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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2153790_963b4.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2153790 - MS (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 45, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES -EXTRATOS EM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve notícia, na fase de conhecimento da demanda coletiva, acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2.Os documentos apresentados pela Agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A interposição de inúmeros recursos sobre várias decisões com mesmo teor só demonstra o intuito de retardar seu trânsito em julgado, bem com a finalização da fase de cumprimento/liquidação de sentença, em nítido espírito procrastinatório, de forma que devida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões de recurso especial (fls. 51/72, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 80, 81, 425, IV, 502 e 509 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese: i) a necessidade de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé; ii) a ocorrência de violação à coisa julgada e o necessário reconhecimento de que efetivamente as 8.620 ações foram entregues; iii) não houve a contestação da veracidade do documento pela parte recorrida, ou seja, nos termos do artigo 425, IV, do CPC/2015, o documento é válido e serve como prova do pagamento. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 98/102, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal local consignou expressamente, com base no acervo fático probatório, que a sentença transitada em julgado não reconheceu a entrega das 10.115 ações aos titulares, o que não ofenderia, por consequência, à coisa julgada e que os documentos apresentados não comprovam o efetivo recebimento das ações por pela parte credora. Confira-se (fls. 46/47, e-STJ): Verifica-se que, de fato, houve notícia, na fase de conhecimento da demanda coletiva, acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar de coisa, arguida nesse sentido. Tal entendimento encontra guarida nos precedentes dos Tribunais Pátrios e deste Tribunal. Confira-se: (...) Por outro lado, o alegado pagamento à parte Agravada não restou comprovado pela Agravante nesta fase executiva. É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat),se pagou mal. Importante observar que os documentos apresentados pela Agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora, consistem em simples extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da parte credora. (...) Dessa forma, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada ofensa à coisa julgada afirmando que o consumidor não foi abrangido pelo dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n. 001.96.0025111-8, não participou, como parte, da ação declaratória n. 001.98.021145-4, e, por não haver influência do acórdão exarado na ação coletiva de n. XXXXX-36.2001.8.12.0001 (2008.001154-0), com o presente feito. Alterar esse entendimento demandaria nova análise de elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial. 3. O STJ possui entendimento firmado de que o prazo prescricional é de vinte anos, para ações propostas contra sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, ou de dez anos, observando-se a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Novo Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 2. Não se afigura admissível o apelo nobre quanto às alegações de ofensa aos artigos 80 e 81 do CPC/15 por demandar reexame das provas contidas nos autos. O Tribunal a quo reputou inadequada a conduta do recorrente, o qual demonstrou intuito procrastinatório, consoante se observa nos seguintes trechos do acórdão em testilha (fl. 48 , e-STJ): Finalmente, diante da enchente de recursos idênticos, deve ser aplicado multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso meramente protelatório, conforme previsão contida no art. 80 e 81,ambos do CPC, inverbis: (...) Observa-se que as matérias arguidas no presente recurso já foram afastadas em inúmeros outros agravos de instrumento interpostos pela empresa Oi S/A, não sendo necessário se quer pesquisa ao sistema SAJ. (...) Este é o caso dos autos, pois a interposição de inúmeros recursos sobre várias decisões com mesmo teor só demonstra o intuito de retardar seu trânsito em julgado, bem com a finalização da fase de liquidação/cumprimento de sentença, em nítido espírito procrastinatório. Nesses termos, merece aplicação de multa que fixa-se em 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa, por ser quantia que atende à finalidade da penalização. Nesse cenário, alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador, no tocante à configuração da má-fé processual por parte da insurgente, e acolher o inconformismo recursal, no ponto, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Não há como excluir a imposição de multa por litigância de má-fé quando tal providência demandar o reexame do contexto fático-probatório, como na hipótese. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.LITISPENDÊNCIA.AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Mi nistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). 3. Por fim, insta salientar que encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, haja vista que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão a quo, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância ordinária. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. [...] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula XXXXX/STJ, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator
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