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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1847961_86aaa.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1847961 - AM (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : ALDEMIR DOCE DA FONSECA ADVOGADOS : ALDEMIR DOCE DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - AM000113 ANDERSON FREITAS DA FONSECA - AM001222 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Amazonas, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIDA EM PARTE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO FÁTICO - PROBATÓRIA - MATÉRIA DE MÉRITO - MANIFESTA AFRONTA À NORMA LEGAL - INEXISTENTE - AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-581). O recorrente defende, em síntese, que o decreto municipal deve ser tomado como tombamento provisório, sendo bastante para intervir na propriedade particular independentemente de notificação ou registro (art. 10 do Decreto-Lei 25/1937). Requer, ainda, que esta Corte julgue o mérito da rescisória, por ser desnecessária a produção de provas adicionais. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 472-521), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 524-527). Parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 720-731). Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/15, combinado com a Meta 6/CNJ/2020 -"Identificar e julgar até 31/12/2020: 95% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídos a partir de 1º/1/2015"). É o relatório. O acórdão recorrido, em rescisória, afirmou que a interpretação transitada em julgado era admissível à luz da jurisprudência à época. Transcrevo a fundamentação do voto condutor, no ponto (e-STJ, fls. 159-163): Conforme relatado, a parte autora almeja rescindir a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º XXXXX-75.2011.8.04.0001, sob argumento de que configura manifesta violação de norma jurídica, prevista no artigo 966, V, do CPC/15. Pretende, com isso, obter novo julgamento que ateste pela ausência do direito alegado pelo autor da ação mandamental originária, com a consequente reforma da sentença primeva, para que seja restabelecido o ato administrativo do IMPLURB, referente à imposição ao réu da reconstrução da fachada do imóvel localizado na Rua Costa Azevedo, 44, Centro, Manaus/AM, de acordo com a arquitetura original. Cotejando os elementos existentes nos autos e as razões que fundamentam a presente ação, não vislumbro motivos para, no iudicium rescindens, rescindir o decisum proferido pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital confirmado pelas Câmaras Reunidas deste e. sodalício, nos mencionados autos originários. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva. Não servirá, contudo, a unicamente reapreciar o julgado. Conforme relatado, a presente ação rescisória fora ajuizada com fundamento no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que a mera alegação de injustiça no julgamento não encontra amparo nas hipótese de cabimento da presente ação, previstas de forma taxativa no art. 966 do Código de Processo Civil. O manejo de ação rescisória, com os respectivos fundamentos, imprescinde da demonstração de ofensa a certa norma, não sendo suficiente afirmar que as provas foram mal avaliadas pelo julgador. Destaque-se que a suposta violação à normal legal decorrente de injusta apreciação pelo juízo originário não se traduz em hipótese autorizadora da rescisória. Portanto, a viabilidade da ação rescisória por manifesta ofensa a disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (STJ,S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). No caso concreto, observa-se que o teor do artigo 216 da Constituição Federal foi analisado em conjunto à legislação que regulamenta o tema de maneira mais específica, de modo que concluiu-se pela necessidade de registro do imóvel no livro de tombamento para que este viesse a ser considerado parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, nos seguintes termos [...] Desta feita, a fundamentação despendida no acórdão rescindendo não implica qualquer violação à norma legal, ao contrário, cumpre exatamente com o quanto disposto no no artigo 216, da CF, em análise sistemática com o teor do Decreto-Lei n.º 25/1937. Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, consoante farta fundamentação legal e jurisprudencial acostada aos autos, corroborada pelo parecer favorável do órgão ministerial. Tem-se, em verdade, que o Juízo originário apreciou as provas dos autos segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não se pode olvidar, outrossim, que a Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal. [...] No caso dos autos, a simples leitura do decisum permite concluir que todas as teses e provas carreadas aos autos foram avaliadas pelo Juízo sentenciante, havendo,dessa forma, pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas pelo ora autor, que sustentava a possibilidade de tombamento conjunto de imóveis com vistas à proteção de o patrimônio histórico por meio de atos municipais, com base no artigo 216 da Carta Magna. O insurgente, porém, volta-se não exatamente contra tais conclusões, mas contra os fundamentos do próprio acórdão que pretende rescindir (com juízo direto desta Corte sobre o mérito, acresça-se). Ao assim proceder, revela compreensão equivocada do instituto, emprestando-lhe caráter de recurso com dilatado prazo de cabimento, após o trânsito em julgado do acórdão contrastado. A pretensão assim exercida é inviável. Além disso, ao manejar o recurso especial na forma como construído, voltando-se contra o acórdão rescindendo em vez do recorrido, viola o princípio da dialeticidade inerente a toda sorte de recursos. Ademais, o acórdão fundou-se em exame de matéria fática, constitucional e local para extrair suas conclusões. Incide o recorrente, assim, nos óbices das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia); 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário); 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Esbarra, ainda, na ausência de competência desta Corte para exame de fundamentos constitucionais, bem como para rescindir acórdãos de outros tribunais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO SUPERADO - SÚMULA 168 STJ - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (ERESPS. 