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31 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • PETIÇÃO CÍVEL • Cartão de Crédito (9585) Cartão de Crédito (7772) • XXXXX-72.2021.8.05.0126 • Órgão julgador 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA

Assuntos

Cartão de Crédito (9585) Cartão de Crédito (7772)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf666e362849a94713ba43a913e2f5e92a5ffe3f2.pdf
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11/07/2022

Número: XXXXX-72.2021.8.05.0126

Classe: PETIÇÃO CÍVEL

Órgão julgador: 2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E

FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA

Última distribuição : 22/06/2021

Valor da causa: R$ 14.000,00

Assuntos: Cartão de Crédito, Cartão de Crédito

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DOUGLAS DA SILVA PRATES (ADVOGADO) (REQUERENTE) BANCO MASTER S/A (REQUERIDO) MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (ADVOGADO)

GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 13827 20/09/2021 10:07 Decisão Decisão

9552

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE

ITAPETINGA

DECISÃO

Vistos os autos

I. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).

II. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1) O autor, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, propôs ação

contra o réu acima mencionado, com base nos seguintes fatos:

"É necessário esclarecer primeiramente que o BANCO MÁXIMA S/A atualmente é o gestor do programa CREDCESTA,

Art. 1º - O Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado - Programa Credicesta é gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL com o objetivo de apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, mediante a consignação dos compromissos financeiros respectivos na folha de pagamentos do Estado da Bahia.

Por esta razão, o Autor, policial militar, na condição de servidor público, recebeu crédito referente ao programa Credcesta, para realizar compras com cartão de crédito.

Ao realizar compras no cartão, o Autor percebeu que o valor da fatura sempre aumentava, em divergência ao que realmente era gasto mensalmente.

Após análise minuciosa, o Autor percebeu que a Requerida, a partir do mês de outubro, passou a lançar o valor mínimo do pagamento total da fatura, por tal valor ultrapassar o limite de 40% dos descontos do seu contracheque, na forma de consignado.

Ocorre que, o Autor jamais esteve ciente de que se ultrapasse os 40% de sua remuneração líquida em gastos, teria que pagar o mínimo do lançamento mensal do cartão, lhe obrigando a arcar com valores astronômicos em multas e encargos, quais se tornaram uma verdadeira" bola de neve ", fazendo o Requerente contrair uma grande dívida.

Domais, é de extrema importância esclarecer que apesar de usar o cartão, o autor jamais o solicitou ou leu qualquer regra do contrato (abusivas), visto que o envio do cartão se fez através de Decreto Estadual do Governo do Estado da Bahia.

Compulsando as telas acima é possível observar que no contracheque do mês de março/2021 é indicado que o valor da fatura é R$ 2957,88 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 737,26 (setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) de compras e R$ 2.220,62 (dois mil duzentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) da soma do restante da fatura passada, somada aos encargos acumulados desde outubro de 2020. (DOC 6)

Tal conduta se repete ao longo de vários meses, visto que se observarmos os contracheques dos de outubro de 2020 até abril de 2021, é informado que o Autor está sempre pagando o restante da fatura passada, mais os encargos acumulados dos meses anteriores. (DOC 6).

Este tipo de transação financeira gera cobranças de juros, anuidade, IOF e encargos contratuais. Como a forma de cobrança é por meio de descontos diretos no contracheque por se tratar do programa CREDCESTA (Decreto Estadual nº 18.353/2018), em vez de se estabelecer parcelas fixas, vem se cobrando o pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito ou apenas cobra-se os encargos pelo saldo rotativo por supostamente não ter o contratante quitado o valor total utilizado do crédito que lhe fora concedido.

Resta demonstrada a má-fé do acionado, imputar a cobrança de encargos ao demandante como se o mesmo não estivesse quitando suposto crédito fornecido, uma vez que, se o desconto do serviço é realizado diretamente no contracheque do requerente (leia-se descontado em folha mensalmente), como poderia o Réu lhe aplicar encargos como se o mesmo estivesse inadimplente?

