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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1873032_4a4bc.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1873032 - RS (2020/XXXXX-8) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 515, II, CPC. OFENSA À SÚMULA XXXXX/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATO NO RMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525 E 536, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 280, 281 E 513, § 4º, DO CPC. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APÓS DECORRIDO UM ANO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. REGRA APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO CAMARGO ADIERS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO RECEBIDA. NULIDADE DE ATO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 280, 281 e 513, § 4º, do CPC, alegando que (i) em se tratando de intimação para cumprimento de sentença proferida há mais de um ano, a intimação deve ser pessoal, e não por meio de advogado da parte contra a qual se direciona o pedido, (ii) a nulidade procedimental toma maior relevo quando, em que pese tratar-se de procurador que atuou no feito originário (até o acordo), este não possui poderes específicos para receber citações, (iii) o ato nulo não é ratificável e não se convalida com o decurso do tempo, (iv) houve prejuízo processual com a intimação realizada de maneira indevida e (v) "equivoca-se o julgador de segundo grau quando defende que a intimação pessoal do réu é exigível apenas nas obrigações de pagar; está claro, na redação do artigo 538 do CPC, a necessidade de expedição de mandado de emissão na posse em favor de credor, caso se trate de coisa imóvel"; (b) arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, aduzindo que (i) o não recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e (ii) não cabe, nem ao juiz de primeiro grau, nem ao TJRS, não receber uma impugnação ou embargos simplesmente por entenderem que as alegações invocadas seriam uma tentativa de rediscutir determinada matéria, ainda mais quando fora suscitada nulidade no corpo da impugnação. Por fim, aponta violação à Súmula XXXXX/STJ, defendendo que a multa cominatória aplicada só seria exigível em face do executado se ele tivesse sido pessoalmente intimado, o que não se verifica no caso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na parte conhecida, o recurso especial merece prosperar. Inicialmente, à exemplo do que decido nos autos do conexo AREsp XXXXX/RS, de minha relatoria, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação à Súmula XXXXX/STJ, uma vez que, a teor da Súmula XXXXX/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à apontada violação aos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula XXXXX/STJ. Ademais, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias - de que a impugnação apresentada se limitava a rediscutir o teor do acordo firmado, bem como o que restou decidido quando do julgamento do agravo de instrumento n. XXXXX -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Com relação à apontada violação aos arts. 280, 281 e 513, § 4º, do CPC, assiste razão ao recorrente. Sobre ponto, lê-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Primeiramente, no que tange à nulidade dos atos processuais a partir da citação da fase de cumprimento de sentença, porque não observado o previsto no artigo 513, § 4º, do CPC, não assiste razão ao agravante. Preceitua o artigo 513 do CPC que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.(...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Da análise do referido artigo, verifica-se que o § 4º, faz referência à previsão constante no § 1º, qual seja, cumprimento de sentença que reconhecer o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, que não se aplica ao caso, que objetiva cumprimento de sentença relativo a uma obrigação de fazer. Assim, não há falar em nulidade dos atos que se seguiram, principalmente, porque, como bem salientado pelo juízo 'a quo', ao se realizar na pessoa de seu procurador, por NE, o ato se convalidou, além de haver demonstração nos autos acerca da ciência do requerido, ora agravante, quanto à determinação de desocupação do imóvel. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem - de que a regra inserta no § 4º, do art. 513, do CPC somente é aplicável ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa -, não merece subsistir. Consoante se infere do caput do art. 513 do CPC, "O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Com efeito, o mencionado [deste] "título", corresponde ao "Título II - do cumprimento de sentença", no qual se inserem o capítulo I ("disposições gerais"), capítulo II ("do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa"), capítulo III ("do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa", capítulo IV ("do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos"), capítulo V ("do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública"), capítulo VI ("do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa"). Por outro lado, o "Livro II da Parte Especial desta Código", mencionado na ressalva feita no caput do art. 513 do CPC refere-se às execuções de título executivo extrajudicial. Como se nota, interpretou-se incorretamente a estrutura da lei processual civil. Consoante a lição de José Rogério Cruz e Tucci, Havendo duas espécies de execução forçada, é compreensível que o legislador tenha traçado dois diferentes grupos de normas, cada qual destinado a disciplinar cada uma daquelas. O procedimento do cumprimento de sentença deve seguir o regramento estabelecido nos arts. 513 a 538 do CPC, que compõem, juntamente com as disposições atinentes ao processo de conhecimento, o Livro I da Parte Especial, sob a rubrica Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. A execução de títulos extrajudiciais, por sua vez, no recinto de processo autônomo, é regulamentada pelo Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do novo CPC, nos arts. 771 a 925. Cumpre registrar que, a teor do disposto no art. 513 do CPC, estas disposições que disciplinam, de forma particularizada, a ação de execução, são também aplicáveis, no que for compatível, dependendo da natureza da prestação, ao procedimento do cumprimento de sentença. Na verdade, para evitar repetição no mesmo diploma legal, tais normas têm incidência direta e não propriamente subsidiária. Desse modo, as regras sobre a penhora, por exemplo, previstas no art. 831 e seguintes do CPC, devem ser integralmente observadas na esfera da execução de título judicial, realizada por meio do denominado cumprimento de sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017). Ao comentarem o art. 513 do CPC, Silas Silva Santos, Fernando Antonio Maia da Cunha, Milton Paulo de Carvalho Filho e Antonio Rigolin nos ensinam que: O dispositivo inaugura o Capítulo I do Título II do Livro I da parte Especial do Código de Processo Civil, elucidando as regras para as tratativas do cumprimento de sentença, tema antes disposto no Livro I - Do Processo de Conhecimento, Capítulo X, artigo 475-I e seguintes, e, agora, com