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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA • XXXXX-59.2021.8.08.0006 • Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz

Assunto

Licenciamento de Veículo

Juiz

MARISTELA FACHETTI
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256
Telefone:(27) 32561328

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

PROCESSO Nº: XXXXX-59.2021.8.08.0006

REQUERENTE: ELIANA PEREIRA SOUZA

Advogado do (a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954

REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO

SENTENÇA


Trata-se de ação ajuizada por ELIANA PEREIRA SOUZA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o requerido (i) desvincule as multas originadas do veículo de placa PPM9763 (placa antiga), autuadas a partir de 01/11/2019, do cadastro veicular de placa PPM9H63, suspendendo a cobrança das referidas infrações de trânsito; (ii) se abstenha de anotar na CNH da autora as pontuações por infrações de trânsito, originada do veículo de placa PPM9763, a partir de 01/11/2019; (iii) proceda com a baixa da placa PPM9763. No mérito, a confirmação dos pedidos liminares, a anulação dos autos de infração de nº PM40062307, PM40198484, PM40198486, PM40198487, PM40198488, PM40198493 e PM40198485, CH00009762, CH00008911, CH00011416, CH00011424, CH00012449 e CH00014739 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Decisão de ID XXXXX deferindo em parte o pleito liminar, abstenção de registrar infrações de trânsito relativas ao automóvel de placa PPM9763, em face do automóvel de placa PPM9H63 e de registrá-las no prontuário da autora.

Alega a suplicante que teve a placa de seu veículo clonada, e que, na data de 01/11/2019, a alterou, passando os caracteres para o modelo de placa Mercosul, com objetivo de evitar a aplicação de novas multas, contraídas por terceiros mediante uso de veículo dublê. Argumenta que mesmo após a alteração da placa, continuou recebendo notificações de multas, aplicadas em face da placa antiga do automóvel, qual seja, PPM9763.

Afirma que todas as multas foram aplicadas em municípios onde o requerente não reside, e nem tem proximidade com Aracruz. Informa que, nas abordagens de 26/03/2020 e 04/04/2020, o condutor do veículo era Emanuel Hemerick Oliveira Rodrigues, pessoa a qual não conhece. Ressalta que implementou junto ao requerido o indicativo de clonagem, e que mesmo assim continua a receber multas e penalidades, as quais entende como indevidas.

Em contestação, o demandado arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que a autora não comprovou a suposta clonagem veicular, e que não adotou o procedimento previsto na Resolução de nº 670 do CONTRAN.

Em réplica, a requerente afirmou que houve apenas a perda parcial do interesse de agir.

Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto, acolho-a somente quanto ao pleito de anulação de multa das infrações de n.CH00008911, CH00011416 e CH00011424, eis que a parte autora e a requerida reconhecem que houve apenas uma baixa parcial das multas objeto dos autos.

Deste modo, considerando que a requerida, espontaneamente, cancelou administrativamente 03 das 13 autuações que a requerente pretendia a anulação, entendo pelo esvaziamento do interesse quanto aos pedidos anulatórios dos 03 mencionados autos de n.CH00008911, CH00011416 e CH00011424.

Assim, tenho que a presente hipótese se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Logo, acolho a preliminar para o fim de declarar a perda superveniente de interesse da requerente quanto ao pedido de anulação dos autos de infração CH00008911, CH00011416 e CH00011424 com fulcro no art. 485, VI do CPC. Todavia, deixo de extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da existência de outros pedidos autorais.

Analisada a preliminar, passo ao meritum causae.

Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.

Em relação ao pedido de desvinculação de multas para que a ré se abstenha de vincular à placa atual (PPM9H63) as autuações e multas geradas após 01.11.2019, referentes a placa antiga (PPM9763), e a anulação de infrações de trânsito, entendo merecerem acolhida, uma vez ser incontroverso que houve substituição da placa antiga do bem autoral em 01.11.2019, ante a clonagem do veículo automotor da requerente.

Assim, tendo a requerente comprovado que houve substituição do modelo de placa de identificação do seu automóvel, do modelo antigo para o “modelo Mercosul”, vide ID XXXXX, e, principalmente, tendo em vista o processo de alteração de placas ser um procedimento administrativo no qual é imprescindível a apresentação do veículo junto ao DETRAN-ES para fins de vistoria e substituição dos caracteres de identificação, imperiosa se faz a desvinculação de placa PPM9763, já baixada.

