Publicação do processo nº 0000045-12.1992.8.05.0085 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 000XXXX-12.1992.8.05.0085 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Adão Angelo De Souza Reu: João Miguel De Oliveira Reu: Beatriz Maria Da Silva Reu: Erasmo Gomes De Oliveira Advogado: Glauco De Almeida Goncalves Filho (OAB:PE18436) Reu: Cicera Beatriz De Oliveira Reu: Davino João De Oliviera Reu: Maria Ilza Silva De Oliveira Reu: Manoel Domingos Da Silva Reu: Maria Beatriz Oliveira Silva Reu: Adriano Juvencio Da Silva Reu: Leocarda Maria Da Silva Reu: Generosa Maria Da Conceição Reu: Profi ro Lopes Da Silva Reu: Maria Rodrigues Dos Santos Reu: Antonia De Oliveira Reu: Maria José Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 000XXXX-12.1992.8.05.0085 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s) do reclamante: KILDARE JOSE MARINHO SOARES REU: ADÃO ANGELO DE SOUZA, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA, BEATRIZ MARIA DA SILVA, ERASMO GOMES DE OLIVEIRA, CICERA BEATRIZ DE OLIVEIRA, DAVINO JOÃO DE OLIVIERA, MARIA ILZA SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL DOMINGOS DA SILVA, MARIA BEATRIZ OLIVEIRA SILVA , ADRIANO JUVENCIO DA SILVA, LEOCARDA MARIA DA SILVA, GENEROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, PROFIRO LOPES DA SILVA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de ADÃO ANGELO DE SOUZA, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA, ERASMO GOMES DE OLIVEIRA, DAVINO JOÃO DE OLIVIERA, MANOEL DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO JUVÊNCIO DA SILVA, GENEROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, PROFIRO LOPES DA SILVA E ANTONIO DE OLIVEIRA, aduzindo que foi declarada a utilidade pública e o interesse social do imóvel descrito na inicial, mediante o Decreto Federal nº 95.060, de 19 de outubro de 1987, para fi ns de desapropriação. Pugna o requerente pela concessão de imissão na posse liminarmente e procedência da ação para decretação da desapropriação do imóvel. Com a inicial, foram anexados documentos. Foi concedida a medida liminar. No ID 27491649- FLS 55 foi homologado o acordo celebrado com ADÃO ANGELO DE SOUZA, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA, DAVINO JOÃO DE OLIVIERA, MANOEL DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO JUVÊNCIO DA SILVA, GENEROSA MARIA DA CONCEIÇÃO E PROFIRO LOPES DA SILVA. No ID 27491650 foi apresentado o laudo de avaliação dos imóveis que não celebraram acordo. Citado, os réus não apresentaram defesa. Vieram os autos conclusos. RELATADOS OS AUTOS, DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que incidentes os efeitos da revelia, nos termos do art. 330, II, do CPC, tendo em vista que os demandados ERASMO GOMES DE OLIVEIRA e ANTONIO DE OLIVEIRA foram citados e não apresentaram contestação. Analisando-se o mérito, constata-se que Desapropriação é a “transferência compulsória do bem particular para o patrimônio público mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), ou em títulos especiais da dívida pública (no caso de observância do Plano Diretor do Município — art. 182, § 4º, III) ou da dívida agrária (no caso de desapropriação para fi ns de reforma agrária)” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, in. Curso de Direito Constitucional, 2012, pg. 320). Para José dos Santos Carvalho Filho, é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização (in. Manual de Direito Administrativo, 2012, pg. 752) Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fi ns de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será defi nida em lei. Art. 182. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específi ca para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edifi cado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edifi cação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”. A desapropriação é um procedimento de natureza jurídica dúplice, uma vez que há uma fase administrativa e, quase sempre, outra, judicial. Diz José dos Santos Carvalho Filho (op. cit. pg. 753): “A primeira é a administrativa, na qual o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e começa a adotar as providências visando à transferência do bem. Às vezes, a desapropriação se esgota nessa fase, havendo acordo com o proprietário. Mas é raro. O normal é prolongar-se pela outra fase, a judicial, consubstanciada através da ação a ser movida pelo Estado contra o proprietário”. São 4 (quatro) os tipos de desapropriação: a ordinária, contemplada no art. , XXIV, da Constituição Federal; a urbanística sancionatória, prevista no art. 182, § 4º, III, da Carta Magna; a rural, versada pelo art. 