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30 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1927921_efd31.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1927921 - PR (2021/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por A. Guideli - Confecções e Andreia Guideli, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 376-377): BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA, GARANTIDO POR AVAL PRESTADO PELA AUTORA PESSOA FÍSICA. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA FAVORÁVEL ÀS APELANTES NESSE ASPECTO. 2. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL NESSES AUTOS PARA RECONHECER EVENTUAL ILEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDO. 3. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL QUE DECORREU DA FALTA DO PRÓPRIO DIREITO ALEGADO. 4. CONTRATO DE DESCONTO. OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FOMENTO MERCANTIL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PRO SOLVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA PESSOA JURÍDICA (DESCONTÁRIA) PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM CASO DE NADIMPLEMENTO DO TERCEIRO OBRIGADO ( CPC, ART. 914, § 1º). MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA PESSOA FÍSICA QUE DECORRE DO AVAL PRESTADO NA OPERAÇÃO DE DESCONTO ( CC, ART. 899). SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO APELADA. 6.. NÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL CABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOSE/OU PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. "O desconto bancário é contrato real, que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco descontador. Nesse contrato, ao contrário do que se verifica no fomento mercantil, o cliente garante ao banco o pagamento do crédito transferido. Se o devedor com quem o descontário entabulou a relação jurídica originária do crédito não honra a obrigação no vencimento, o banco pode cobrá-la do seu cliente, em regresso." (Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial, volume 3 [livro eletrônico]. Direito de empresa: contratos, falência e recuperação. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-422). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 435-451), as agravantes apontaram violação dos arts. 17 da LC 123/2006; e 295 e 296 do CC/2002. Sustentaram, em síntese, que "houve no presente caso a cessão constante de créditos por parte da Recorrente para a Recorrida, sendo clara a prática do fomento mercantil e da operação de factoring, sendo este o âmago do contrato entabulado" (e-STJ, fl. 443). Destacaram que, em regra, uma empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos. Salientaram, assim, ser abusiva e desproporcional a cláusula que lhes obriga a realizar a recompra dos títulos nos quais ocorreu o mero inadimplemento por parte do devedor. Ao final, requererem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões às fls. 466-470 (e-STJ). O Tribunal de origem negou seguimento ao inconformismo, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 473-477). Daí sobreveio este agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do apelo extremo. Contraminuta apresentada às fls. 514-516 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelas insurgentes, afastou a configuração de fomento mercantil e destacou que a empresa autora (ora agravante) se responsabilizou solidariamente pelo pagamento dos títulos. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto firmado no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 420-421, sem grifo no original): Em segundo lugar, tampouco houve omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Com efeito, consta do acórdão embargado que a operação realizada entre as partes consistiu no denominado contrato de desconto de título, isto é, um pacto dito "civil" que não se confunde com fomento mercantil e que se operacionalizou mediante o ato cambiário de endosso com cláusula pro solvendo para a satisfação do crédito. Logo, a responsabilidade solidária da pessoa jurídica recorrente pelo pagamento dos títulos descontados fundamentou-se no § 1º do artigo 914 do Código Civil. Em a prosseguimento, diante da garantia de aval prestada, reconheceu-se responsabilidade solidária da pessoa física recorrente, na forma do artigo 899 do Código Civil. Por essas razões, no item 23 do acórdão embargado rejeitou-se expressamente a tese de que a responsabilidade atribuída às recorrentes não possui previsão legal. Cumpre registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1373454678

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