Página 416 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2019

se referirema obras de construção diferentes, por vezes desenvolvidas no mesmo período.A réplica foi apresentada às fls. 288/299, na qual a parte embargante inova sua tese alegando multa confiscatória, reitera os argumentos da petição inicial e requer a produção de prova emprestada e perícia contábil. As fls. 311/417 foramjuntadas aos autos certidões dos processos nº 6698590/85 - 17ª vara cível federal/SP, nº 00.7523491 - 17ª vara cível federal/SP, 75.86620/85 - 4ª vara cível federal/SP e nº 75.23513/89 - 4ª vara cível federal/SP e suas principais peças processuais Às fls. 422 este juízo reconheceu a prejudicialidade externa da ação anulatória nº 00.758662-0 e suspendeu o processo nos termos do art. 265, inciso IV do CPC. Às fls. 436/440 foi juntado aos autos cópia da sentença proferida no processo 000758662-0/4ª vara cível. Às fls. 500/501 foi juntado aos autos certidão de inteiro teor do processo nº 0758662-52.1XXX.403.6XX0.Fundamento e Dedico. I - PROVAVerifico que a parte embargante já foi instada a juntar aos autos as certidões de inteiro teor dos processos que entende seremde conhecimento necessário para o julgamento da lide. Indefiro pedido de expedição de ofício por parte deste juízo para a juntada de outras peças processuais por ser isto ônus da parte. Indefiro ó pedido de prova pericial contábil, ante a ausência de impugnação específica sobre os valores executados. No mais, o tema atinente aos índices aplicados é matéria de direito que será abordada emtópico próprio. II- DAS PRELIMINARESEmbora a petição inicial deste processo discuta a incidência de contribuições previdenciárias e FGTS sobre valores pagos à título de ajuda de custo emobras realizadas pela parte embargante, verifico que as execuções apensas cobramexclusivamente valores de FGTS constantes nas NDFGs 4592, 4618, 4621, 4641, 4543, 4544, 4622, 4549, 4554, 4552. Ocorre que este tema já foi discutido no bojo da ação ordinária anulatória 0758662-52.1XXX.403.6XX0/4ª vara federal cível - SP, que transitou emjulgado, conforme se depreende de consulta empreendida nos sítios eletrônicos do STF e STJ (AREsp nº 713725/SP e ARE 1142389/SP - conforme cópias anexas), documentos estes que indicamque foi negado seguimento aos agravos interpostos de despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário interpostos no processo retro citado. Com efeito, da análise da certidão de fls. 312/313, petição inicial de fls. 316/339 e sentença de fls. 436/440, o objeto da ação anulatória coincide emparte como pedido aqui formulado, de forma que de rigor a extinção do processo semjulgamento de mérito por coisa julgada comrelação a discussão sobre a incidência do FGTS sobre verbas pagas à título de ajuda de custo.Dessa forma, o julgamento deve prosseguir apenas comrelação às demais alegações constantes na petição inicial. III - DO MÉRITOIII. 1 - Da prescrição Verifico que a parte embargante discute emsua petição inicial a prescrição de contribuições previdenciárias aduzindo que seu prazo é quinquenal. Ocorre que as execuções apensas apenas cobramvalores de FGTS. Assim, passo a analisar o tema à luz deste valor cobrado.Primeiramente, cabe a este juízo tecer as seguintes considerações acerca da prescrição dos débitos exequendos. Emse tratando de dívida não tributária, os valores referentes ao FGTS têmprazo prescricional próprio, cujas causas interruptivas e suspensivas estão previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Comefeito, reza a súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicamàs contribuições para o FGTS.No Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, comrepercussão geral (tema 608), ficou decidido o seguinte: Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Tambémfoi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, , da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte emque ressalvamo privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violaremo disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.Destaco que os efeitos da decisão não são retroativos, conforme segue: Assim, combase nessas premissas e tendo emvista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejammeramente prospectivos: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. , XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, , da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade comefeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE709.212/DF, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, julgado em13/11/2014, DJe de 18/02/2015).Portanto, no caso dos autos, a prescrição do FGTS emcobro é trintenária. Por seu turno, o curso do prazo prescricional, in casu, inicia-se desde o momento emque houve violação do direito ora cobrado, na forma do art. 189 do CC, ou seja, desde o momento emque não houve o pagamento dos valores nos prazos devidos. Sobre o termo inicial da prescrição dos valores atinentes ao FGTS aplica-se o art. da Lei nº 5.107/66 (vigente na época dos fatos), que assim, dispõe: Art. - Para os fins previstos nesta Lei todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficamobrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, emconta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.Destarte, o termo inicial do curso da prescrição é o trigésimo dia do mês subsequente ao fato gerador, a partir do qual começama fluir as causas suspensivas ou interruptivas da primeira. Nesse contexto, deve-se