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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL • XXXXX-75.2021.8.13.0024 • 1 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1

Partes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de BELO HORIZONTE / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte


PROCESSO Nº: XXXXX-75.2021.8.13.0024

CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial]

AUTOR: NUTRICIUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (2)

RÉU/RÉ: NUTRICIUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros (2)



SENTENÇA



Vistos em correição,

NUTRICIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, DIACOM COMERCIAL EIRELI e GOSTO PELA VIDA COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA., qualificadas na inicial, ajuizaram o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL informando serem empresas regulares, registradas perante a Junta Comercial de Minas Gerais, exercendo suas atividades de fabricação, distribuição e comercialização de dietas enterais, promovendo o bem-estar para milhares de pacientes hospitalares, desenvolvendo e disponibilizando para o consumo produtos especializados para a nutrição clínica em geral.

Sustentam que o litisconsórcio se faz necessário por figurarem como avalistas e devedoras solidárias umas das outras em contratos; possuem o mesmo sócio-administrador; possuem credores em comum; o que evidencia a atuação conjunta no mercado e a existência de negócios e interesses afins, todos atingidos pela crise econômica.

Relataram que por mais de duas décadas buscaram se especializar no ramo de nutrição alimentícia enteral, tendo a NUTRICIUM se tornadoa única indústria brasileira que detém o domínio completo dos processos envolvidos na fabricação de produtos para nutrição clínica, atendendo aos rigorosos padrões de qualidade no ramo de nutrição alimentícia, sendo, inclusive, todos os seus serviços certificados pelos órgãos regulamentadores.

Contudo, em razão da atual situação do mercado, especialmente pela escassez de matéria-prima, entraram em grave crise financeira, que culminou na paralisação de grande parte das atividades do grupo. Atualmente, somente a NUTRICIUM continua em operação e a DIACOM e GOSTO PELA VIDA estão paralisadas.

Relataram que no de 2016 a única fornecedora de resinas, matéria-prima essencial para a fabricação de todos os vasilhames utilizados no envase dos produtos, foi vendida a outra empresa e todo o polímero por ela produzido passou a ser exportado para a China, o que culminou na falta deste produto no mercado interno brasileiro e atingiu diretamente a produção da NUTRICIUM. A redução na produção fez com que seu principal distribuidor deixasse de comercializar seus produtos e, com isso, perdeu grande parte de sua receita e o fiel espaço que ocupava no mercado. Além disso, a pandemia da COVID-19 agravou ainda mais a situação.

Em razão da crise enfrentada “se viram obrigadas a adequar o seu negócio ao momento atual vivido, de forma que para isso efetuaram: (i) a redução drástica do seu quadro funcional, de modo que os esforços financeiros suportados para honrar o pagamento das respectivas rescisões e verbas trabalhistas levaram a uma considerável descapitalização; (ii) cortes de despesas em todas as áreas das empresas; (iii) diversas negociações dos contratos existentes.” Buscaram capital junto à instituições financeiras, que acabaram por agravar sua situação deficitária.

Discorreram sobre a recuperação judicial e os documentos apresentados para instrução do pedido; sobre a necessidade de baixa ou suspensão das inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; sobre a proteção de conta bancária e ativos financeiros, para que não sejam bloqueados.

Assim sendo, requereram o processamento de sua recuperação judicial, com vistas à apresentação do respectivo plano e sua concessão, para, assim, tornar viável o pagamento de todos os credores. Fizeram pedido de recolhimento das custas ao final. Juntaram documentos com a inicial.

Em Id XXXXX foi determinado que a z. secretaria certificasse a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, o que fora cumprido em Id XXXXX.

Constatada a ausência de documentos, as autoras foram intimadas para regularização, tendo se manifestado em Id 5911618030 e juntado documentos.

Relatado, decido.

As autoras fizeram pedido de pagamento das custas ao final do processo ou após o deferimento do Plano de Recuperação Judicial.

