB 354502/SP)

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