184, da Lei Maior; e a confi scatória, autorizada pelo art. 243, da Carta da Republica. O caso dos autos é de desapropriação ordinária, cujos pressupostos legitimadores, portanto, são a “utilidade pública”, a “necessidade pública” e o “interesse social”. Sobre estes conceitos, afi rma Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607-608): “Necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiro para o seu domínio. Utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. Interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específi co do Poder Público”. A moderna doutrina administrativista, da lavra do ilustre José dos Santos Carvalho Filho assevera que a “necessidade pública” está inclusa no conceito de “utilidade pública”: “Ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem se afi gura conveniente para a Administração. Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Embora o texto constitucional se refi ra a ambas as expressões, o certo é que a noção de necessidade pública já está inserida na de utilidade pública. Esta é mais abrangente que aquela, de modo que se pode dizer que tudo que for necessário será fatalmente útil. A recíproca é que não é verdadeira: haverá desapropriações somente úteis, embora não necessárias. Quando nos referirmos, pois, à utilidade pública, devemos entender que os casos de necessidade pública estarão incluídos naquele conceito mais abrangente. Exemplo de utilidade pública: a construção de uma escola pública ou de um centro de assistência social do Estado” Com caráter regulamentar da norma constitucional que versa sobre a desapropriação ordinária, destacam-se duas leis: o Decreto- lei nº 3.365, de 21/6/1941, considerado a lei geral das desapropriações, que dispõe sobre os casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº 4.132, de 10/9/1962, que defi ne os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Desapropriado pode ser qualquer bem, móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial, nos termos do art. , do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Importante ressaltar as impossibilidades jurídicas e materiais à desapropriação: “Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fi ns de reforma agrária, como emana do art. 185, II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza). Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território. De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos. Há, todavia, algumas situações que têm ocasionado divergência entre os estudiosos, no que toca à possibilidade, ou não, de desapropriação. Uma delas é a respeito do cadáver: enquanto alguns sustentam que é possível a desapropriação, desde que atendidos os pressupostos constitucionais, outros têm pensamento contrário, inadmitindo o instituto por motivos de ordem moral e religiosa e por não haver nem como identifi car o sujeito da propriedade. Dúvida também é suscitada a propósito dos bens inalienáveis. Em relação a estes, porém, entendemos que nada obsta a que sejam desapropriados, porque a inviabilidade de alienação não pode prevalecer diante do ‘ius imperii’ do Estado. O que se exige, é claro, é que o motivo seja um daqueles previstos na lei expropriatória.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. Cit. pg. 757). Apenas a guisa de observação, não há impossibilidade de desapropriação dos bens públicos, desde que observadas os limites e condições do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social, assevera José dos Santos Carvalho Filho (op. cit. pg. 762): “é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, e está prevista no art. do Decreto- lei nº 3.365/41. A situação dos Territórios é peculiar no sistema federativo vigente: não estão compreendidos na organização política da federação (art. 18, CF) e integram a União, dependendo sua organização de lei complementar (art. 18, § 2º, CF); apesar de tal posição, têm disciplina própria na Constituição (art. 33). Por tal motivo, alguns autores os consideram meras circunscrições ou autarquias territoriais, parecendo não admitirem tenham eles personalidade jurídica própria. Todavia, o Código Civil vigente os incluiu expressamente no rol das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, II), o que não ocorria com o Código revogado (art. 14). Em consequência, se futuramente for criado algum Território (atualmente inexistem essas entidades), terá ele também competência declaratória para fi ns de desapropriação. A regra alcança todas as pessoas federativas, porque é a elas que incumbe proceder à valoração dos casos de utilidade pública e de interesse social que propiciam a desapropriação. Esses casos podem