considerar a incidência do art. , da Lei 6.830/80, como causa suspensiva da prescrição, que se aplica entre a inscrição da dívida não tributária e o ajuizamento da ação, até o limite de 180 dias. Posteriormente, tem-se o despacho do juiz que determina a citação, que somente terá o efeito de interromper a prescrição retroativamente na data da propositura da ação, na forma do art. 219, do antigo CPC (vigente à época dos fatos na execução fiscal apensa) se houver citação válida dentro do prazo prescricional, nos termos da interpretação sistemática que deve ser feita como antigo art. 219, 4º do CPC.Ponderando tais questões, verifico que o período da dívida emcobro compreende: - NDFG 4592 - 10/1979 a 01/1983 - NDFG 4618 - 01/1979 a 12/1979 - NDFG 4621 - 01/1979 a 10/1981 - NDFG 4621 - 01/1983 a 09/1983 - NDFG - 4543 - 11/1980 a 04/1981 - NDFG 4544 - 07/1981 a 11/1981 - NDFG 4622 - 11/1981 a 04/1983 - NDFG 4549 - 05/1989 a 08/1981 - NDFG 4554 - 07/1979 a 09/1980 -NDFG 4552 - 03/1981 a 06/1982Assim, considerando o débito mais antigo grifado acima, desde 30/02/1979, e trigésimo dia dos meses subsequentes, a prescrição temcurso. A primeira citação válida ocorreu em 18/12/1998 (processo nº 98.0556604-8 - fls. 24). Portanto, forçoso concluir que não houve prescrição do débito, eis que desde 30/02/1979 (termo a quo mais favorável à parte embargante) até 18/12/1998 (data da 1ª citação válida no bojo da execução fiscal), não se passarammais de trinta anos. III. 2 - Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser caracterizada, essencialmente, de duas formas: de maneira geral, pela caracterização da inércia do exeqüente; ou pela forma expressamente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Quanto à prescrição intercorrente emrazão da inércia da parte exequente, seu fundamento repousa no fato de que, para que o exercício do direito de ação - como descaracterizador da inércia geradora da prescrição - não é suficiente, apenas, o ajuizamento da ação, mas tambémo exercício da atividade de impulsionamento do feito, naquilo que compete à parte exequente. Especificamente emrelação à prescrição intercorrente para débitos do FGTS, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos empregadores e pelos tomadores de serviço ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 100.249-2, pacificou o entendimento no sentido de contribuições para o FGTS não se caracterizamcomo crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao prazo prescricional trintenário, até mesmo emrelação às contribuições relativas ao período anterior à EC n.º 08/77. 3. Emdecisão do Plenário de 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212 / DF, por maioria, negou provimento ao recurso. Também, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, , da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte emque ressalvamo privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violaremo disposto no art. , XXIX, da Carta de 1988. 4. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, restou determinado que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos emque o prazo prescricional já esteja emcurso, aplica se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do referido julgamento proferido pelo STF. 5. In casu, a certidão de dívida ativa objeto da presente execução fiscal refere-se a contribuições para o FGTS relativas às competências de maio de 1972 a maio de 1978. A execução fiscal foi ajuizada em02 de fevereiro de 1982, semcitação da parte executada. Verifica-se, ademais, que a última manifestação da parte exequente nos autos, antes da prolação da r. sentença em30 de maio de 2016, foi em31 de março de 1995. Desta forma, não se consumou o prazo prescricional trintenário, contado da data do fato gerador da contribuição, ou o prazo quinquenal, a partir da decisão da STF. 6. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS. Sendo assim, o prazo trintenário é aplicado à prescrição intercorrente dos débitos relativos ao FGTS. Não se verificou, portanto, a prescrição intercorrente relativa aos débitos emcobro. 7. Apelação a que se dá provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292334 000XXXX-33.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Deste modo, malgrado os argumentos expendidos pelo embargante, entendo seremdesnecessárias maiores digressões acerca do tema, porquanto não houve decurso de prazo superior a trinta anos entre a data da primeira citação válida (18/12/1998), apta a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, e a garantia do juízo ocorrida em15/02/2001 (fls. 163). A partir deste ponto os autos permaneceramparalisados aguardando o processamento dos embargos à execução fiscal. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. III. 3 - Nulidade da CDA A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e semmotivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância comvícios que contaminama mesma certidão e prejudicamo exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, por umlado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fima que se propõe. A esse respeito, tambémponderou o STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bemcomo forma de cálculo de juros e de correção monetária.2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cumgranu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente umnovo processo combase emumnovo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geramprejuízos para o executado promover a sua a defesa.5. Estando o título formalmente perfeito, coma discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousama obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.7. