Página 1076 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Maio de 2020

como a agravante contida no art. 61, I, do CP, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ); 3. Conduta social - é boa, segundo depoimento da (s) testemunha (s) arrolada (s) pela defesa; 4. Personalidade não há como aferir; 5. Motivos - próprios do delito; 6. Circunstâncias do fato - não prejudicam o réu; 7. Natureza da (s) droga (s) o (a) desfavorece, posto a cocaína é uma das drogas mais nocivas e caras; 8. Quantidade da (s) droga (s)- não o desfavorece, por não ser demasiada, embora considerável; 9. Consequências extra-penais - não há como se aferir, pois não se sabe quem seriam os consumidores; 10. Comportamento da vítima - não há como se aferir, pois não se sabe quem são as vítimas. Assim, ante a preponderância de circunstâncias favoráveis, doso a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, aplicando, ainda, cumulativamente, pena de multa que fixo em 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, correspondendo o dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal,vigente à época do fato e atualizado monetariamente, observando-se a situação econômica do réu. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante contida no art. 61, I, do CP, relativa à reincidência (ação penal nº 000133275.2015.8.06.0117), elevo as penas para 7 (sete) anos de reclusão e a multa para 589 (quinhentos e oitenta e nove) diasmulta, correspondendo o dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o agente é reincidente em crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fl. 152, o que demonstra que o mesmo se dedica a atividades criminosas (STJ-AgRg no AREsp 1251694/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 e TJ-CE - APL: 012XXXX-30.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020). Assim, à míngua de outras causas a serem levadas em consideração, torno definitivas as penas supra. DO REGIME PRISIONAL O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, consoante art. 33, § 2º, b, em que pese seja reincidente, pois as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido código lhe são favoráveis (Súmula 269 do STJ), atentando-se, ainda, para as Súmulas 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF. Deixo de proceder à detração e progressão de regime, nos termos dos arts. 387, § 2º, do CPP e 112 da LEP, tendo em vista que o réu cumpre pena em outro processo de execução penal, devendo haver a unificação das penas para fins de se verificar o regime prisional (STJ - HC169474/SP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face da pena aplicada e de sua reincidência (art. 44 do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS Incabível o sursis,em face da pena aplicada (art. 77 do CP). DA PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR Observando-se o art. 387, § 1º, do CPP, tenho que, considerando que o réu é reincidente por crime de tráfico, que é equiparado a hediondo, e que respondeu ao processo preso preventivamente, entendo que ainda permanecem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, de modo que A MANTENHO, para a garantia da ordem pública, nos termos do do art. 312 do CPP. Destaque-se que não há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme vasta jurisprudência do STJ (HC 270682 SP 2013/0155071-8. Data de publicação: 26/08/2013). Após o recebimento do recurso, caso interposto, expeça-se guia de execução provisória (art. 9º da Res./CNJ nº 113/10). Somente quando da execução da pena, provisória ou definitiva, na audiência admonitória, o réu, advertido das condições, receberá alvará de soltura para o cumprimento do regime semiaberto. DA PENA DE MULTA A pena de multa deve ser paga em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado (arts. 50 e 36, § 2º,do CP). CUSTAS PROCESSUAIS Fica (m) o (s) condenado (s) sujeito (s) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade poderá ser suspensa na fase de execução (STJ- AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, J. 06/12/2016, DJe 16/12/20164; RE 249003 ED / RS - RIOGRANDE DO SUL; STF- EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 09/12/2015, Tribunal Pleno, DJe 10-05-2016). DOS BENS APREENDIDOS Quanto aos bens apreendidos (fl.12), determino: 1) o perdimento dos celulares em favor da União, posto que pelas condições em que foram apreendidos são relacionados ao tráfico de drogas, o (s) qual (is) deverá(rão) revertido (s) diretamente ao FUNAD, nos termos dos arts. 243 da CF/88, 91, II, a, do CP e 63 da Lei nº 11.343/06 (STF - ARE: 888178 SP - SÃO PAULO 002XXXX-88.2006.4.03.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: DJe-110 25/05/2017). 2) a destruição: da (s) drogas apreendidas, caso ainda não o tenham sido, devendo, para tal fim, oficiar-se à autoridade policial, a qual deverá observar o procedimento previsto no art. 50, § 3º a , da Lei nº 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA 1. Lancem-se o (s) nome (s) do (a)(s) apenado (a)(s) no rol de culpados (art. , LXIII da CF/88). 2. Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do (a/s) apenado (a/s) no sistema POLIS da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3. Expeçam-se: a) mandado de prisão definitivo, nos termos do art. 105 da LEP e do BNMP 2.0, e, após cumprido, expeça-se imediatamente carta de guia definitiva, observando-se, se for o caso, o período de suspensão do processo contido no art. 366 do CPP e o valor pago a título de fiança, a ser abatido na forma prevista no art. 336 do CPP; b) guias de pagamento de multa e custas, se for o caso. P. R. I.

COMARCA DE MARACANAÚ - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ

JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ

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