previsão nos artigos 513 a 519. De início, a lei processual civil inovou ao incluir um capítulo introdutório versando sobre as disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, aplicáveis, no que couber, a todas as modalidades de obrigações. Não obstante a utilização da expressão cumprimento de sentença, é válido salientar que o procedimento aqui tratado é aplicável a qualquer decisão judicial, podendo ser provisório ou definitivo no caso de obrigação de pagar quantia certa. Será provisório quando passível de recurso não dotado de efeito suspensivo, e definitivo, quando presente o trânsito em julgado da decisão. Embora tenha sido alocado sistematicamente em capítulo diverso daquele que cuida do processo de execução, trata-se de um procedimento de natureza executiva fundado em título executivo judicial, conjugado nos próprios autos da fase cognitiva, dando continuidade ao sincretismo processual introduzido pela Lei 11.232/2005, aliando o processo de conhecimento à fase executiva. Por se tratar de uma sequência do procedimento, e não de processo autônomo, o § 1º consagra que o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa se iniciará a requerimento do credor, sendo válida a procuração outorgada ao procurador na fase de conhecimento (artigo 105, § 4º, do CPC). Por outro lado, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, o artigo 536 do CPC autoriza o início ex officio ou a requerimento, enquanto que no cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa, não há regra específica, aplicando-se, via de consequência, o artigo 538, § 3º, do CPC, que dispõe pela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. No tocante ao devedor, o texto tratou, explicitamente, das formas de sua intimação, tema até então bastante discutido em sede jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. A nova legislação deixa claro que o executado será intimado para cumprir a determinação judicial, e não citado, já que, por integrar a lide desde a fase inicial, tem pleno conhecimento da obrigação imposta, razão pela qual o procedimento não poderá ser instaurado em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (§ 5º). A regra, portanto, é a de que a intimação seja feita na pessoa do advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça; todavia, a lei prevê hipóteses em que o devedor será intimado por: carta com aviso de recebimento - quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador; por meio eletrônico - quando se tratar de empresas públicas e privadas sem procurador constituído nos autos; por edital - quando revel na fase de conhecimento. A intimação pessoal só se realizará nos casos em que o requerimento do cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, se materializando por meio de carta com aviso de recebimento a ser encaminhada para o endereço do executado constante dos autos (§ 4º). Ademais, caso o devedor tenha alterado seu endereço sem comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço disponibilizado nos autos (§ 3º). (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019). Fredie Didier Jr. por sua vez, elucida que "a execução de título judicial, no processo civil brasileiro, é chamada de cumprimento de sentença. O CPC-1973 chamava de cumprimento de sentença apenas a execução de título judicial por quantia certa. O CPC/2015 generaliza a designação que serve, agora, à execução de título judicial para efetivar a entrega de qualquer prestação (fazer, não fazer, dar coisa distinta de dinheiro e pagar quantia; art. 513 do CPC). E prossegue o autor: O CPC-2015 resolveu as polêmicas que surgiram ao tempo do CPC 1973 em torno do modo como essa intimação vai realizar-se. Além disso, o CPC-2015 esclareceu que essa intimação deverá ocorrer no cumprimento de sentença para efetivar qualquer prestação (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia). O § 2º do art. 513 do CPC regula o assunto: o devedor será intimado para cumprir a sentença. (...) Há, ainda, outra regra especial. No caso de cumprimento de sentença que depende de provocação da parte para iniciar-se, caso esse requerimento tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, CPC). Trata-se de regra boa, que preserva a segurança das comunicações processuais, já que em razão do lapso de tempo, é provável que o devedor e o seu antigo advogado tenham perdido o contato. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. V. 7ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017. pág. 463) No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina: Intimação para cumprimento da sentença na pessoa do advogado do devedor, como regra. A intimação para cumprimento da sentença, na sistemática do CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor, como regra (cf. art. 513, § 2.º, I, do CPC/2015). Essa regra deve ser observada qualquer que seja a modalidade de cumprimento de sentença (isso é, para cumprimento de dever de pagar quantia, e também dever de fazer, não fazer ou entregar coisa), restando sem aplicação, à luz da nova lei processual, o disposto na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). ( Código de Processo Civil Comentado. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2022). Com a precisão de sempre, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello arrematam o seguinte: A intimação do executado - parágrafo segundo. O § 2.º cuida da intimação do executado. Tão logo houve a promulgação da Lei 11.282/2005 - que modificou a regra do CPC/73 para a execução de título judicial - a doutrina passou a discutir a necessidade, ou não, de intimação do executado e, bem assim, a forma desta intimação (se pessoal ou por meio do advogado). 3.1 O CPC/15 resolveu a questão e deixou clara a regra: o executado deverá ser intimado e, havendo advogado constituído, a intimação será feita na pessoa do advogado E tal regra, é bom que se diga, vale não só para as sentenças que reconhecem obrigação de pagar, como também para as sentenças que espelham obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. (...) A necessidade de intimação pessoal após um ano do trânsito em julgado - parágrafo quarto. Por sua vez, o § 4.º traz a hipótese de o exequente formular o requerimento para início da execução após um ano do trânsito em julgado da sentença (ou Acórdão). Nesta situação, dado o tempo decorrido, mesmo havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado será obrigatoriamente feita por meio de carta, com aviso de recebimento, a qual será encaminhada ao endereço constante dos autos, mantida a observância feita no comentário anterior quanto à necessidade de manutenção do endereço atualizado nos autos. (Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2020). Com essas considerações, tendo em vista, por outro lado, que o prejuízo processual é evidente, por também demandar o revolvimento de aspectos fáticos da demanda, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que examine a nulidade apontada pelo recorrente à luz da fundamentação. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658553624

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