26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 3º, 4º E 337, § 1º E 4º, TODOS DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 485, IV, 139, IX, TODOS DO CPC/2015 E VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DOS "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE" ASSEGURADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX-25.2008.8.26.0053 (053.08.600594-7) IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP). COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE "COISA JULGADA MATERIAL". ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto a suposta violação aos arts. 3º, 4º e 337, § 1º e 4º, todos do CPC/2015, por considerar que referidos dispositivos possuem comando normativo genérico, insuficiente para reformar o julgado recorrido, o que atraía a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes alegam que referido óbice não seria aplicável, pois teria sido minuciosamente demonstrada nas razões do recurso especial a ofensa aos arts. 485, IV, e 502, ambos do CPC/2015, bem como ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. Nota-se que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão ora agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 284/STF quanto à violação dos arts. 3º, 4º e 337, § 1º e 4º, do CPC/2015, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
2. O ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de verbas pretéritas relativas ao quinquênio anterior à impetração de mandado segurança, seja individual ou coletivo, pressupõe o trânsito em julgado definitivo da sentença proferida no mandamus. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que houve o trânsito em julgado definitivo da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007