Sendo assim, inevitável concluir que as infrações cometidas após a data de 01/11/2019 foram feitas por pessoa diversa da demandante, uma vez que em todos os AIT'S objeto de anulação, a indicação da placa do veículo utilizado para cometer infração de trânsito era a placa já substituída, que deixou de circular de forma lícita desde 01.11.2019.

Inclusive, a clonagem do veículo autoral resta evidente que a própria suplicada, na via administrativa, está deferindo a baixa da imputação de infração de trânsito, acolhendo a tese de fraude na placa.

Sobre o caso dos autos, anexo os seguintes julgados com entendimento análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM OUTRO ESTADO. VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. EXPEDIÇÃO DO CRLV, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DAS MULTAS DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS. 1. Ainda que o órgão autuador seja de outro Estado da Federação, em se tratando de veículo registrado no Estado do Rio Grande do Sul, e diante da alegação de clonagem de placas, e do pedido de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, independentemente do pagamento das multas, resta evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/RS. 2. Em que pese não detenha o DETRAN/RS legitimidade para a desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel, emitidos no Estado de São Paulo, tal fato não impede que, comprovada a clonagem, sejam desvinculados do prontuário da demandante. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - REEX: XXXXX RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019).

MOTOCICLETA. CLONAGEM. ALTERAÇÃO DE PLACA. DESVINCULAÇÃO DE INFRAÇÕES DO VEÍCULO DO AUTOR. BAIXA DE PONTO EM CNH. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 05 DO TJRJ - 3º ENCONTRO DE DESEMBARGADORES/2011. A sentença confirma a tutela de urgência deferida, determina ao réu que providencie a alteração do número da placa da motocicleta do autor para o modelo MERCOSUL, desvinculando do referido bem todas as infrações praticadas no Município do Rio de Janeiro a partir de agosto de 2017. Condena-o a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a publicação da presente. Parâmetros de juros de mora e correção monetária (pelo IPCA-E) conforme decidido pelo STF no RE XXXXX/SE. Condena o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da condenação. Apela o réu com preliminar de litisconsórcio necessário, declínio de competência para a Justiça Federal, ilegitimidade passiva, pede a improcedência dos pedidos, redução da verba compensatória. Sustenta que "exerce, dentre outras, a função de banco de dados, anotando em seus cadastros as infrações que lhe são passadas pelas autoridades competentes, em obediência ao art. 260, do CTB, e efetuando o lançamento no prontuário do proprietário do veículo da pontuação correlata às respectivas multas de trânsito". Inexiste litisconsórcio necessário, até porque como observado pelo juízo a quo não há pedido de devolução de valor pago. O Detran, por ser o órgão centralizador da política de trânsito no Estado, nos moldes do artigo 22, I e XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o responsável pelo processamento, controle de registros e fornecimento de carteira nacional de habilitação, além de possuir atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, além de cuidar da situação cadastral dos veículos. Se não é ele quem autua, sem dúvida é ele quem cadastra, devendo, portanto, remover anotações indevidas e impedir o registro de novas anotações fundadas no mesmo erro. Ilegitimidade passiva que se rejeita. Dano moral não configurado. Observância do Enunciado nº 6, no sentido de ser descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em casos de clonagem de veículo, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20188190037, Relator: Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).

Face o acima dito, merecem os pleitos em comento seguir o caminho da procedência, vez que imperiosa se faz a desvinculação da placa de nº PPM9763 do nome e do prontuário da requerente, e a anulação das infrações de trânsito cometidas pelo veículo dublê, a partir da data de 01/11/2019.

Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das autuações de trânsito, entendo não merecer acolhida, vez que não resta demonstrada a existência de débito em aberto, imputado pela ré em face do veículo da requerente, de placa PPM9H63, notadamente pelo fato de o dossiê veicular de ID XXXXX indicar: "nenhum débito em aberto cadastrado para este veículo".

Assim, ante da inexistência de débito, em virtude das multas objeto dos autos terem sido anuladas, e principalmente, pelo fato do suplicado não ter promovido nenhum ato expropriativo em face da autora, entendo que não há que se falar em suspensão de cobrança de dívida que não existe, merecendo o pleito em comento seguir o caminho da improcedência.

Quanto ao pedido de baixa da placa PPM9763 em registro veicular, entendo não merecer prosperar, pois, ainda que o veículo da requerente tenha sido clonado e este fato lhe gere transtorno, não há como determinar a baixa do registro da placa antiga do bem, posto que referida informação é indispensável ao dossiê veicular.