ser de interesse federal, estadual, distrital ou municipal. A regra, contudo, comporta exceções. Assim, atribui-se competência para declarar utilidade pública ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, cuja natureza jurídica é a de autarquia administrativa (sucessora do antigo DNER – Depto. Nacional de Estradas de Rodagem), para o fi m de ser promovida desapropriação visando à implantação do Sistema Nacional de Viação. Idêntica competência foi conferida à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, também autarquia federal, com o objetivo de serem desapropriadas áreas para a instalação de concessionários e permissionários de energia elétrica”. Já a competência executória é mais ampla, nos moldes do preconizado pelo art. , do Decreto-Lei 3.365/41, segundo assevera a moderna doutrina: “A competência executória signifi ca a atribuição para promover a desapropriação, ou seja, para providenciar todas as medidas e exercer todas as atividades que venham a conduzir à efetiva transferência da propriedade. Essa competência vai desde a negociação com o proprietário até a fi nalização d

o processo judicial expropriatório, passando pelo próprio ajuizamento da respectiva ação. É mais ampla que as demais essa competência. Nos termos do art. 3º da lei geral expropriatória, “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas do Poder Público poderão promover desapropriações, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”. O dispositivo, é claro, não prima pela precisão e técnica, inclusive porque é bastante antigo. A intenção do legislador, contudo, foi a de permitir que pessoas delegadas do Poder Público, às quais (e somente a elas) interessasse a transferência do bem, pudessem, elas mesmas, adotar as medidas necessárias à consumação da desapropriação. São pessoas delegadas as entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), cuja delegação é de natureza legal, e os concessionários e permissionários de serviços públicos, cuja atividade resulta de delegação negocial (concessões e permissões de serviços públicos). Sendo assim, além das pessoas federativas, as autarquias, as empresas públicas e demais pessoas da Administração Indireta, bem como as empresas que executem serviços públicos através de concessão ou permissão podem ser autoras em ação de desapropriação, cabendo-lhes em consequência todos os direitos, obrigações, deveres e ônus atribuídos às partes dentro d

o processo, inclusive o relativo ao pagamento da indenização. Pode dividir-se a competência executória, para fi ns didáticos, em dois grupos: 1) competência incondicionada; e 2) competência condicionada. No primeiro grupo estão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que estão livres para a propositura da ação expropriatória. No segundo estão as pessoas que exercem funções delegadas do Poder Público, visto que só podem propor a ação se estiverem expressamente autorizadas em lei ou contrato (art. 2º, § 3º, da lei geral). Trata-se, pois, de condição imposta por lei para o exercício da citada competência. Em relação a concessões e permissões de serviços públicos, agora disciplinadas pela Lei nº 8.987/95, impõem-se duas observações. A primeira é a de que, confi rmando o dispositivo da lei expropriatória, constitui encargo do concessionário promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI). Em segundo lugar, as empresas permissionárias também passaram a ter a competência executória, tal como as concessionárias, e isso porque a mesma lei manda aplicar à permissão, no que for compatível, as regras aplicáveis à concessão (art. 40 e parágrafo único). Se antes era inviável essa competência, porque não havia contrato na permissão, hoje é inteiramente admissível, não porque a permissão seja contrato (porque, como vimos no capítulo próprio, não deveria sê-lo), mas sim porque a lei faz a previsão, condição essa imposta pelo citado art. 2º, § 3º, da lei expropriatória” (FILHO, José dos Santos Carvalho, op. cit. 763). A destinação do bem desapropriado deverá ser a integração ao patrimônio público das pessoas que promoveram a desapropriação e pagaram a indenização. Porém, cumpre reiterar a observação feita por José dos Santos Carvalho Filho (op. cit. pg. 764): “Observe-se, entretanto, que a integração do bem expropriado no patrimônio das pessoas componentes do Poder Público pode ser defi nitiva ou provisória. Será defi nitiva quando tiver utilização para o próprio Poder Público, ou seja, quando a desapropriação tiver sido processada em seu próprio benefício ou em benefício do público. Exemplo: a construção de uma estrada. Ao contrário, será provisória quando, apesar de o bem ter sido