Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2006039_a0f14.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2006039 - SC (2022/XXXXX-8) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. LAVRA ILEGAL. JAZIDA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. e , II, DO DECRETO-LEI Nº 227/1967. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TITULARIDADE DO MINÉRIO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Secco Comércio Atacadista de Minerais Ltda, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 401): ADMINISTRATIVO. BENS DA UNIÃO. LAVRA ILEGAL. JAZIDA. TITULARIDADE DO MINÉRIO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. DETENTOR DA LAVRA. IMPROCEDÊNCIA. DL 227/1967. ARTS. 20, IX, E 176, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. 1. Vale recordar que os recursos minerais são bens da União e que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, como expressamente se encontra na Constituição. 2. Com efeito, nos moldes do art. 36. do DL 227 /1967, entende- se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. A ação penal revelou que a extração de 157,31 kg do mineral coríndon ocorreu de forma ilegal, por pessoas que não detinham a concessão para exploração da área. 3. A jazida, que constitui propriedade distinta da do solo, pertence à União, nos moldes do art. 176 da Constituição. A União é que foi diretamente prejudicada pela usurpação de seus recursos minerais, os quais são bens públicos de sua titularidade, nos moldes do art. 20, IX, da Constituição, de modo que sequer se cogita de enriquecimento sem causa, o que teria lugar caso o particular se apropriasse do produto do crime, praticado por terceiros, sob a alegação de autorizatário da lavra. 4. Prospera, portanto a alegação da União e da ANM, ao sustentarem que, como se tratou de uma extração irregular, deve haver entrega do produto do crime à União, independentemente da existência de concessão de lavra outorgada à ora recorrente, uma vez que os recursos minerais correspondem a bens da União, nos termos da Constituição. Em suas razões, a parte recorrente alega que o "[...] acórdão hostilizado encontra-se claramente em contrariedade à lei federal, pois violou os artigos e , inc. II, do Decreto-lei n. 227/1967; 952, do Código Civil; 122, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (fl. 432). Aduzindo, em síntese, que, no caso analisado por esta instância especial, o terceiro que ilegalmente explorou a jazida restou condenado a indenizar o concessionário do direito de pesquisa no valor equivalente ao produto da lavra clandestina. E, nos termos dos arts. 952 do Código Civil e 122, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os bens minerais usurpados que foram apreendidos devem ser restituição ao legítimo proprietário, no caso, a ora recorrente. Requer, ao final, "[..] que seja reconhecida e declarada a propriedade da recorrente sobre os bens minerais apreendidos no curso da Ação Penal n. XXXXX-11.2010.4.04.7201, no caso, 157,31 kg do material coríndon, entregues à União pela Justiça Federal de Santa Catarina e na posse da Agência Nacional de Mineração, determinando-se, por conseguinte, a devolução dos bens à recorrente. Subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida para que se determine, na hipótese de realização de leilão das pedras no curso do feito, o pagamento em favor da requerente do valor eventualmente apurado no leilão, devidamente atualizado, descontando-se a CFEM, ou a indenizar em valor equivalente." (fl. 433). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 510-513. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula XXXXX/STJ. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela recorrente em face da União e da Agência Nacional de Mineração objetivando o provimento jurisdicional para que lhe fosse reconhecida a titularidade e propriedade sobre 157,31 kg do mineral coríndon, apreendidos e entregues à União, na ação penal XXXXX-11.2010.4.04.7201/SC. No que diz respeito a indicada violação aos artigos artigo 952 do Código Civil e 122, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre tais artigos e as teses a eles vinculadas, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). [...] VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021) Outrossim, ainda que houvesse embargos de declaração, a fim de superar o óbice aplicado, o que não é o caso, e sendo verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", esta Corte tem entendido que o acolhimento do recurso, na via do apelo especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017, AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2017 e AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 07/04/2022), o que não ocorreu, no presente feito. Quanto à alegada afronta ao artigos e , inciso II, do Decreto-lei n. 227/1967, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no feito, caracterizando a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021; EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. No mais, extrai-se do acórdão recorrido que a "ação penal revelou que a extração de 157,31 kg do mineral coríndon ocorreu de forma ilegal, por pessoas que sequer detinham a concessão para exploração da área" (fl. 405). Dessa forma, acolher as razões colocadas no apelo especial, a fim de determinar a restituição do mineral ao "legítimo proprietário", demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1772927319

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-11.2010.4.04.7201 SC XXXXX-11.2010.4.04.7201

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0