Esclareço que o abrandamento da interpretação da norma legal, para se admitir substituição dos caracteres de identificação do veículo, em mitigação ao elencado no art. 115 , § 1º , do CTB, ocorre visando a proteção do cidadão enquanto o Poder Público não desenvolve métodos seguros de forma a impedir a ocorrência desse tipo de fraude, contudo, tal mitigação não chancela a exclusão, por completo, dos dados da "vida" útil do bem, sobretudo, o número da placa que ostentava até a sua alteração.

Assim, tenho pela impossibilidade de baixa definitiva em cadastro acerca do número da placa antiga do bem, merecendo o pedido em comento seguir o caminho da improcedência.

Quanto ao dano moral, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam quatro elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra, e ainda, a culpa em sentido lato sensu, conforme se verifica pelo artigo 186 e 927 do Código Civil.

Ressalta-se que, a responsabilidade objetiva do requerido somente estaria presente por atos comissivos praticados por seus agentes, o que não se observa nos autos.

Ora, o suplicado não realizou a clonagem do veículo, donde se conclui estar-se diante de atos praticados por terceiro. Nesse sentido, entendo que, muito embora a parte autora tenha demonstrado que seu veículo foi “clonado”, entendo pela inocorrência de prática de ato ilícito pela parte demandada.

Isso porque, demonstrado que as autuações realizadas pela Administração Pública ocorreram de forma lícita, vez que a “clonagem” não fora realizada de forma grosseira, pelo que não resta caracteriza conduta omissiva por parte do requerido.

Ademais, o fato de a requerente entender que houve falha no momento de abordagem e aplicação de multa pela Polícia Militar, que deveria ter apreendido veículo cujo registro no Detran já apontava suspeita de clonagem, tal fato não pode ser imputado ao requerido Detran, haja vista que, se houve equívoco na liberação do veículo pela Polícia Militar estadual, a conduta deve ser imputada ao Estado do Espírito Santo e não ao suplicado Detran.

Além disso esclareço que a autora sequer comprovou quando adotou o procedimento administrativo para troca de emplacamento, nos termos da Resolução 670/2017/Contran, visto que somente a alteração da placa não é fator suficiente para comprovar a omissão, inércia, por parte do requerido.

Assim, tenho pela inexistência de prática de ato ilícito pela ré, para afastar o dano moral, sobretudo porque para a configuração deste é imprescindível a demonstração da falha na prestação do serviço público, o que não restou configurado.

E ainda, ressalta-se que, também não restou evidenciada conduta praticada pelo requerido capaz de gerar violação ao direito da personalidade autoral.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VEÍCULO CLONADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP – ATO PRATICADO POR TERCEIROS - RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20208260053 SP XXXXX-03.2020.8.26.0053, Relator: Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/02/2022).

VEÍCULO CLONADO – IMPOSIÇÃO DE TRÊS AUTOS DE INFRAÇÃO – MUNICIPALIDADE QUE RECONHECE A NULIDADE DE ÚNICO AUTO – SITUAÇÕES FÁTICAS IDÊNTICAS QUE MERECEM O MESMO TRATAMENTO JURÍDICO – PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA ESTENDER A ANULAÇÃO AOS DEMAIS AUTOS DE INFRAÇÃO – PEDIDO DE DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSA PARTE MANTIDA – RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20208260541 SP XXXXX-49.2020.8.26.0541, Relator: Rodrigo Ferreira Rocha, Data de Julgamento: 17/11/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/11/2021)

Assim, diante da ausência de prática de ato ilícito pelo suplicado, entendo que o pedido indenizatório em comento merece seguir o caminho da improcedência.

Ante todo exposto, acolho a preliminar de perda superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de anulação dos autos de infração CH00008911, CH00011416 e CH00011424 e Julgo Parcialmente Procedente a Ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, para:

a) Confirmar a liminar ao seu tempo deferida.

b) Anular os AIT, procedimentos administrativos, de n.º PM40062307, PM40198484, PM40198486, PM40198487, PM40198488, PM40198493 e PM40198485, CH00009762, CH00012449 e CH00014739, para via, de consequência lógica, determinar a baixa de referidas infrações do dossiê do veículo de placa PPM9763 e do prontuário da autora ELIANA PEREIRA SOUZA.

Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema Pje.

Transitada em julgado, arquive-se.

Diligencie-se.

Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

Diligencie-se.

Aracruz/ES, 29 de julho de 2022.


MARISTELA FACHETTIJuíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2472570451/inteiro-teor-2472570474