Registre-se que a trama é bem arquitetada, razão pela qual o Réu não informa ao Autor as condições do crédito rotativo de cartão de crédito, bem como deixa de fornecer ao consumidor qualquer instrumento de contratação, tudo com o único objetivo de impedir o consumidor de descobrir a conduta ilícita e mais onerosa.

A fraude realizada pelo Réu é evidente e pode ser facilmente explicada, veja-se:

1 - oferece ao servidor um crédito pré-aprovado, que após o desbloqueio do cartão e do uso para compras é creditado na conta do servidor.

2 - lança no contracheque o valor das compras que ultrapassam 40% dos descontos como valor mínimo da fatura .

3 - cria uma dívida cativa, vitalícia e infinita, na medida em que o valor lançado no cartão de crédito é somado a juros

rotativos mensalmente, encargos por atraso e anuidade do cartão, uma afronta aos artigos 39, IV e 51, IV do CDC.

Diante do até aqui exposto, não restou alternativa ao Autor senão socorrer-se ao poder judiciário para que Vossa Excelência revise o contrato em tela, com base nos princípios da verdade, da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

[...].

III.3 - DOS ENCARGOS MORATÓRIO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO)

O desconto em folha de pagamento efetuado pelo Réu limitou-se ao valor mínimo do cartão de crédito, sendo cobrado, mensalmente, juros próprios do cartão sobre o restante do débito, o que gera progressão da dívida e permite ao banco substancial incidência de juros, impostos e demais encargos, tornando inviável o adimplemento do débito.

Evidentemente, caso o Autor tivesse sido informado acerca de todas as condições do contrato, certamente jamais teria aceitado desbloquear o cartão. Havendo vício de informação, contamina-se toda a contratação celebrada, pela prática abusiva prescrita nos artigos 37, § 1º e 39, I e IV do CDC."( sic - id. XXXXX- pág. 02 a 07/11)

Requereu:

"b) seja deferida a tutela de urgência pleiteada, para que seja cancelado o referido cartão de crédito, (visto que o autor já

solicitou o cancelamento diversas vezes e não foi concedido) e que demais encargos sejam suspensos, até que se julgue a procedência da referida ação, sob pena de multa diária, a ser estabelecida de acordo com o prudente arbítrio deste Juízo;" ( sic - id. XXXXX- pág. 10/11)

DECIDO.

O autor pretende seja o réu compelido a proceder o cancelamento do cartão de crédito, objeto da lide, bem como a suspensão dos encargos, sob pena de multa diária a ser fixada.

O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência não pode ser deferida.

Não se vislumbra nos autos, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, vez que necessária dilação probatória, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Lado outro, não se tratando de hipótese de direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, com a devida instrução processual.

Com efeito, diante do contexto probatório inicialmente existente nos autos, não há como reconhecer a inequívoca plausibilidade do direito pleiteado pelo autor, carecendo a causa, como dito alhures, de maior dilação probatória.

Ante o exposto , sem adentrar no meritum causae , indefiro o pedido de tutela de urgência.

2) Considerando que está suspensa a realização de audiências presenciais, mas que

o Decreto Judiciário nº 276 , de 04 de abril de 2020, autoriza a realização de audiência por videoconferência , determino seja o processo incluído na pauta de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de Itapetinga, por videoconferência .

3) Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de

conciliação ou de mediação que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer pelo correio, (se prevista entre as hipóteses admitidas pelo CPC), se não requerida de outra forma, atentando-se para o teor dos arts. 247 e 248, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, caput, do CPC).

4) Designada a data da audiência, a parte autora deverá ser intimada na pessoa de

seu advogado ( CPC, art. 334, § 3º).

5) Do mesmo modo, deverá ser CITADA e INTIMADA a parte ré (CPC, art. 334,

parte final).

6) Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é

obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa ( CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir ( CPC, art. 334, § 10).

7) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze)

dias ( CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação ( CPC, art. 335, I).

8) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão

verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( CPC, art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC.

9) Se o réu, ao ser citado, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente,

cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).

10) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo

de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Itapetinga, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

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