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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1417872_f4bd6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.872 - MT (2013/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em 15/10/2012, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTARQUIA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. I - Nos termos do art. 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, hipótese não ocorrida, na espécie, eis que a autarquia recorrente, não suportou qualquer reflexo decorrente do julgado que se limitou a extinguir o feito, sem resolução do mérito. II - Não se conhece de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado impugnado, como no caso. III - Apelação não conhecida"(fl. 175e) Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos , , do Decreto-lei nº 1.110/70, 9º, I, III, 11, § 2º, 16, parágrafo único, 17, alínea e, 31, I, II, III, IV, 37, II, 97, I, 100, da Lei nº 4.504/64, , , , 14 da Lei nº 4.947/66, 2º, 2º, §§ 1º e 2º, , , 13, 18, 28, da Lei nº 6.383/76 e art. 13, da Lei nº 8.629/93, sob a tese de que,"em se tratando de reivindicação de posse de bem imóvel com base no domínio, via de regra, somente o seu proprietário detém legitimidade para propor a respectiva ação. Na espécie em comento, contudo, encontrando-se a área vindicada inserida em projeto de assentamento rural, detém o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária legitimidade ativa ad causam para postular, em nome da União Federal, a aludida posse, na condição de órgão responsável pela gestão fundiária, em nosso país, fato que enseja a declaração de legitimidade ativa do INCRA" (fl. 191e). Requer, ao final, "a decretação de admissibilidade e provimento deste Recurso Especial para: (1) reformar o v. Acórdão recorrido, afastando a ilegitimidade ativa do INCRA para demandar em desfavor de grileiros que ocupam terras federais afetadas à reforma agrária, bem como declarando a desnecessidade de autorização específica da Autarquia para vir em juízo formular pretensão reivindicatória, quando o objeto da demanda só beneficia os trabalhadores rurais compatíveis com a Política Agrícola e com o Plano de Reforma Agrária" (fl. 192e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 199e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 200/202e). Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Ação de Oposição ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de incluir o Estado de Mato Grosso com o verdadeiro autor da demanda principal reivindicatória, além de obter a desocupação dos imóveis públicos estaduais. Julgada extinta a demanda, sob o fundamento de perda do objeto, recorreu o réu, não tendo sido conhecida a Apelação por ele interposta. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos artigos , , do Decreto-lei nº 1.110/70, 9º, I, III, 11, § 2º, 16, parágrafo único, 17, alínea e, 31, I, II, III, IV, 37, II, 97, I, 100, da Lei nº 4.504/64, , , , 14 da Lei nº 4.947/66, 2º, 2º, §§ 1º e 2º, , , 13, 18, 28, da Lei nº 6.383/76 e art. 13, da Lei nº 8.629/93. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor da respectiva tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Assinale-se que o fato de a questão relativa à legitimidade ad causam do recorrente ter sido analisada, no voto vencido, não supre o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 320 do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"). Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem: "Como visto, a sentença recorrida foi proferida no bojo de oposição, veiculada pelo Estado de Mato Grosso, em que figuram, como requeridos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Sinvaldo Santos Brito e Outro, tendo o juízo monocrático declarado a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do seu objeto, decorrente da extinção do feito principal, também sem resolução do mérito. Assim posta a questão, verifica-se que, na espécie, a autarquia recorrente não dispõe de legitimidade recursal, à míngua de qualquer sucumbência, no particular, do que resulta a inadmissibilidade do recurso de apelação por ela interposto. Com efeito, nos termos do art. 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, hipótese não ocorrida, na espécie, eis que a autarquia suplicante não suportou qualquer reflexo decorrente do julgado que se limitou a extinguir o feito, sem resolução do mérito. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal em referência não mereceria mesmo ser conhecida, tendo em vista que os fundamentos em que se ampara - suposta legitimidade da autarquia recorrente para reivindicar a posse, amparada em domínio, do imóvel descrito nos autos - encontram-se inteiramente dissociados das razões da sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de perda de objeto" (fl. 164e). Do exposto, constata-se que o recorrente não infirmou, de forma específica, os fundamentos suficientes destacados, utilizados pelo Tribunal de origem. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 04 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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