Página 566 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Maio de 2020

o exame, entreguem-se cópias dos autos aos peritos (CPP, art. 150, § 2º). O incidente processar-se-á em apartado, devendo ser baixada a respectiva portaria, que será acompanhada de cópia desta decisão (CPP, art. 153). Formulo, desde já, os seguintes quesitos (CPP, art. 176): 1º. O réu, ao tempo da ação, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? 3º. Em razão da doença/anomalia psíquica, o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º. Em razão da doença/anomalia psíquica, o réu, ao tempo da ação, possuía reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5º. Na hipótese de o acusado se achar nas condições previstas pelo parágrafo único do art. 26 do Código Penal, queiram os peritos informar se necessita ele de especial tratamento curativo, conforme o art. 98 do Código Penal, especificando se o tratamento indicado deve ser em regime ambulatorial ou sob internação e qual o tipo de terapêutica psiquiátrica indicada para o caso em tela. 6º. Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias ? Quais? 7. Intime-se o defensor/ curador do réu para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, formular quesitos. Desnecessária a intimação do Ministério Público uma vez que já apresentou os quesitos às fls. 54/55. 8. Na forma do § 2º do art. 149, suspendo o processo até a solução do incidente. 9. Por outro lado, tendo em vista que o acusado encontra-se custodiado no presídio, oficie-se ao diretor do sistema prisional para que providencie a transferência do réu para o Centro Psiquiátrico Judiciário (CPP, art. 150, caput). Intimem-se, inclusive pra apresentação de eventuais quesitos.

ADV: JUCILENE DOS SANTOS SILVA CARVALHO (OAB 14821/AL), ADV: JEFFERSON DA SILVA NECO JÚNIOR (OAB 15238/ AL) - Processo 070XXXX-36.2020.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Aldo Santos da Silva - Henrique Thomas de Lima Silva - Manoel Messias Oliveira da Silva - Valdriano dos Santos - Valdir Candido da Conceição - DECISÃO A autoridade policial através do ofício nº 6869/2020 datado do dia de ontem, comunicou a prisão em flagrante delito de VALDIR CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ ALDO SANTOS DA SILVA, VALDRIANO DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA e HENRIQUE THOMAS DE LIMA, devidamente qualificados, por terem, em tese, cometido o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, IV em concurso com o art. 35, todos da Lei nº 11.343/06. A despeito da novel disposição legal insculpida no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, os autuados não foram conduzidos a este Juízo para a audiência de custódia, possivelmente em razão do Ato Normativo Nº 04/2020 do TJAL, o qual dispõe em seu art. 9º, parágrafo único, que “Não serão realizadas as audiências de custódia no prazo fixado no caput, cabendo ao juiz competente decidir sobre a necessidade da manutenção da prisão em até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento dos autos da prisão em flagrante, observadas as diretrizes da Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020.” Portanto, por entender que a análise da prisão em flagrante, no atual contexto prático-funcional, pode, em caráter excepcional, prescindir da apresentação dos presos, passo a analisar os requisitos formalísticos da prisão e a eventual necessidade de sua manutenção. Quanto à validade do flagrante, efetuado com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Penal, verifico que a autoridade policial responsável por sua lavratura cumpriu satisfatoriamente as normas dispostas nos artigos , LXII e LXIII da Constituição Federal e 304 e 306 do diploma instrumental supra referido, tudo claramente evidenciado pelos documentos que compõem o auto. O art. 310 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964/2019, disciplina, quando da análise do Auto de Prisão em Flagrante, a adoção de uma das seguintes medidas, in verbis: Art. 310. (...) I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso dos autos, têm-se prisões efetuadas regularmente pela Autoridade Policial, descabendo, portanto, o relaxamento. No que diz respeito à adoção de uma das medidas previstas nos incisos II (conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva) e III (concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança), deve-se partir da premissa, já constante em nosso sistema constitucional e reforçada pelas mudanças empreendidas pela Lei nº 12.403/2011, da excepcionalidade da prisão cautelar, em face do princípio da presunção de não culpabilidade. Na situação em foco, contudo, mostra-se necessária a conversão das prisões em flagrante em preventivas, uma vez presentes os pressupostos e requisitos fáticos e normativos imprescindíveis à adoção de tal medida. Observe-se que há no Auto de Prisão prova da materialidade e indícios de autoria, depositados no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 03), laudo provisório de constatação (fls. 05/07) e nas declarações das testemunhas que participaram de sua lavratura. Quanto aos requisitos fáticos e normativos, tem-se em mira delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, crime doloso, cuja pena máxima é quinze anos de reclusão, e, ainda, que a prisão preventiva dos conduzidos é, no presente momento, a única medida suficiente para garantir a ordem pública. Isto porque, conforme se vê dos elementos contidos no auto, conclui-se que os autuados, presos na manhã do dia de ontem, dispunham de uma miríade de tipos de drogas, uma vez que os aludidos laudos confirmam que estes aparentemente traficavam um cardápio composto por cocaína (30 g), maconha (216 g) e crack (09 “trouxinhas”), típica de alguém com efetivo envolvimento no tráfico. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão, um revólver calibre 38 e uma espingarda calibre 12, o que corrobora a “profissionalização” do “negócio”, expondo a população do local notadamente sua parcela mais vulnerável, como as crianças e os adolescentes a uma diversidade de substâncias nocivas e viciantes, provocando, assim, um verdadeiro cerco com objetivo de causar dependência no maior número de indivíduos. Não estamos, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar. A necessidade das prisões preventivas dos autuados é oriunda do perigo existente na relação com o meio social, na medida em que o crime é praticado as escâncaras. A mercancia das drogas, nos moldes já explicitados, reveste-se ainda de maior gravidade pois que propicia àqueles que tomaram conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, abalando, destarte, a ordem pública local e, a um só tempo, constitui neste juízo preliminar de cognição superficial, sumária e não exauriente forte indicativo da periculosidade dos agentes, a costumeira dedicação a prática delitiva, a real possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Polícia e com a Justiça, o que não se compraz com a adoção de medidas mais brandas, como as cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do CPP. Necessária, portanto, nesse momento a conversão das prisões em flagrante delito em preventivas, para garantia da ordem pública. Diante de todo o exposto, decido: a) homologar as prisões em flagrante efetuadas, para que surtam seus efeitos legais, dado que não se vislumbram quaisquer vícios de natureza formal ou material capazes de invalidá-las; b) converter as prisões em flagrante em preventivas, para garantir a ordem pública, com base no que dispõem os arts. 310, II, 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Comunique à Autoridade Policial a presente homologação e a conversão das prisões em flagrante em preventivas, mediante ofício. Expeçam-se os mandados de prisão, encaminhando-os para o local onde os flagranteados já se encontram recolhidos. Registrem-se os mandados de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ, a teor do que dispõe o artigo 289-A do Código de Processo Penal e a Resolução nº 137 daquele Conselho. Com a chegada do Inquérito, dê-se vista ao Ministério Público, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Santa Luzia do Norte (AL), 27 de maio de 2020. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

ADV: EDSON CORREIA DE LIMA (OAB 11387/AL) - Processo 070XXXX-34.2017.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial -Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto dos Mares Representado Por Ana Karla Barros Nogueira - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Esquadrinhando os autos, observo que este Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento. Ocorre, contudo, que o prazo consignado já transcorreu sem que a parte exequente cumprisse ou algo requeresse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55,

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