Página 7972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Narram os autos que o paciente e outros acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagos/MG, pela suposta prática dos crimes dos art. da Lei n. 12.850/13, art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 14, inc. II, por 2 vezes, art. 180, caput, arts. 266, 272, § 1º, 275, 304, 297, 307, por 3 vezes, arts. 311 e 340, todos do Código Penal, art. 66, c/c o art. 76, V, na forma do art. 75, todos da Lei n. 8.078/90, art. , III e VII, da Lei n. 8.137/90, arts. 33, caput, 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual que, por sua vez, denegou a ordem (fls. 21/26 - Habeas Corpus n. 1.0000.18.096349-8/0000).

Daí a presente impetração, em que se reitera o excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que no caso em questão é nítido que o excesso de prazo decorre única e tão somente da inércia do aparato judicial somando à ofensa ao princípio da razoabilidade, mantendo encarcerado o Paciente preso por mais de 489 dias sem a conclusão da instrução criminal (fl. 9).

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