Página 290 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 2 de Abril de 2020

cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REsp 1641011/PAjulgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). (negritei). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, REsp 1114780/SC, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) – Tema 248. (negritei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da

argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, REsp 1111124/PR, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). A seguir, em 2009, adveio a SÚMULA STJ 397, que consolidou o entendimento do REsp 1111124/PR, nos seguintes termos: SÚMULA STJ 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Além disso, sabe-se a prescrição e a decadência estão previstas no C.T.N., em seu Art. 156, inc. V, como causas extintivas do crédito tributário, aplicando-se ao caso a SÚMULA STJ 409, a saber: SÚMULA STJ 409 - “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Assim é que o Município Exequente, quando distribuiu a petição inicial em 01/04/2020, já não possuía mais o direito à pretensão desta ação de execução em relação a CDA Nº 2016 / 1408621, vencida em 30/01/2015, impondo-se a este Juízo o reconhecimento de ausência da exigibilidade dos créditos tributários representados pelos títulos executivos referidos, por força da incidência do caput do Art. 174 do CTN, face a denominada prescrição direta. No presente caso, esclarece-se que sequer houve a interrupção do marco da prescrição, pois inexistiu despacho judicial determinando a citação da Parte Executada, conforme preceitua o inciso Ido Parágrafo Único do Art. 174 do CTN, o qual retroage à data da propositura da ação, de modo que decorridos cinco anos da constituição do crédito, a decretação da prescrição direta é medida de rigor, incidindo na hipótese a Súmula STJ 409. Dessa forma, com fundamento nos Arts. 156, inc. V e 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o Art. 487, inc. II do CPC/2015, DECLARO EX OFFICIO PRESCRITO o crédito tributário inscrito na CDA Nº 2016 / 1408621, vencida em 30/01/2015, no valor de R$2.371,20-, anexada à exordial e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, (PJe) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O CANCELAMENTO e/ou EXCLUSÃO da INSCRIÇÃO COMO DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DA CDA ACIMA da relação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, nos termos do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964, pela Fazenda Pública Municipal, junto ao CADASTRO DO CONTRIBUINTE, perante o GAT – Gestão de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de CUIABÁ, por força do Art. 141 do CTN, sob pena de responsabilidade e desobediência (Art. 330 C.P.), pois SUA (S) EXIGIBILIDADE (S) deve (m) ser excluída (s), por causa da decadência do crédito executado, bem como, DETERMINO a (s) sua (s) EXCLUSÃO (ÕES) DO REGISTRO, DA DISTRIBUIÇÃO E DO SISTEMA PJe, incluída (s) nesta Execução Fiscal, porque inexigível (eis). 2. Considerando que o prazo prescricional se interrompe na data do despacho ordenatório da citação, conforme previsão contida no Art. 174 Parágrafo Único, inc. I da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL, devendo o Sr. Gestor Judicial, após o cumprimento do item 1 acima, PROCEDER à CORREÇÃO DO VALOR desta Ação de Execução Fiscal no Sistema PJe para R$ 6.032,38-, CERTIFICANDO nestes autos eletrônicos (ATO ORDENATÓRIO) e, em seguida, cumprir o que se segue: I. CITE por carta AR, para PAGAR a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos apontados nas Certidões de Divida Ativa - CDA anexada com a inicial, no PRAZO DE CINCO DIAS, ou GARANTIR a presente execução, nos termos do Art. da LEF (Lei nº 6.830/1980). ARBITRO os honorários advocatícios da Fazenda Pública Municipal Exequente conforme incisos do § 3º do Art. 85 do CPC, sobre o valor corrigido atribuído à esta Execução Fiscal. ADVIRTA, ainda, a Parte Executada, que no caso de INTEGRAL PAGAMENTO no PRAZO DE TRÊS DIAS, a contar da citação pessoal (inc. II Art. LEF), o valor dos honorários advocatícios será REDUZIDO PELA METADE, nos termos dos Arts. 771 e 827, § 1º CPC c/c Art. LEF. CONSTE da Carta Citação que o PRAZO DE TRINTA DIAS para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para a Parte Executada será contado a partir da sua intimação da penhora, conforme Art. 16, inc. III da LEF. II. Decorridos TRINTA DIAS da expedição da Carta Citação, PROCEDA à anexação do respectivo AR (ATO ORDINATÓRIO) e CERTIFIQUE sobre o recebimento ou não da Carta no endereço da exordial, indicando o motivo da recusa (ATO ORDINATÓRIO), sob pena de responsabilidade (Lei Comp. 04/1990) e desobediência (Art. 330 CP). III. Inexistindo a DEVOLUÇÃO DO AR pelos Correios e/ou pela Diretoria do Fórum, NO PRAZO ACIMA (30 DIAS), CERTIFIQUE o fato e sobre os motivos (ATO ORDINATÓRIO) e EXPEÇA nova Carta Citação (ATO ORDINATÓRIO), cujo AR deverá ser anexado

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