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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1505902_abbcc.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.902 - SP (2019/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOSÉ RUBENS ANDRADE FONSECA RODRIGUES - SP078796 AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 PHITAGORAS FERNANDES - SP286708 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 135): Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade rejeitada. IPTU do exercício 2016. Ilegitimidade passiva do Credor Fiduciário Reconhecimento, ao passo que a responsabilidade tributária, nos termos do artigo 27, § 8º da Lei nº 5.914/97, recai sobre o devedor fiduciante Precedentes desta Câmara. Decisão reforma Dá-se provimento ao recurso. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 123, 1.359 e 1.360 do CC, e 117, II, do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "o Código Tributário Nacional disciplina tais circunstâncias jurídicas no âmbito do inciso II, do artigo 117, no qual prescreve que a situações sujeitas à condição resolutiva, consideram-se realizadas desde a prática do ato ou da celebração do negócio. Em outras palavras, examinando-se o caso concreto, deve-se pontuar que a Executada é proprietária do imóvel, aplicando-se as disposições do comentado dispositivo do CTN. Assim sendo, não há qualquer ilegitimidade passiva a ser arguida, uma vez que a Município manejou a execução em face de um dos proprietários do imóvel, no caso, a CEF." (fl.148); e (II) "Em suma, não pode uma lei ordinária querer alterar as disposições do Código Tributário Nacional, que determina serem contribuintes do IPTU e, portanto, dos tributos imobiliários, como é o caso da TRSD o proprietário, o possuidor e/ou o titular do domínio. Por fim, não é demais ressaltar que, figurando a Caixa Econômica Federal no Cadastro Fiscal como proprietária do imóvel, a exclusão de sua responsabilidade pela TSRD só ocorreria se tivesse comunicado à Secretaria de Finanças não ser usuária do serviço de coleta, nos termos do art. 86, par.29, da Lei Municipal n9 13.478/02, o que não restou comprovado pela embargante." (fl.148). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A presente irresignação não prospera. Com efeito, a matéria pertinente aos arts. 123, 1.359 e 1.360 do CC, e 117, II, do CTN, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Por outro lado, verifica-se que a discussão no sentido da validade da Lei nº 9.514/1997 para criar uma exceção à regra do CTN, configura apreciação de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia, ademais, o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal, o que é incabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal julgados procedentes para reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para responder pela cobrança de IPTU, em face do contido na Lei n. 9.514/1997, que atribui a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante. II - Ausente a análise, no acórdão recorrido, do conteúdo de alguns dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para tal fim, impõe-se sobre essa parcela recursal a falta do requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. III - No art. 123 do CTN está expresso que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo disposição em lei em contrário. Neste contexto, a discussão no sentido da validade da Lei n. 9.514/1997 para criar uma exceção à regra do CTN, caracteriza exame de conflito entre lei ordinária e lei complementar, além de expor o caráter constitucional da demanda, cujo tema envolve a análise do art. 146, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018 ; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PREVISTA NO ART. 27, § 8º DA LEI 9.514/1997. ALEGAÇÃO DE CONFRONTO COM OS ARTS. 34 E 123 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora alegue ofensa a dispositivo de lei federal, da análise do Apelo Nobre, no qual o recorrente sustenta violação do art. 146, inc. III da CF/1988 e que uma Lei Ordinária (Lei 9.514/1997) não pode contrariar uma disposição reservada a Lei Complementar ( Código Tributário Nacional), verifica-se o caráter constitucional da demanda. 2. Ademais, ao concluir que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU seria aquela qualificada pelo animus domini, o acórdão recorrido amparou-se em dispositivo constitucional (art. 156, inc. I da CF/1988), cujo exame é inviável nesta seara recursal. 3. Posta a controvérsia nestes termos, percebe-se que não se trata de hipótese de cabimento de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.676.282/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.10.2017; AgInt no REsp. 1.591.034/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.9.2017 e REsp. 1.670.295/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. POSSE DO IMÓVEL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, reconhecera a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito de IPTU, e extinguira o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. III. É firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017. IV. O Tribunal de origem, ao decidir que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU somente seria aquela qualificada pelo animus domini, fê-lo com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 156, I, da Constituição Federal), cujo exame é inviável, em sede de Recurso Especial. V. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 8º, DA LEI N. 9.514, EM CONFRONTO COM O ART. 123 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria controvertida possui natureza constitucional, tendo sido, inclusive, decidida pela instância ordinária com suporte na inexistência de contrariedade ao art. 146 da CF/1988. 2. Não cabe a esta Corte de Justiça analisar dissídio jurisprudencial com base em aresto que resolveu matéria sob o enfoque constitucional, muito menos ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária, em execução fiscal de IPTU. 2. A apreciação sobre a possibilidade de lei ordinária determinar quem é o contribuinte do IPTU refere-se a questão constitucional, prevista no artigo 146 da CF. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando a impossibilidade de exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Com efeito, das próprias razões do Recurso Especial é possível depreender o caráter constitucional da demanda, no qual o recorrente sustenta a tese de que lei ordinária não poderia alterar disposições de lei complementar. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao decidir tal questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2019. Ministro Sérgio Kukina, Relator
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