20.542/RJ e 28.565/RJ). - Consoante jurisprudência pacífica desta eg. Corte, os fundamentos a serem atacados em recurso especial são os constantes do acórdão recorrido proferido na ação rescisória, e não os do acórdão rescindendo. [...] (AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2003, DJ 9/2/2004, p. 125) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia e julgar improcedente a ação rescisória ante o patente objetivo de novo julgamento da ação de prestação de contas que foi desfavorável ao recorrente, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores do pleito rescisório. 2. Esta eg. Corte Superior já proclamou que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/73, e não dos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 19/4/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 926 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO AMPARADO NO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019 e AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 3. No caso, a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na peça inicial evidencia a mera discordância do litigante em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda sobre o reconhecimento da deserção do recurso especial, em razão do preenchimento equivocado das respectivas guias de recolhimento. Em tal situação, está evidenciada a utilização do feito rescisório como mero sucedâneo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que extinguiu a ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt na AR XXXXX/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/4/2020, DJe 16/4/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF. [...] 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado. 3. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, análise sobre legislação local, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL BASEADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE VERSAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU DE ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SP, de relatoria do Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, firmou entendimento no sentido de que "os fundamentos a serem atacados em recurso especial são os constantes do acórdão recorrido proferido na ação rescisória, e não os do acórdão rescidendo" (AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 09/02/2004, p. 125). Precedentes do STJ. VI. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020). Precedentes. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a presente Ação Rescisória, consignando que "a sucumbência recíproca já foi analisada judicialmente nos recursos interpostos perante a Ação de Cobrança nº 24.411/1992, objeto de rescisão no presente instrumento processual, não podendo ser enquadrado em qualquer erro de fato, de acordo com o art. 485, § 2º do CPC"; que "o autor pretende reabrir a discussão sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, manifestando o simples inconformismo com o resultado da ação originária, que lhe foi desfavorável, inclusive sendo enfrentada neste Tribunal, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal"; e que "não verifico qualquer violação à lei, que justificasse a aplicabilidade do art. 485, V do CPC, bem como entendo que a matéria já foi amplamente analisada pelo Poder Judiciário, não podendo a presente ação rescisória se pautar em suposto desacerto de todos o julgamentos que ação de cobrança originária passou, não sendo possível na via excepcional da ação rescisória se reanalisar provas ou verificar má interpretação dos fatos, sob pena de lesão ao princípio da coisa julgada, e por consequência da segurança jurídica, abalando, inclusive, a pacificação social judicial que é o principal objetivo da prestação jurisdicional". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem importaria revolvimento do conteúdo fático-pobratório dos autos, consistente na verificação dos autos da ação cuja rescisão se pretende, para afastar a conclusão de que os fundamentos ora apresentados não teriam sido devidamente analisados na primeira ação [...] ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido da improcedência da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Na compreensão do STJ, não se presta a ação rescisória para corrigir interpretação equivocada de fatos. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 16/10/2018) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE NÃO EMBASOU O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MORA POR CULPA EXCLUSIVA DA FAZENDA. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA MERA CORREÇÃO DE CONTA. SÚMULA 283/STF. [...] 3. O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito. 4. Ausente a impugnação a argumento suficiente para manter o julgado, resta vedado o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 283/STF. 5. Incide a Súmula 284/STF aos recursos que se voltam contra fundamentos não adotados pelo acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ( EDcl no REsp XXXXX/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GTNS. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012. [...] 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 279.6 65/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
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