Página 178 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Maio de 2018

jurídicos: I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); V -o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962; VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; e XV - a compra e venda.? (grifo nosso) No âmbito do Distrito Federal, a concessão de uso foi expressamente prevista pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT). Confira-se: Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como: (...) III ? jurídicos: (...) f) concessão de uso Resta patente, portanto, que inexiste óbice para a adoção da concessão de uso enquanto o imóvel não possuir registro imobiliário. Em que pesem as alegações dos agravantes, não vislumbro a ocorrência de desrespeito ao princípio da isonomia por não terem sido habilitados todos os ocupantes dos lotes elegidos para a formalização do contrato de concessão de uso. Não há nenhum indício de que os ocupantes dos lotes que ainda não foram habilitados serão isentos do pagamento da taxa de concessão devida em razão da formalização do contrato de concessão de uso. A única conseqüência para a habilitação dos ocupantes ocorrer em momentos distintos é que aqueles que já foram habilitados começarão a pagar a taxa de concessão antes dos demais. É de bem ver, entretanto, que o fato de o pagamento da taxa de concessão ter início em momentos diferentes, por si só, não enseja violação ao princípio da isonomia. Vale ressaltar que, nos termos do item 66.7 do edital de convocação para a venda direta n. 01/2017, os valores pagos a título de taxa de concessão serão deduzidos do valor a ser pago em razão da lavratura de escritura pública de compra e venda, o que corrobora a inexistência de violação ao princípio da isonomia. Somente será possível falar em violação ao princípio da isonomia acaso fique demonstrado que existem ocupantes de área sem registro que já formalizaram contrato de concessão de uso e não pagam taxa de concessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R? MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEA GONCALVES ANDRADE. A: CLOVIS DALLE MOLLE. A: NIDIA CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL. A: CESAR LEPESTEUR DA COSTA. A: ELIEL BARROS NOGUEIRA. A: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE. A: GERSON BONANI. Adv (s).: DF4345100A - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-64.2018.8.07.0000 AGRAVANTE (S) LEA GONCALVES ANDRADE,CLOVIS DALLE MOLLE,NIDIA CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL,CESAR LEPESTEUR DA COSTA,ELIEL BARROS NOGUEIRA,JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE e GERSON BONANI AGRAVADO (S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador HECTOR VALVERDE Acórdão Nº 1093380 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VILLE DE MONTAGNE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA VENDA DIRETA. UNIDADE IMOBILIÁRIA COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ÁREA SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O edital de convocação para venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne estabeleceu a lavratura de escritura de compra e venda para as unidades com matrícula individualizada e contrato de concessão de uso com opção de compra para os imóveis sem matrícula individualizada. 2. Nos termos do disposto na Lei n. 13.465/2017 e do art. 148, inc. III, alínea ?f? do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), inexiste óbice para a adoção da concessão de uso enquanto o imóvel não possuir registro imobiliário. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Maio de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pelos ora agravantes. Os agravantes noticiam ter impetrado mandado de segurança em face de ilegalidade contida no edital de convocação para venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne. Informam que a Terracap incluiu no edital condição não prevista em lei para imóveis cuja regularização fundiária deve se submeter às normas atinentes à REURB-E, nos termos da Lei n. 13.465/2017, recepcionada pelo Decreto Distrital n. 38.333/2017. Sustentam que a hipótese dos autos versa sobre Reurb de interesse específico (REURB-E), previsto no art. 13, inc. II, da Lei n. 13.465/2017. Afirmam que a legitimação fundiária implica na aquisição do direito real de propriedade pelos ocupantes de forma onerosa. Alegam que, de acordo com o art. 84 da Lei n. 13.465/2017, os agravantes deverão pagar o valor de avaliação do imóvel e a agravada deverá entregar a propriedade plena e desimpedida do imóvel. Enfatizam que o negócio jurídico proposto pela Terracap, de forma equivocada, vincula à venda direta um contrato preliminar e compulsório, de natureza particular, denominado contrato de concessão de uso com opção de compra. Argumentam que a condição relacionada ao prévio pagamento da taxa de ocupação não consta do procedimento previsto na Lei n. 13.465/2017 para a REURB-E. Defendem que o cumprimento de requisitos não previstos para a aquisição definitiva dos lotes nos quais residem é desnecessário para a incidência dos direitos trazidos pela Lei n. 13.465/2017. Acrescentam que o edital aplica à REURB-E regras somente aplicáveis à REURB-S. Relatam que, diferentemente da REURB-S, a REURB-E baliza-se pelo interesse particulares dos possuidores de lotes localizados em área pública, cuja regularização se aperfeiçoa pela venda direta. Sustentam que o contrato de concessão de uso com opção de compra não tem suporte na legislação em vigor e não atende às finalidades previstas na Lei n. 13.465/2017. Afirmam ter havido desrespeito ao princípio da isonomia, sob o argumento de que se dará início à cobrança da taxa de ocupação para 184 moradores e os 189 moradores restantes ainda aguardam a análise final da documentação apresentada para fins de homologação da proposta de compra. Alegam que o prazo para assinatura do contrato de concessão e prazo único para o início da cobrança da taxa de concessão para todos os 373 lotes não constaram dos avisos feitos pela Terracap. Informam que, mesmo dentre os 184 moradores convocados, poderá haver data diferenciada para emissão do boleto de cobrança, pois as publicações ocorreram em datas distintas. Ressaltam que a exclusão da taxa de ocupação não ensejaria malversação da coisa pública e locupletamento, sob o argumento de que os lotes dos agravantes já estão em processo formal de regularização e que na finalização do processo de REURB-E será efetuado o pagamento. Enfatizam que a fumaça do bom direito decorre do fato de que a taxa de concessão de uso prevista no edital de convocação para venda direta é ilegal. Acrescentam que o perigo da demora decorre da eminência do início da cobrança da taxa de concessão de uso em favor dos agravantes, a despeito de ainda não ter sido convocada a totalidade de 373 lotes e não ter sido finalizado e aperfeiçoado o processo de homologação. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do contrato de concessão de uso com opção de compra, previsto no edital de convocação para venda direta n. 01/2017 da Terracap, bem como para que seja suspenso o certame em relação aos agravantes; que a agravada se abstenha de praticar qualquer ato que importe em convocação dos agravantes para assinatura do contrato de concessão de uso com opção de compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança; que os agravantes sejam desobrigados a assinar o contrato de concessão de uso com opção de compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança, sem que com isso tenham seu direito à compra direta prejudicado. No mérito, requerem a reforma da decisão. Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos

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