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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_HC_697676_688e7.pdf
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    Ementa

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 697676 - RJ (2021/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GEILSON HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA, apontando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. XXXXX-70.2021.8.19.0000 como ato coator. O Ministério Público ofereceu denúncia em razão da prática do crime previsto no art. 347 do Código Penal Militar. De acordo com a peça acusatória, no dia 3 de fevereiro de 2019, o paciente, juntamente com outros doze codenunciados, induziram a erro perito judicial, removendo cadáveres de nove vítimas, que foram mortas após violento confronto ente policiais militares e criminosos, ocorrido no Morro da Coroa, na capital fluminense. A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2021 (e-STJ, fls. 77-78). A audiência para oitiva de testemunhas foi designada para 11 de agosto. Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pretendendo, em síntese, o trancamento da ação penal, aduzindo falta de justa causa e inépcia da peça acusatória. A ordem foi denegada por meio de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16): HABEAS CORPUS. Paciente denunciado, juntamente com outros doze Corréus, por suposta infração ao art. 347, parágrafo único c/c art. , II, alínea c c/c art. 29, § 2º, todos do Código Penal Militar. Em 9/6/2021, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia. O Impetrante obsecra o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a sua deflagração. Impossibilidade. Na dicção da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o habeas corpus somente poderá trancar a ação penal quando restar demonstrada, de plano, a inocência do paciente, a atipicidade de sua conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa extintiva a punibilidade. Ou seja, que esteja afastado qualquer indício de autoria ou materialidade. O que não ocorre no presente caso. As alegações deduzidas pelo Impetrante na Inicial, entre elas o dolo do agente ao remover os corpos das vítimas do local, são atinentes ao mérito da causa e não comportam análise através da estreita via do habeas corpus. Conforme se observa na decisão que recebeu a denúncia, os indícios de autoria e de materialidade estão consubstanciados em documentos que guarnecem a ação penal, atendendo-se, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ. HC n. XXXXX-70.2021.8.19.0000. Quarta Câmara Criminal. Rel. Des. MÁRCIA PERRINI BODART. Julgado em 14 de setembro de 2021). Nas razões deste habeas corpus (e-STJ, fls. 3-15), a defesa reapresenta os argumentos em favor do trancamento da ação penal, aduzindo a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, que seja trancada a ação penal. Após o indeferimento da liminar (e-STJ, fls. 102-104), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 110): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Não cabimento. Fraude processual. Trancamento da ação penal pela via do habeas corpus que só se justifica em casos de flagrante ilegalidade. Tese de atipicidade da conduta pela ausência de dolo que deve ser apreciada pelo juízo natural da ação penal. Inadequação da via do writ. Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que descreveu esmiuçadamente o delito e a autoria em relação ao acusado. Improcedência. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício. É o relatório. Passo a decidir. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC XXXXX/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. XXXXX, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Neste caso, muito embora tenha sido usado como substitutivo de recurso ordinário, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Por meio desta impetração, busca-se o trancamento da Ação Penal n. XXXXX-26.2021.8.19.0001, instaurada perante o Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca do Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, na data dos fatos, o paciente comandava guarnição policial que , após informações da presença de pessoas armadas no interior de uma residência situada no Morro da Coroa. Os policiais entraram no imóvel e iniciou-se violento confronto com os ocupantes da casa. Os policiais teriam adulterado o local em prejuízo das investigação, removendo, indevidamente, todos os cadáveres antes da realização do exame pericial. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017). O pedido de trancamento se sustenta na alegação de atipicidade da conduta e de inépcia da peça acusatória. Quanto ao primeiro aspecto, a defesa aduz que nem o paciente nem seus comandados tinham certeza da morte das pessoas atingidas no confronto. Os policiais tentaram prestar socorro aos feridos, destacando que, caso os militares se omitissem, poderiam ser responsabilizados criminalmente por omissão. Quanto à inaptidão da peça acusatória, a defesa destaca que os documentos que supostamente servem de suporte à narrativa ministerial também deram amparo à promoção de arquivamento do inquérito, de maneira que não há que se falar em indícios de autoria e materialidade sustentada nesses elementos. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, não se aprofundou no debate dos temas apresentados pela defesa nesta impetração. Essa postura prejudica sobremaneira o exame das alegações por parte do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o delineamento fático não foi realizado pelas instâncias antecedentes. De mais a mais, a aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a partir dos fatos apresentados na exordial, sem necessidade de ater-se à capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a denúncia descreveu fatos que se subsumiam aos tipos penais de narcotráfico e de associação para o tráfico, os quais, durante a instrução criminal, restaram sobejamente comprovados. 5. A denúncia não é inepta, pois permitiu ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, ante a narrativa de que o recorrente, os corréus e outros elementos identificados, mas não integrantes da ação penal, estavam associados de maneira estável com a finalidade de realizar o tráfico de cocaína proveniente da Bolívia para o Ceará. Além disso, descreveu a existência de tarefas distribuídas entre os membros do grupo e que cabia ao recorrente a contabilidade do narcotráfico e mensuração da droga adquirida. Narrou, também, que em algumas ocasiões, o recorrente realizava o tráfico, entregando ou fornecendo o entorpecente. 6. Segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/12/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NATUREZA FORMAL. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com os requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O delito descrito no art. , XIII, do Decreto-Lei 201/67, de natureza formal, depende apenas da conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desalinho com a legislação pertinente, questões que foram suficientemente indicadas na denúncia. 3. A análise da existência ou não de dolo implica revisão do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 4/2/2019) O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à presença de dolo na conduta dos militares, depende, amplamente, de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa que compete ao magistrado responsável pelo processamento e julgamento da ação penal e inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta ao estudo aprofundado do acervo fático-probatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. Assim, diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. , INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (...) III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). (...) Recurso ordinário improvido. ( RHC XXXXX/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2016) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o disposto no art. 619 do CPP. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A materialidade e autoria do delito, em concreto, serão aferidas no decorrer da instrução processual, porquanto não identificável de plano a participação de cada acusado, impossibilitando, assim, a absolvição sumária, ressaltando-se, ainda, que o fato de a acusação ter imputado a mesma conduta a vários denunciados não torna a denúncia genérica. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/10/2018) Portanto, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se mostra possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia, tampouco desqualifica-la, isentando a recorrente, sem prévio exame do conjunto probatório. Diante do exposto, nego seguimento a este habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2021. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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