Publicação do processo nº 1002185-14.2024.8.26.0079 - Disponibilizado em 30/04/2024 - DJSP

BOTUCATU / Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0283/2024

Processo 100XXXX-14.2024.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Energia Elétrica - Suzi Aparecida da Silva Pena - Companhia Paulista de Forca e Luz e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido, com fulcro no art. 93, IX, da CF. De pronto, observo que o feito detém cunho eminentemente jurídico e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e o MUNICÍPIO DE BOTUCATU, requerendo a condenação destes à obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica ao seu imóvel situado no loteamento Altos da Serra e ao pagamento de indenização de danos morais. O Município, aduz que o imóvel da parte autora está localizado no Loteamento Altos da Serra, de responsabilidade do empreendedor Francisco Roberto Camolesi e encontra-se irregular, pois não há infraestrutura suficiente no local. Ressaltou a existência de Inquérito Civil nº 17/2005, Ação Civil Pública nº 1005731- 29.2014.8.26.0079 e Embargos nº 1007192- 36.2014.8.26.0079, onde se apura a responsabilidade do empreendedor. Pugnou que é dever do loteador o fornecimento dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços essenciais, que já integram o custo do empreendimento e são repassados nos preços dos lotes vendidos aos adquirentes, nos termos do o artigo , parágrafo 5º, da Lei nº 6.766/79. Regularmente citada, a CPFL apresentou contestação informando que o loteamento onde se encontra o imóvel indicado pela parte requerente é irregular. Desse modo, houve impossibilidade técnica para instalação e prestação do serviço pleiteado, vez que o empreendedor deixou de implantar a infraestrutura e providenciar as documentações necessárias para tanto. No mais, pugnou não ser responsável pelos investimentos necessários à implantação da infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica que não atendam loteamentos de interesse social, o que é o caso dos autos. Logo, não há razão ou motivo suficiente para procedência dos pedidos, tampouco dos danos morais, que reputou excessivos. Pois bem. Conquanto não se olvide da essencialidade do serviço postulado, é certo que também constituem normas de ordem pública e voltadas ao interesse coletivo, que se sobrepõem ao interesse meramente individual, aquelas que regem o direito urbanístico. O deferimento aleatório ou descontextualizado da pretensão autoral poderia servir de chancela jurisdicional e até de incentivo à ocorrência desordenada e irregular de ocupações no município o que não se pode admitir. Diante do acima exposto, ressalvadas situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de serviços públicos em loteamentos não regularizados pelo poder público, sob pena de se fomentar o crescimento desordenado das cidades. As rés não estão obrigadas a custear integralmente a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora. Veja-se que não se trata de simples ligação de energia elétrica, mas de verdadeira implantação ou extensão da rede de distribuição em loteamento sem tal elemento de infraestrutura básica, ou, ao menos não restou comprovado nos autos a existência de infraestrutura para tanto. Os imóveis loteados, por disposição legal, devem ser dotados de infraestrutura mínima, nos termos do artigo , parágrafo quinto, da Lei número 6.766/79, o que inclui o abastecimento de água potável e a rede de esgoto sanitário e energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação: O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes (...) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Não se pode, assim, em nome da essencialidade do serviço,desconsiderar todo um conjunto de normas que disciplinam a implantação de loteamentos. Assim, as ré não tem a obrigação de promover a instalação do sistema de energia elétrica nos imóveis situados em loteamentos, pois é dever do loteador o fornecimento dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços de energia elétrica (que integra o custo do empreendimento e é repassado no preço do lote vendido ao adquirente). Nesse sentido citamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Loteamento de imóveis - Constituição da rede de água e esgoto que é de responsabilidade do loteador da execução do empreendimento - Impossibilidade de fornecimento de água e esgoto pela Requerida (pois necessária a prévia implementação da rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário pelo loteador) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-91.2020.8.26.0281; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Bem se sabe que o Governo Federal instituiu programa de universalização do serviço público de energia elétrica, pelo qual se busca atender precipuamente, sem transferência de custos, a população de baixa renda, estabelecida nos chamados loteamentos de interesse social. Para tanto, a lei reservou à ANEEL a atribuição de definir as metas e o cronograma para a ampliação do serviço. É o que dispõe o art. 14, da Lei nº 10.438/02, alterada em parte pela Lei nº 10.762/03. Por sua vez, em observância e desenvolvimento do comando legal, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 414 a qual dispõe em seu artigo 48, in verbis:A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47. E o referido artigo 47, por sua vez, assim dispõe: Art. 47 - A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, que estejam em conformidade com a legislação aplicável (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 1º - Os investimentos referidos no caput compreendem as obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora. § 2º - Nos empreendimentos de que trata o caput, inclusive os implantados nas modalidades de condomínios horizontais ou verticais, a responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribuição até o ponto deentrega, observando-se o disposto no art. 14. Depreende-se, pois, que a responsabilidade da concessionária pelos custos da implantação das redes e instalações de distribuição de energia elétrica limita-se ao atendimento dos loteamentos de interesse social. Daí a ressalva contida no parágrafo primeiro do artigo 48, quanto aos demais empreendimentos: A responsabilidade financeira pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os custos: I das obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando-se a legislação específica; II das obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3o a 5o deste artigo, e 40; III dos transformadores de distribuição necessários para o atendimento. Em consonância com tais disposições, o art. 44, IV, estabelece que cabe exclusivamente ao próprio interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido, no caso de empreendimento habitacional para fim urbano que não se qualifique como de interesse social. Veja-se, de outra parte, que o artigo 2º, XXVII, do mesmo diploma, define os empreendimentos urbanos de interesse social como aqueles empreendimentos habitacionais destinados predominantemente às famílias de baixa renda, em uma das seguintes situações: a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; b) promovidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, na forma da legislação em vigor; ou c) construídos no âmbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder público. Assim, considerando-se que o loteamento onde se localiza o imóvel indicado na inicial não pode ser reconhecido como de interesse social, por não se enquadrar em nenhuma das situações acima explicitadas (o que, aliás, nem mesmo foi alegado pela parte requerente), não há como acolher o pedido inicial, sem que isso caracterize flagrante descumprimento das normas pertinentes. Diante de tais considerações a responsabilidade exclusiva dos loteadores torna inexigível a prestação dos serviços de energia elétrica uma vez que o ônus de tal implementação não pode ser transferido às rés. Logo, a improcedência de pedido obrigacional é de rigor. Na mesma senda, não havendo conduta ilegal das rés, importando na ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido, afasta-se a responsabilidade quanto à indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no

prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CECÍLIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)

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