art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, 6º, 264, 535, II, e 557, § 2º, do CPC/73; 87 da Lei nº 9.615/98; 124, I, VI e XIX, 129, 131, 139, parágrafo único, e 195, III e V, da Lei nº 9.279/96; e 186, 402 e 427 do CC/02, sob os seguintes argumentos: (1) existência de omissões no acórdão não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; (2) ilegitimidade ativa das recorridas; (3) inexistência de proteção imaterial para concurso, mas para a marca; (4) ausência de concorrência desleal ou de aproveitamento ou de aproveitamento parasitário e de confusão dos consumidores; e (5) é necessária a comprovação do dano para o ressarcimento dos danos materiais supostamente causados às recorridas (e-STJ, fls. 890/953).
[...] O TJRJ, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da aplicação dos arts. 124, I, VI e XIX, 129, 131, 139, parágrafo único, e 195, III e V, da Lei nº 9.279/96 e 427 do CC/02 (e-STJ, fls. 1.532/1.533).
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.