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Código Civil Comentado

Código Civil Comentado

Título I

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Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

V. arts. 1º, 3º, 4º, 105 a 114, 166, 167, 171 a 184, 421 e 2.035, CC ; arts. , V e 51, III, § 1º , Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).

• Jornadas CJF, Enunciado 616: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

V. arts. 4º, I, 87, 88, 104, 180, 257 a 263 e 314, CC .

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

V. arts. 104, II , 123 e 124 , CC .

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

V. arts. 104, III , 108, 109, 183, 184 e 212 , CC ; art. 332 , CPC/1973 ; art. 369 , CPC/2015 .

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

V. arts. 215 , 1.227, 1.245, 1.640, parágrafo único, 1.653 e 1.711 , CC ; art. 61 , Lei 4.380/1964 (BNH); art. 221 , Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); art. 26 , Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano); arts. 17, § 4º e 74 , Dec.-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União); Lei 7.433/1985 (Requisitos da escritura pública); art. , II , Lei 8.560/1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento); art. 38 , Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel); art. , Lei 10.188/2001 (Programa de Arrendamento Residencial); arts. 10 , 35 e 48 , Lei 10.257/2001 (Diretrizes gerais da política urbana), art. 33, Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima); art. , Dec.-lei 2.375/1987 (Terras públicas).

• Jornadas CJF, Enunciado 289: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

V. arts. 104, III , 212 e 215 , CC .

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

V. art. 112 , CC .

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

V. art. 539 , CC .

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

V. arts. 114 , 133, 819 e 1.899 , CC ; art. 47 , Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); art. , Lei 9.610/1998…

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/titulo-i-livro-ii-dos-bens-codigo-civil-comentado/1620614996