Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_2095599_c06da.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2095599 - SP (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos de falta de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 567/568). Nas razões do seu agravo interno, a agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Verifico que, de fato, foi indicado, nas razões do agravo em recurso especial, que a agravante afirmou a ausência de fundamentação da decisão; a demonstração da negativa de vigência dos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC/2015; e a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 567/568, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tornando-a sem efeito. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 475): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Réu citado por edital e defendido por curador especial, na fase de conhecimento. Necessidade de que a intimação para pagamento se faça por edital, conforme previsão expressa do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Decisão mantida Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo C ivil/2015, sustentando a omissão sobre a tese de que é possível a intimação do curador especial na fase de cumprimento de sentença. Aduz que, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, 523 e 841, § 1º, todos do CPC/2015, é possível a intimação do curador especial para o cumprimento de sentença, não sendo necessária a intimação pessoal do réu por edital. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas em julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que foi expressamente reconhecida a necessidade da intimação do devedor por edital, na fase de cumprimento de sentença, se assim ele foi citado na fase de conhecimento, por força de previsão expressa do art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015. Confira-se: A questão, relevante à solução da causa, foi abordada (necessidade da intimação do devedor por edital, na fase de cumprimento de sentença, se assim ele foi citado na fase de conhecimento, por força de previsão expressa do art. 513, § 2º, IV do CPC) se bem ou mal, não enseja embargos. O caso encerra, pois, tão-só, discordância do decidido, a refugir aos lindes específicos dos embargos, adstrito a reexpressão da decisão e não à sua redecisão. [...] Assim, o acórdão examinou os aspectos discutidos e deu a solução entendida devida se manteve a decisão, inclusive destacando que o juiz de origem bem observou o art. 513, § 2º, IV do CPC (vide fl. 476), não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada [...] (e-STJ, fls. 524/525) Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016. Destaco que os artigos tidos por violados se referem à instauração do cumprimento de sentença nos casos em que há nos autos advogado constituído, hipótese que não se enquadra no caso em análise, in verbis: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença Conforme consignado no acórdão recorrido, o réu foi citado por edital, na fase de conhecimento da ação, e, tendo sido revel, foi indicada a curadoria especial. Confira-se: Na fase de conhecimento da ação originária, o agravado/réu foi citado por edital (fl. 192) e a Defensoria Pública indicou Dra. Maria Regina Soares Fernandes Rodrigues, OAB/SP 53.123, para atuar como curadora especial (fls. 200, 207 e 211). Por esse motivo, o Tribunal de origem reconheceu a necessidade, na fase de cumprimento de sentença, da intimação por edital do devedor revel em virtude da expressa previsão legal do art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015. Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. ART. 659, § 5º, DO CPC/73. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. NECESSIDADE. PECULIARIDADE EM RELAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. PODERES DE PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. DISTINÇÃO DE ATOS PURAMENTE PROCESSUAIS DOS ATOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL. SÚMULA Nº 319/STJ. CONCRETIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA DEFESA EFETIVA. 1. A diferença entre a intimação pessoal da parte e aquela realizada na figura do Defensor possui relevância quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada, como a aceitação e constituição do devedor como depositário fiel do bem penhorado. 2. Importa igualmente destacar a distinção entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público ou defensor dativo, mormente ao se considerar que essa representação em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38, caput, do CPC/73 e 16, parágrafo único, a, da Lei nº 1.060/50. 3. É necessária, portanto, a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, como pressuposto lógico do comando contido na Súmula nº 319/STJ, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659, § 5º, do CPC/73, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. 4. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.331.719/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Incide, quanto ao tema, o óbice da Súmula 58 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658645043

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-77.2017.8.26.0100 SP XXXXX-77.2017.8.26.0100

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0