Página 396 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2015

parte, em razão da prática do crime quatro vezes em concurso formal próprio. A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), deve ser calculada em função do número de delitos praticados. No caso, foram cometidos 4 (quatro) delitos. É razoável elevar a pena em 1/4 (um quatro) pelo concurso formal, nos termos da jurisprudência do STJ (vide HC 291237/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015), resultando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.Diante da inexistência de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, à míngua dos elementos que indiquem a situação econômica do réu.- Artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/80O crime de introdução clandestina de estrangeiro, previsto no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/80, dispõe em seu preceito secundário que o agente estará incurso na pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que, da culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima, não existem circunstâncias especiais que justifiquem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção.Quanto às circunstâncias agravantes ou atenuantes (segunda fase), observo que houve a confissão espontânea do réu em sede do interrogatório policial, o que foi utilizado como uma das razões de decidir, o que basta para a incidência da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal (STJ - HC 251532/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, DJe 22/04/2015).Observo, no entanto, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção.Passando à terceira fase, verifico existir a causa de aumento de pena do art. 70 do Código Penal, primeira parte, em razão da prática do crime quatro vezes em concurso formal próprio. A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), deve ser calculada em função do número de delitos praticados. No caso, foram cometidos 4 (quatro) delitos. É razoável elevar a pena em 1/4 (um quatro) pelo concurso formal, nos termos da jurisprudência do STJ (vide STJ - HC 291237/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015), resultando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.Diante da inexistência de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Ainda, pelo fato de o réu ser estrangeiro, e não haver nenhuma circunstância que impossibilite a sua expulsão (art. 75 da Lei nº 6.815/80), o acusado está sujeito à pena de expulsão. O procedimento relativo à expulsão seguirá os trâmites previstos na Lei n. 6.815/80 (TRF-3 - ACR 200303990019330, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, J. 13/02/2006, DJU DATA:07/03/2006), cabendo ao Poder Executivo Federal resolver de modo definitivo sobre o cabimento da medida (art. 128, parte final, c/c art. 66 da Lei nº 6.815/1980; TRF3 - Acr 00125065520094036181, Rel. Juiz Convocado Paulo Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012).Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, à míngua dos elementos que indiquem a situação econômica do réu.DO CUMPRIMENTO DA PENAReconhecido o concurso material entre os delitos cometidos pelo réu, deve empreender a unificação das penas para fins de seu cumprimento.Apesar de interpretação literal do art. 69, parte final, e do art. 76, ambos do Código Penal, deixar dúvida quanto à possibilidade de soma de penas de detenção e reclusão, o STJ e o STF entendem ser possível a unificação das penas, sobretudo quando a soma não acarretar a imposição de regime inicialmente fechado (STJ - HC 79380 /RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/04/2008, DJe 08/09/2008; STF - RHC 118626/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26/11/2013, DJe-236 DIVULG 29-11-2013).Desta feita, verifico que a soma das penas resulta em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de pena privativa de liberdade, além de 12 (doze) dias multa.Observando-se os critérios do art. 33, , do Código Penal, dada a quantidade de pena e a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, 2º, c, do CP.Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, torna-se despicienda a análise do previsto no artigo 387, , do Código de Processo Penal.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do

Código Penal. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu, o art. 44, , do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.Determino como penas restritivas de direito: a) a prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), consistente no pagamento de 12 (doze) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, a entidade pública ou privada de destinação social; e b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, nos termos do art. 46, CP.Sendo cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, não há falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP.III - DISPOSITIVOEm conclusão, julgo PROCEDENTE a denúncia para: (a) CONDENAR o réu LIMBER VERDUGUEZ VIA pela prática das condutas descritas no artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/1980 (quatro vezes em concurso formal), e artigo 304 c/c 297, caput, do Código Penal (quatro vezes em concurso formal), em concurso

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