desapropriado pelo Poder Público, este o tiver feito para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro. Tome-se como exemplo a desapropriação para fi ns de reforma agrária: os bens só fi cam em poder do expropriante enquanto não são repassados aos futuros proprietários. Em princípio, a integração do bem deverá ser defi nitiva. Nos casos especiais, que adiante veremos, é que será provisória. Assinale- se, porque relevante, que, mesmo nas hipóteses em que a destinação seja provisória, os bens deverão ingressar primeiramente no patrimônio do expropriante e, somente após, no patrimônio de terceiros, aqueles a quem vai incumbir sua utilização e desfrute. Signifi ca, pois, que é juridicamente inviável, na desapropriação, que o bem expropriado seja diretamente transferido para terceiro” (FILHO, José dos Santos Carvalho, op. cit. 763). É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão defi nitiva na posse do bem pelo expropriante, acarretando a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. O art. 29, da Lei Geral de Desapropriações dispõe: “Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis” Acerca da indenização, a regra fundamental da desapropriação ordinária é a prevista no art. , XXIV, da CF: a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. São os princípios, respectivamente, da precedência, justiça e pecuniariedade, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho (op. cit. pg. 784): “Indenização prévia signifi ca que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem. Todavia, o advérbio antes tem o sentido de uma verdadeira fração de segundo. Na prática, o pagamento da indenização e a transferência do bem se dão, como vimos, no mesmo momento. Só por mera questão de causa e efeito se pode dizer que aquele se operou antes desta. De qualquer forma, deve entender-se o requisito como signifi cando que não se poderá considerar transferida a propriedade antes de ser paga a indenização. Além de prévia, a indenização deve ser justa. Indenização justa, como bem anota CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio”. Para que se confi gure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade. Incluem-se também os juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios. Por fi m, a indenização há de ser em dinheiro, ou seja, o expropriante deve pagá-la ou consigná-la judicialmente em espécie; isso, é óbvio, para permitir que o expropriado possa, em tese, adquirir bem idêntico ao que constituiu objeto da desapropriação. Vale sublinhar que, tendo em vista não representar ganho, a indenização não se sujeita à incidência do imposto de renda. Quanto à abrangência, já se decidiu não ser indenizável a parte da propriedade que se situe na faixa marginal de estradas de rodagem, invocando-se, como fundamento, a incidência de restrições administrativas sobre a referida área. Ousamos dissentir de semelhante posição. A existência de restrições administrativas não despoja o ‘dominus’ de sua propriedade. Sendo assim, mesmo diante de tais restrições, deve ser-lhe assegurada indenização sob pena de evidente e inaceitável afronta da garantia prevista na Constituição. O que se admite, isto sim, e se trata de coisa diversa, é que seja efetuado cálculo indenizatório próprio por força da restrição administrativa. A propriedade expropriada em si, porém, deve ser indenizada. Se o imóvel expropriado tiver área dotada de cobertura vegetal, esta será indenizada em valor próprio, diverso do atribuído à terra nua. Entretanto, o expropriado deverá provar que nessa área realmente efetua exploração econômica de recursos vegetais. Se não o faz, não haverá indenização em separado, como já se pacifi cou na jurisprudência”. No caso dos autos, sem qualquer sombra de dúvidas, o imóvel descrito na inicial encaixa-se perfeitamente no objeto jurídico da desapropriação. Por sua vez, o Decreto Federal nº 95.060, de 19 de outubro de 1987, é válido e efi caz, e possui o requerente a competência executória da desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Analisando a questão de mérito – o valor da indenização – observo que o Laudo Pericial (Num. 227491650- pag. 19) judicial foi claro e expresso em avaliar o bem de ERASMO GOMES DE OLIVEIRA em R$ 3.706,30 (três mil, setecentos e seis reais e trinta centavos) e o bem de ANTONIO DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.635,14 (dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), na data base do laudo – 26/02/2009 –, não havendo motivos para afastar as conclusões do “expert” lançadas nestes autos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO

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