Publicação do processo nº 8000106-52.2017.8.05.0117 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA INICIAL / ITAGIBÁ / VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 800XXXX-52.2017.8.05.0117 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itagibá Autor: S. M. L. Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: L. A. D. P. Custos Legis: M. P. D. E. D. B. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIB

Á Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 800XXXX-52.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: SAMRA MARQUES LIMA Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REU: LEONARDO AUGUSTO DE PAULA Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ação de fi xação de alimentos ajuizada por A.M. de P., representada por sua genitora, Samara Marques Lima em face de Leonardo Augusto de Paula, ambos identifi cados nos autos conforme termos e pedidos da exordial em ID 5823633. Decisão em ID 6093014, fi xando os alimentos provisórios. Após, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido sem manifestação, foi determinado a intimação da parte autora para verifi car o interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o quanto determinado em ID 394133288. Ademais, conforme o retorno do AR em ID 6940305, ainda não foi possível a perfectibilização do contraditório, visto que não foi possível a citação do alimentante. Por fi m, vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Ante o exposto, em complemento a última decisão, DETERMINO: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Compreende-se que o benefício deve ser garantido à criança e ao adolescente, nos termos do art. , XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e do art. 141, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente, nos casos em que se busca direitos de natureza jurídica extrapatrimonial, como guarda, convivência e alimentos, pois há relação direta com o suprimento das necessidades vitalícias, essenciais e afetivas da criança. Assim, negar assistência judicial gratuita a uma criança seria negar-lhe acesso à Justiça, tirando-lhe também a legitimidade para perseguir seu direito, já que, independente da condição fi nanceira de seu Representante Legal, a garantia do acesso à justiça da condição de seres em desenvolvimento merecem proteção absoluta em prioridade. Por isso, defi ro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 2º e § 4º do CPC, mormente por despontar a condição de hipossufi ciência econômica através da análise dos documentos acostados com a inicial. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS 1. Determino a expedição de ofício ao INSS para que, em 05 dias, apresente o CNIS atualizado do requerido LEONARDO AUGUSTO DE PAULA, inscrito no CPF sob o nº XXX.393.148-XX, devendo, ainda, encaminhar os dados e endereço de eventual empregador. 2. Apresentada a resposta do ofício, sem indicação do endereço do Réu,

intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. 3. Apresentada resposta ao ofício, com indicação do endereço do Réu, promova a Secretaria as seguintes diligências: a) Solicite-se pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual; b) Informada a data da audiência, deve o cartório, por

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