Página 869 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2018

substituir a pena privativa de liberdade no caso emcomento. Comefeito, a pena fixada alcança patamar inferior a quatro anos, o crime não foi cometido comviolência ou grave ameaça e o réu é tecnicamente primário, além de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados, bemcomo os motivos e as circunstâncias indicamque essa substituição seja suficiente, mormente tendo emvista que o acusado não se trata de pessoa infiltrada na marginalidade.Diante do quantumda pena privativa de liberdade fixada para o réu, o artigo 44, , do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No caso concreto, as penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Feitas essas considerações, fixo a pena restritiva de direito em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) prestações no valor de R$ 100,00 (cemreais) cada parcela, emfavor da União (ACR 00006650620094036006, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014);b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo juiz encarregado pela execução da pena. Tendo sido substituídas a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Direito de Apelar emLiberdadeFaculto a interposição de recurso emliberdade, dado que, emse tratando de condenação comsubstituição por pena restritiva de direitos, bemcomo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se justifica seja determinada sua reclusão.Do Veículo Apreendido e dos radiotransceptores apreendidosQuanto ao veículo e radiotransceptores descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/13, nos itens 1, 3 e 4, verifico que este Juízo já decidiu acerca da sua destinação nos autos processuais n. 0000337-08.2XXX.403.6XX6, dos quais os presentes autos foramdesmembrados. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para a) DECLAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ODILIO CESAR GIBIKOSKI, qualificado nos autos, emrelação ao crime do artigo 70 da Lei n. 4.117/62, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, comfulcro nos artigos 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal;b) CONDENAR o réu ODILIO CESAR GIBIKOSKI, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão emregime aberto; a qual substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes ema) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 100,00 (cemreais) cada parcela, emfavor da União (ACR 00006650620094036006, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014); e b) prestação de serviços a comunidade, pelo prazo da pena aplicada, em benefício de entidade pública ou privada comdestinação social, sendo que a seleção da entidade e as condições emque se dará a prestação serão definidas na fase de execução;c) ABSOLVER o acusado ODILIO CESAR GIBIKOSKI, qualificado nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no artigo 273, B, incisos I, II, III e V, do Código Penal e no artigo 18 c/c artigo 19, ambos da Lei n. 10.826/03, comfulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Custas proporcionais pelo réu Odilio Cesar Gibikoski (art. 804, CPP). Transitada emjulgado para o Ministério Público Federal, ematenção ao disposto no art. 110, , do Código Penal, tornemos autos conclusos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena emconcreto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0000810-91.2XXX.403.6XX6 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X VALDECI DE SOUZA SILVA(MS008290 - WILSON TAVARES DE LIMA E MS015608 - SAMUEL CHIESA)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos VALDECI DE SOUZA SILVA emface de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, 171, caput e , todos do Código Penal.Sustenta o embargante, emsíntese, ter havido omissão/contradição do julgador ao não se manifestar quanto à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os crimes pelos quais foi condenado, sob o argumento de que, segundo o Tribunal de Contas da União, o crédito de instalação não constitui recurso público, pois se trata de uma modalidade de empréstimo, logo, não houve prejuízo à União, uma vez que a partir do momento que entregue à Associação passou a pertencer aos assentados. Assim, conclui que a competência para apuração de eventual crime que destine a apurar a aplicação do dinheiro recebido como crédito de instalação emassentamentos é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. É a síntese do necessário. DECIDO.Recebo os embargos, porque tempestivos.Os embargos de declaração têmpor finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. Assim, quanto à questão tida por omissa/contraditória, esta não merece acolhida. A competência federal, embora se trate de matéria de ordempública não é, necessariamente, assunto a ser examinado pelo julgador emsentença se não alegado anteriormente pelas partes. É certo que se o julgador, de ofício, não se manifestou acerca do tema, é porque lhe restou convicto ser este Juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, sendo desnecessário adentrar emdiscussão que, até então, não foi levantada nos autos. Destarte, não se encontrampresentes nenhumdos permissivos acima elencados para a interposição dos presentes embargos, não sendo estes o instrumento adequado para anular ou reformar o julgado. Nítida, assim, a impossibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios, porquanto a decisão não contémos vícios de obscuridade, de contrariedade ou de omissão, assegurado à parte que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular seu inconformismo. A esse respeito, cito o recente precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têmpor finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. 2. Embargos de declaração rejeitados.(Ap. 00122525020084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos acima expostos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Naviraí, 06 de abril de

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