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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1763103_8edff.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1763103 - SP (2018/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 190): AGRAVO REGIMENTAL - Desnecessidade de o poupador ser associado ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Descabimento da suspensão da execução - A prévia liquidação do julgado é de todo dispensável - Aplicação do artigo 475-B do Código de Processo Civil - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros da mora são devidos a partir da citação - possibilidade do arbitramento da verba honorária advocatícia - Matérias de entendimento consolidado na Turma Julgadora - Limitação dos juros remuneratórios - Ausência do legítimo interesse recursal - A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do artigo 557 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, com observação. Em suas razões (e-STJ fls. 197/239), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. da Lei n. 7.347/1985, sob o argumento de que "a sentença abrangerá aqueles substituídos que à época da propositura da ação já possuíam domicílio nos limites da competência territorial do órgão prolator, ou seja, neste caso, aos associados ao IDEC, domiciliados em São Paulo em março de 1993" (e-STJ fl. 209), (ii) art. 475-E do CPC/1973, devendo "a liquidação de sentença [...] ser feita por artigos, nos termos do artigo 475-E do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 475- B do CPC" (e-STJ fl. 215), (iii) arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC/2002, pois "os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial" (e-STJ fl. 222), (iv) arts. 20, § 4º, e 475-J, § 1º, do CPC/1973, em razão da "inaplicabilidade de honorário após a entrada em vigor da Lei no 11.232, por inexistir diferenciação entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial, o indevido o pleito de condenação do impugnante em honorário advocatício em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 231), e (v) arts. 17, VII, e 558, parágrafo único, do CPC/1973, tendo em vista que "a multa de 1% por litigância de má-fé imposta e a indenização de 20% nunca deveriam ter sido aplicadas" (e-STJ fl. 232). Alega que "as execuções individuais e coletivas deverão observar a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989" (e-STJ fl. 218). Afirma que, "a teor do quanto mencionado, os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada" (e-STJ fl. 221). Defende que "a atualização monetária pelos índices de poupança, aplicáveis a todos os poupadores em todas as unidades da Federação, representa o recebimento, de forma igualitária, dos expurgos inflacionários" (e-STJ fl. 222). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Da legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda coletiva. A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Da prévia liquidação da sentença coletiva A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021). No caso dos autos, a Justiça de origem, ao assentar que bastavam meros cálculos aritméticos para conferir liquidez ao título, destoou da orientação da SEGUNDA SEÇÃO, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida, a fim de que seja realizada a liquidação por procedimento comum, para conferir liquidez à sentença coletiva objeto de cumprimento individual pela parte recorrida. Do termo inicial dos juros de mora A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). No mesmo sentido: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior - REsp n. 1.370.899/SP e REsp n. 1.361.800/SP - Recursos especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos" ( AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 13/6/2019). O Tribunal de origem assentou que os juros de mora incidiam a partir da citação da ação de conhecimento, em se tratando de pedido atinente às diferenças da correção monetária das cadernetas de poupança. Estando o acórdão combatido em harmonia com o entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Dos honorários em cumprimento individual de sentença A Corte Especial do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011), o entendimento de que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'". Consagrando a orientação, foi editada a Súmula n. 517 do STJ (CORTE ESPECIAL, DJ 26/2/2015, DJe 2/3/15), segundo a qual "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento desta Corte sobre a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. Da multa Segundo o Tribunal de origem, "Como o presente agravo regimental é infundado, a recorrente pagará ao agravado multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução (R $ 39.263, 52), na forma do parágrafo 2º, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil" (e-STJ fl. 193 - grife). Portanto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 17, VII, e 558, parágrafo único, do CPC/1973, porque as normas em referência nada dispõe a respeito do assunto. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Da correção monetária e dos juros remuneratórios Quanto aos temas, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que se proceda à liquidação da sentença coletiva. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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