Diante da atual situação financeira demonstrada, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, com fulcro no art. 5º, XXXV da CF, deferindo a justiça gratuita apenas para recebimento da presente ação, conforme previsão do art. 98, § 5º do CPC.

Passo à análise do pedido.

O novel instituto da recuperação judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.

Para tanto, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, já inicialmente, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em comento.

Anota-se, neste aspecto, que as sociedades empresariais autoras comprovam o exercício regular de suas atividades, sem jamais terem sido declaradas falidas ou terem obtido a concessão de recuperação judicial, bem como não terem sido seus administradores condenados por crimes falimentares.

Observa-se também, que os documentos trazidos pelas autoras, ao demonstrarem objetivamente a sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessam e também retratam a perspectiva de que elas possam se soerguer.

Dessa forma, as empresas merecem ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes incumbe.

Por fim, registro que o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, tem como consequência a novação de todos os créditos existentes até a data do pedido, qual seja, 15/09/2021.

Essa novação acarreta na suspensão dos apontamentos existentes nos cadastrados de proteção ao crédito, bem como impede o bloqueio das contas bancárias e ativos financeiros por débitos de natureza concursal, observando-se aas exceções da LRF.

Dessa forma, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial tem como objetivo preservar o exercício das atividades empresariais das requerentes, a fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes incumbe.


Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial de NUTRICIUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.XXXXX/0001-33, Rua Pitangui, n.º 77, bairro Concórdia, CEP XXXXX-732, Belo Horizonte –MG, DIACOM COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 00.XXXXX/0001-90, estabelecida na Rua Pitangui, nº 77, sala 301, Bairro Concórdia, Belo Horizonte –MG e GOSTO PELA VIDACOMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. CNPJ: 08.XXXXX/0001-87, estabelecida na Rua Javari, nº 31, Bairro Concórdia, Belo Horizonte.

Assim sendo:

A) Nomeio como Administrador Judicial o escritório BERNARDO BICALHO ADVOGADOS, CNPJ 17.XXXXX/0001-08, com sede na Av. Raja Gabaglia, nº 4.055, Torre A, 3º andar, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-577, tendo como advogado responsável o Dr. BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES, OAB/MG 80.990, que deverá ter seu nome incluído no PJE, para efeito de intimação das publicações, e ser convocada para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Lei de Recuperação e Falencias.

B) Considerando a capacidade de pagamento das devedoras, o trabalho a ser realizado nestes autos e preço praticado no mercado para atividades semelhantes, arbitro desde já os honorários do Administrador Judicial em 4% do passivo – vide § 1º do art. 24 da LRF; devendo receber sua remuneração através de parcelas iguais e sucessivas, de forma mensal, até o limite de 60%, nos termos do art. 24, § 2º da Lei 11.101/05.

C) Dispenso as sociedades devedoras da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público e para o recebimento de benefícios e incentivos fiscais e creditícios.

D) Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e , da Lei nº 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra as sociedades devedoras, cabendo a estas comunicá-la aos Juízos competentes.

E) Determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até a data da distribuição da presente ação, 15/09/2021.

F) Determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de recuperação, observando-se o disposto no art. 71 da Lei 11.101/2005, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

G) Intimar da presente decisão o Ministério Público e, por carta com A.R. a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade, sede das devedoras.

H) Expedir edital com os requisitos do artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo as devedoras comprovarem a sua publicação no Diário Oficial de Belo Horizonte/MG, em 10 (dez) dias.

I) Informar ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos da presente decisão.

J) Determino, por ora, a proibição da retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

K) Os credores, na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. , da Lei 11.101/2005). Somente após a publicação do edital a que se refere o art. da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei.

Custas na forma da lei, a serem recolhidas ao final do processo.

Publicar, registrar e intimar.



BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.


CLAUDIA HELENA BATISTA

Juiz (íza) de Direito


Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900

Assinado eletronicamente por
CLAUDIA HELENA BATISTA24/09/2021 14:26:41

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
XXXXX05936595501
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