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145).No caso emtela, tem-se que as certidões de dívida ativa atendemaos requisitos legais, pois nelas constamas informações referentes aos valores cobrados, incluindo-se os termos iniciais (datas dos vencimentos), valores originários dos débitos, números dos autos de infração, fundamento legal da dívida, bemcomo forma de cálculo dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora. Anoto, ainda, que a circunstância de tais dados teremsido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. Essa situação é totalmente diferente daquela outra, na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, semlhes apontar a origemlegal, nemos critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. Não é este o caso.Concluindo pela legalidade da certidão de dívida ativa emsituação similar à destes autos, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE PENHORA AFASTADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST E SENAT. EMPRESA DE TRANSPORTE. UFIR/TAXA SELIC. LEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MULTA EXCESSIVA DE 60% REDUZIDA. 1. O título atende às exigências previstas na Lei nº 6.830/80, visto que traz toda a referência legislativa necessária à confecção da defesa do embargante. A CDA constante da execução fiscal atende, portanto, aos requisitos previstos no art. , , da Lei 6.830/80: consta a referência expressa à legislação aplicável na determinação dos índices de correção monetária e juros de mora, bemcomo o valor originário da dívida. 2. [...]. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a multa aplicada, no período acima especificado, de 60% (sessenta por cento) para 40% (quarenta por cento), mantendo-se a condenação da apelante na verba honorária, emface da sucumbência mínima do INSS.(AC 200141000017416, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2009 PÁGINA:216, destaquei).Por conseguinte, não vislumbro vício na certidão de dívida ativa emreferência, que foi impugnada genericamente. Ademais, as NDFGs foramdiscutidas uma a uma, comseus respectivos períodos, na ação ordinária anulatória nº

0758662-52.1XXX.403.6XX0/4ª vara federal cível - SP, que ao final foi julgada improcedente. Por este motivo, também, não há que se falar embis in idem, pois, como tambémexplicado pela parte embargada emsua impugnação, os períodos coincidentes de cobrança referem-se a obras distintas. No mais, no que tange a TR como indexador das dívidas de FGTS, o STJ já se pronunciou pela sua legalidade. Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PARA COM O FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO E DE NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS SUBEMPREITEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA 283/STF). PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). LEVANTAMENTO DO DÉBITO POR AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR/TRD NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS AO FGTS EM ATRASO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal temlegitimidade ad causamconcorrente para responder a ação anulatória de débito para como FGTS, notadamente porque lavrou o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que se pretende invalidar. Inteligência dos arts. e 19 da Lei 5.106/66; 23, , da Lei 8.036/90; 1º e 2º da Lei 8.844/94 e do CPC. Precedente. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente comrelação às alegações de nulidade da Notificação (NDFG) e de não-caracterização da responsabilidade solidária da empreiteira por contribuições devidas pelas subempreiteiras, impede o conhecimento do recurso quanto a tais pontos, fazendo incidir, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta emmais de umfundamento suficiente e o recorrente não abrange todos eles. 3. A investigação acerca da existência de vício de vontade que implique invalidade do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, inviável, portanto, nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Se à época da notificação para depósito do FGTS competia à Previdência Social, nos termos do art. 19 da Lei 5.107/66, proceder ao levantamento dos débitos porventura existentes para como dito Fundo, pela mesma forma e comos mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, podia, então, como de fato o fez, usar de suas regras atinentes à aferição indireta no exercício dessa atividade. 5. A Taxa Referencial - TR - não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária (ADIns 493, 768 e 959 - STF). Se os saldos das contas vinculadas ao FGTS são corrigidos monetariamente combase nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (art. 13, caput, da Lei 8.036/90), que, de sua vez, são remunerados pela TR/TRD (art. 12, I, da Lei 8.177/91), os débitos para como FGTS decorrentes dos valores recolhidos dos fundistas e não repassados ao Fundo igualmente devemser atualizados pela TR. A não-incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso de menor variação, alémde premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira. Precedentes do STF e deste STJ. 6. Recurso especialparcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL- 480328 2002.01.35696-9, DENISEARRUDA- PRIMEIRATURMA, DJ

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