Página 1264 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Outubro de 2020

e legitimidade (art. 17 do CPC). 23. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. 24. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. 25. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. 26. Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293) 27. No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre a autora e o BANCO DO BRASIL SA, considerando-se os fatos narrados, quais sejam necessidade de revisão do contrato de empréstimo consignado, ante a superação do limite legal de desconto em folha. 28. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade de o segundo réu figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 29. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 30. O primeiro réu - Banco Daycoval SA - sustenta que o golpe alegado pela autora tem como responsável a empresa FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e, portanto, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda. 31. Inicialmente cumpre esclarecer que a responsabilidade da FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI é objeto do PJ-e 073XXXX-61.2019.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, o qual foi julgado procedente em parte, pendente de trânsito em julgado, o que prejudica a denunciação à lide e eventual conexão. Transcrevo dispositivo da r. sentença mencionada: ?(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, ID Num. 49090131; b) condenar a ré a pagar o saldo devedor do contrato de empréstimo celebrados entre a autora e o Banco Daycoval, ID Num. 49090120; c) condenar a ré a ressarcir todas as parcelas descontadas na folha de pagamento da autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação?. 32. Quanto a denunciação da lide, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide. 33. Eventuais direitos que venha a experimentar o réu em decorrência da conduta da denunciada deverá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. 34. Ante o exposto, INDEFIRO a denunciação da lide. 35. Superadas as questões processuais e a organização do processo, passo à análise dos pontos controvertidos. 36. Destaca-se que são incontroversos: a realização dos empréstimos; valores dos empréstimos; valores das prestações; modalidade de consignação em folha; percentual descontado mensalmente superior a 30% da receita; e rendimentos recebidos da Marinha do Brasil. 37. A controvérsia reside: (a) legislação reguladora do percentual máximo permitido para empréstimo consignados em folha de pagamento de beneficiário da Marinha do Brasil; (b) se o valor total debitado na folha de pagamento respeita o limite legal; (c) caso ultrapassado o limite legal de débito consignado, se existe preferência cronológica para pagamento dos credores; (d) se restou comprovado o superendividamento passível de revisão contratual. 38. Advirto que a existência e consequências do alegado golpe noticiado pela autora não são objeto do presente feito, conforme expressamente destacado em réplica Id. 75161904, p. 03, in verbis: ?(...) Em que pese os artifícios repulsivos praticados pela referida empresa, não se discute o seu mérito, aliás, esse é apurado pela 33º vara Criminal do Rio de Janeiro por ação adequada sob o n.º 024XXXX-62.2019.8.19.0001. O que se pretende é a suspensão pelo excesso de descontos?. 39. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? RELAÇÃO DE CONSUMO. 40. Pacífico que os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no artigo , § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ?(...) Súmula: 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 41. Assim, considerando que a demanda recai sobre a ocorrência de defeito na prestação dos serviços ? cobrança superior ao limite legal -, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, exclusivamente em relação à licitude da contratação e resgate dos empréstimos, cabendo à autora a prova quanto ao superendividamento suscetível de imposição de revisão contratual. 42. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental emprestada (produzidas nos autos da ação penal), visto que observado o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 43. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único. 44. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. 45. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz (a) de Direito / Juiz (a) de Direito Substituto (a), conforme certificado digital

N. 073XXXX-68.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANESSA DA SILVA BRAGA. Adv (s).: DF0053668A - IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA BRAGA REU: BRADESCO SAÚDE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ESTES AUTOS. Diante da declaração de hipossuficiência da requerente e da indiciária ausência de atividade remunerada desenvolvida por ela, como demonstram as pesquisas de ausência de declaração de imposto de renda, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. , § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no Tribunal ou mesmo compor quadro próprio, mediante ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, seja por meio de cadastro, seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (art. , LVXXIII, da Constituição da República)- a designação de audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC. Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. Passo à análise da tutela de urgência. Tratase de pedido formulado por usuário de plano de saúde . Pede que seja determinado à requerida a autorização para realizar procedimento cirúrgico, uma vez que lhe foi negado tal procedimento, o qual se faz necessário para correção das comorbidades de cirurgia bariátrica anterior . Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. No que concerne, à probabilidade do direito do autor, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes. Além disso, entre os serviços cobertos estão os procedimentos cirúrgicos e exames complementares e serviços auxiliares de diagnose e de terapia, tratamentos especializados e procedimentos especiais, quando feitos por recomendação médica expressa e específica. O perigo de dano é latente, pois a requerente padecida e obesidade mórbida, efetuou a cirurgia bariátrica, e para continuação do tratamento

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