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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3868 DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa

Decisão

Decisão: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. Alteração substancial. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade. Juízo de legalidade. Análise infraconstitucional. Precedentes. 1. Alteração substancial superveniente de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade. Nesse sentido: ADI 737, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.061-ED, Rel. Min. Luiz Fux. 2. Torna-se inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido. Nesse sentido: ADI 5.366, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 5.347, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.240, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 3.827, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 946, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 5.159, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A possível antinomia entre a Resolução nº 14/2006 do CNMP e as Leis Orgânicas do Ministério Público ensejaria a análise de legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tal situação, portanto, encontra-se, primordialmente, no âmbito legal, configurando-se no campo da legalidade ou da ilegalidade, de modo que essa Suprema Corte tem rechaçado a tentativa de submeter ao controle concentrado de constitucionalidade juízo de legalidade do poder regulamentar. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se nega seguimento. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, em face da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que “dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro”. Eis o inteiro teor da resolução impugnada: RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006. Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da Republica e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 06 de novembro de 2006; Considerando o disposto no art. 130-A, § 2º, inciso I, e art. 129, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003; Considerando as constantes reclamações, por parte de integrantes do Ministério Público e de outros interessados acerca das diversas formas como são realizados os concursos públicos para o ingresso na carreira do Ministério Público; Considerando a necessidade da maior observância às regras do art. 37, "caput", da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Os editais de concurso para o ingresso na Carreira do Ministério Público do Brasil deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto nesta Resolução. Art. 2º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se á mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 3º A Comissão de Concurso, no âmbito de cada um dos ramos do Ministério Público, será integrada pelo Procurador-Geral, que a presidirá, e por 2 (dois) membros do Ministério Público do ramo respectivo, por 1 (um) jurista de reputação ilibada e seu suplente, indicados pelo respectivo Conselho Superior, e por 1 (um) advogado e seu suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador Geral de Justiça, em seus impedimentos, serão substituídos na forma da lei complementar respectiva. § 2º Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão de Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais. § 3º Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. § 4º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos. Art. 4º O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal de coordenação e de apoio as vedações dos §§ 2º e 3º do art. 3º. DAS INSCRIÇÕES E DO PRAZO Art. 5º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º da CF e Resolução nº 04/2.006, deste Conselho Nacional). Art. 6º As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição do concurso, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado. Art. 7º O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem. Art. 8º. Ainda que fundamentado em laudo médico, por ocasião do exame de higidez física e mental a que se refere o art. 22, a condição de deficiente físico deverá ser apreciada pelo médico ou junta médica, designado ou designada para tal mister que, no caso, deverá fundamentar sua divergência, cabendo à Comissão do Concurso decidir. Art. 9º Serão adotadas todas as medidas necessárias a permitir o fácil acesso, aos locais das provas, dos candidatos portadores de deficiência, sendo de responsabilidade destes trazer os instrumentos e equipamentos necessários à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concurso. Art. 10. Considera-se deficiência física, para os fins previstos nesta Resolução, aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social. Art. 11. Os candidatos portadores de deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação. Art. 12. O Procurador-Geral fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará a documentação necessária, nas diversas fases, bem como o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento. § 1º As inscrições serão realizadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital, em local e horário nele indicados. § 2º O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição ao concurso, se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la, devendo o edital prever procedimento hábil a tal intento. Art. 13. Deverá ser publicada, no Diário Oficial e na página oficial da Instituição na internet, a relação dos inscritos nas diversas fases do concurso. Art. 14. O deferimento das inscrições preliminar e definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado. Art. 15. Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o Presidente da Comissão de Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colher elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando-se conhecimento ao interessado, assegurando-lhe ampla defesa e tramitação reservada. DAS PROVAS E SEU JULGAMENTO Art. 16. O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos. § 1º As provas versarão exclusivamente sobre matérias jurídicas detalhadas no programa. § 2º As provas orais terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 3º A prova de tribuna, onde houver, será meramente classificatória e, quanto ao registro, observará o disposto no parágrafo anterior. § 4º A prova de títulos será meramente classificatória, devendo o edital estabelecer o prazo para a apresentação dos mesmos, com o devido detalhamento e pontuação. DAS PROVAS PREAMBULAR E DISCURSIVAS Art. 17. