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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1491709_01314.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.709 - SP (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : JUSCELINO SOARES DE SA ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA E OUTRO (S) - SP352413 AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 JANAINA CASTRO FELIX NUNES - SP148263 CAMILLE GOEBEL ARAKI - SP275371 JÉSSICA LOPES BARBOSA E OUTRO (S) - SP377061 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por JUSCELINO SOARES DE SÁ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 296 e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- Interposições contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro. Correção monetária desde a entrada em vigor da MP 340/06. Impossibilidade. Matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Recurso Especial de n.º 1.483.620/SC). Não caracterizada a invalidez parcial do autor. Pagamento efetuado administrativamente. Complemento da indenização indevida. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelação da seguradora parcialmente provida e apelação do autor não provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 330-337 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 340-370 e-STJ), o recorrente aponta violação aos arts. 884 do Código Civil; 85, § 8º, 311, inc. II, e 356, inc. I, do do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que independente do pagamento ter sido realizado dentro do prazo de 30 dias, a correção monetária é devida a partir da data do evento danoso, pois ela busca preservar o valor da moeda. Contrarrazões às fls. 396-413 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência do óbice recursal da Súmula 07/STJ; e c) no tocante a alínea c do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.029, § 1º, do CPC/15, e no parágrafo único do art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 419-432 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 435-454 e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do recebimento de diferença relativa à incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, entendendo que inexiste qualquer diferença a ser paga ao autor, sob a seguinte fundamentação (fls. 301-302 e-STJ): Desta maneira, inexistindo invalidez permanente, não há direito à percepção de indenização por danos pessoais provocados por veículo automotor, conforme preceitua a regra exposta no artigo da Lei 6.194/74. Para os efeitos do seguro obrigatório de que se trata neste processo, necessário enfatizar, o direito à indenização só existe se, das lesões causadas pelo acidente, resultar incapacidade permanente. Logo, não se discute que o acidente ocorreu, porém o mesmo não causou qualquer dano que pudesse o autor ser enquadrado na tabela de indenização por invalidez parcial ou total e permanente por acidente de veículo. Importante anotar que a ré já efetuou o pagamento ao autor do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme documentos de fls. 45/47 e 128/129. Em que pese o autor não ter direito à complementação da indenização, visto que a ação foi julgada improcedente, não há a favor da ré qualquer direito a repetição de indébito. [grifou-se] Com efeito, para se rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "não há direito à percepção de indenização por danos pessoais provocados por veículo automotor, conforme preceitua a regra exposta no artigo da Lei 6.194/74", demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consta do acórdão recorrido que o segurado não demostrou que o pagamento administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos documentos necessários à comprovação do sinistro. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 1.1. Destaca-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 2. Ademais, cumpre destacar que de modo algum houve afronta ao que decidido no Recurso Especial nº 1.483.620/SC, pois a questão tratada no repetitivo diz respeito às hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974), o que não foi demonstrado no caso concreto. A propósito, transcreve-se a ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão ( ADI XXXXX/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nega-se provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 100,00 (cem reais), a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente, observadas as regras da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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