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber: I - prova preambular, de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo. § 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. § 2º Na prova preambular, não será permitida a consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários. II - prova ou provas discursivas de respostas fundamentadas, na forma que o edital estabelecer. Art. 18. É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar. Art. 19. Na correção das provas escritas discursivas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova. Art. 20. O resultado das provas escritas será publicado no Diário Oficial e na página oficial da Instituição na internet, do qual constará a nota de cada prova. Art. 21. O Presidente da Comissão de Concurso convocará por edital, publicado no Diário Oficial, os candidatos que tiverem deferida a inscrição definitiva a submeterem-se às provas orais, com indicação de hora e local da realização das argüições. § 1º Nas provas orais o candidato será argüido por um ou mais dos membros da Comissão Examinadora, em sessão pública, sobre pontos do programa, sorteados no momento da argüição. § 2º Após o resultado final das provas orais, serão avaliados pela Comissão os títulos tempestivamente apresentados, de acordo com os critérios objetivos que deverão constar do edital. DOS RECURSOS Art. 22. Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final. § 1º Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral. § 2º Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, devendo o edital prever a forma de procedimento que impeça a identificação. DA AFERIÇÃO DA HIGIDEZ Art. 23. Somente após exame de higidez física e mental do candidato, será o concurso homologado por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior. § 1º O exame de higidez física e mental do candidato poderá, a critério do Conselho Superior, ser realizado como pré-requisito para a inscrição definitiva no concurso, desde que previsto no edital. § 2º A critério do Conselho Superior, o exame psicotécnico poderá constar do exame de higidez física e mental, e será realizado por especialistas idôneos que apresentarão laudo fundamentado. Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento. 2. Em síntese, o requerente alega que a resolução impugnada viola os arts. 127, § 2º, 128, § 5º, 129, § 3º e 130-A, , todos da Constituição Federal, trazendo argumentos tanto de inconstitucionalidade formal quanto de inconstitucionalidade material. No que se refere à alegação de inconstitucionalidade formal, sustenta que o CNMP não possui competência para legislar sobre o conteúdo disposto na resolução impugnada, que seria expressamente de lei em sentido formal. Defende que a Constituição Federal é expressa ao dispor que cabe à lei complementar, federal ou estadual, estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º). Em relação à alegação de inconstitucionalidade material, alega que esse vício encontra-se configurado sob uma perspectiva dúplice, pois alcançaria o ato impugnado como um todo e mostrar-se-ia especialmente qualificada em relação a alguns de seus preceitos. 3. O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, tendo em vista a relevância da matéria, adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de permitir a célere e definitiva resolução da questão. 4. O Conselho Nacional do Ministério Público, representado por seu Secretário-Geral, em informações, justificou que a resolução editada buscou assegurar maior transparência aos concursos públicos. Alega que esta Corte, nos autos da ADI nº 12, reconheceu a competência do CNJ para dispor primariamente sobre as matérias explicitadas no § 4º do art. 103-B da Constituição, não havendo de se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal. “No exercício dessa competência de controle administrativo o Conselho Nacional do Ministério Público, tanto quanto o Conselho Nacional de Justiça, está autorizado a expedir atos regulamentares, conforme expressa disposição do artigo 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Aduz que a alegação de violação dos arts. 127, § 2º, 128, § 5º. 129, § 3º, e 130-A, § 2º, todos da Constituição Federal, deve levar em consideração o “novo sistema no qual estão inseridas e que contempla a existência do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão nacional de controle de atividade administrativa e financeira, e com atribuição para expedir regulamentos acerca dos temas de sua competência”. 5. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido, para que seja declarada a constitucionalidade da Resolução nº 14 do CNMP. Preliminarmente, aponta que a possível ofensa à Constituição seria apenas reflexa, sob a justificativa de que a presente demanda obrigaria uma análise de legislação infraconstitucional, mais especificamente em relação à Lei Complementar nº 40, de 14.12.1981, e a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, que tratam, respectivamente, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal. No mérito, defende que o art. 130-A, § 2º, da Constituição atribui ao CNMP a competência para expedir atos regulamentares referentes à administração do Ministério Público. Destaca o julgamento da ADI nº 12, de relatoria do Min. Carlos Britto. Aduz que o concurso público insere-se no bojo da administração das instituições públicas brasileiras. Assegura que a existência do CNMP foi idealizada para conferir uniformização ao Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos dos Estados, de modo a observar os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência. Afirma: “assim, logo se nota que o CNMP nada mais fez que exercitar sua competência normativa, observados os limites impostos pelo Constituinte e já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal”. 6. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução nº 14 do CNMP. Opinou que a ação direta deve ser conhecida e acolhida. Entende que a questão, levantada em preliminar pela Advocacia-Geral da União, não é sobre ilegalidade, mas, sim, sobre saber se o CNMP, ao disciplinar o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público por meio de Resolução, usurpou a competência do Poder Legislativo. Argui que o precedente proferido no julgamento da ADC nº 12 apenas conferiu legitimidade para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no caso concreto, a dar densidade aos princípios constitucionais, e não uma liberdade ampla para inovar no ordenamento jurídico positivo. Defende que os arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição Federal reservam à lei em sentido formal a matéria dos concursos públicos para ingresso no Ministério Público. É o relatório. Decido. 7. A presente ação direta está prejudicada. É que a alteração substancial superveniente de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade enseja a sua prejudicialidade. Os dispositivos impugnados neste feito foram substancialmente alterados expressamente por norma superveniente, qual seja, a Resolução nº 24, de 03.12.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração substancial expressa ou tácita da norma impugnada, mesmo após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente de seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isto porque é inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes representativos desse entendimento: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de 07.05.92 (artigo 7o). Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no do controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto. ( ADI 737, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 16.9.1993, DJ 22.10.1993, grifou-se) A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. ( ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 3.11.2004, DJ 29.04.2005, grifou-se). Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e coma redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ( ADI 4.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 20.06.2012, DJ 01.08.2012, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL ARTIGO DO DECRETO nº 3.070/1999 E ARTIGO 153 DO DECRETO nº 4.544/2002. REVOGAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Diante da revogação das normas impugnadas, o objeto da pretensão inicial não mais subsiste, revelando-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade. 3. A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade. Precedentes: ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ3.8.2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI 519-QO/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002; ADI 2.515-MC/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 1º.3.2002; ADI 2.290-QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001; ADI1.859-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ26.11.1999; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; ADI XXXXX/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997; ADI XXXXX/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 24.6.1994 e ADI XXXXX/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE nº 145, de 06/08/2010. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. ( ADI 4.061-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. Em 19.08.2015, DJe 17.9.2015, grifou-se). 9. No mesmo sentido, destaco, ainda: ADI 5.366, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 15.12.2015; ADI 5.347, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe. 10.12.2015; ADI 4.240, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.11.2015; ADI 3.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 03.08.2015; ADI 491, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 21.11.2013; ADI 4.592, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 04.11.2013; ADI 514, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 31.03.2008; ADI 946, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 06.11.2006 e; ADI 5.159, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. em 01.10.2015, DJe 19.02.2016. 10. Como já afirmado, a Resolução nº 24, de 03.12.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, nos arts. 1º a 4º, alterou substancialmente expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade, acarretando, assim, sua prejudicialidade, por perda superveniente de objeto. Eis o teor da Resolução nº 24/2007 do CNMP: RESOLUÇÃO Nº 24, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007. Altera dispositivos da Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, que dispõe sobre regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da Republica, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 03 de dezembro de 2007; Considerando que, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da Republica, do art. da Lei n. 8.625/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e do art. 22 da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe praticar atos próprios de gestão; Considerando que, nos termos do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 8.625/93, compete às respectivas Leis Orgânicas a definição de critérios de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira; Considerando que, nos termos do art. 15, III, da Lei n. 8.625/93, compete ao Conselho Superior do Ministério Público eleger, na forma indicada nas respectivas Leis Orgânicas, os demais integrantes da Comissão de Concurso; Considerando que a Constituição da Republica, ao estabelecer critérios para constituição da Comissão de Concurso, apenas indicou a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, não fazendo referência à participação de “jurista de reputação ilibada” (redação do caput do art. 3º da Resolução do CNMP n. 14/06), o qual pode ser pessoa estranha à estrutura administrativa do Ministério Público; Considerando que a Resolução do CNMP antes mencionada, ao estabelecer que compete ao Conselho Superior do Ministério Público indicar jurista de reputação ilibada para compor a Comissão de Concurso, criou atribuição ao referido órgão da administração superior, o que é reservado à Lei; Considerando que é de suma importância a avaliação do candidato, no concurso de ingresso na carreira, quanto aos seus conhecimentos sobre as regras da língua portuguesa, porquanto, no exercício funcional, os membros do Ministério Público utilizam o vernáculo como instrumento de prestação de serviço público de relevância social; e Considerando a necessidade constante de se aperfeiçoarem as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no exercício do seu poder normativo, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os regulamentos e os editais de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto nesta Resolução, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas do Ministério Público”. Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas.” Art. 3º O § 1º do art. 16 da Resolução n. 14, de 6 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 …………………………………………………………………………….. § 1º As provas versarão exclusivamente sobre matérias jurídicas detalhadas no programa, facultando-se a aplicação de prova sobre conhecimento da língua portuguesa”. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 11. No presente caso, não há que se falar em revogação estratégica do ato normativo impugnado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Resolução nº 24/2007 do CNMP, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 12. Ademais, essa é uma ação direta de inconstitucionalidade que foi ajuizada contra uma Resolução do CNMP sob o argumento de que referido ato confrontaria com as Leis Orgânicas do Ministério Público. Entretanto, como já afirmado, referida Resolução nº 14/2006 foi substancialmente alterada pela Resolução nº 24/2007, sobretudo no que diz respeito ao art. 1º, que inaugura o diploma normativo impugnado. É que a nova redação dada ao art. 1º expressamente dispõe que “os regulamentos e os editais de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto na Resolução, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas do Ministério Público”. O próprio art. 1º explicita que, havendo antinomia entre a Resolução nº 14/2006 e Leis Orgânicas do Ministério Público, prevalecerão as Leis Orgânicas do Ministério Público. Logo, a possível análise de antinomia entre estas e aquelas ensejaria a análise de legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tal situação, portanto, encontra-se, primordialmente, no âmbito legal, configurando-se no campo da legalidade ou da ilegalidade, de modo que essa Suprema Corte tem rechaçado a tentativa de submeter ao controle concentrado de constitucionalidade juízo de legalidade do poder regulamentar. 13. Diante do exposto, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, bem como na jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade. Publique. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/748022427

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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3827 RR - RORAIMA XXXXX-02.2006.0.01.0000