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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-86.2003.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-86.2003.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Joaquim Guimaraes da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00133798620038160129_45fc7.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1997 E 1998. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL TAMBÉM PARA OS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1999 E 2000. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSÃO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESAPROPOSITADA. EXCLUSÃO, TODAVIA, DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Cível - XXXXX-86.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.08.2021)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 1.1 (fls. 16/18-TJ), proferida em 31.01.2014, nos autos nº XXXXX-86.2003.8.16.0129, de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Paranaguá, indicando para compor o polo passivo da relação processual, Gerson Vieira de Araújo, em que foi decretada a prescrição, nos termos do artigo 269, IV do CPC/73. Parte dispositiva, in verbis: “Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e com fulcro do art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução de mérito.Custas devidas pela exequente em atenção ao princípio da causalidade.” Irresignado, o Município de Paranaguá, em suas razões recursais (mov. 10.1), sustenta que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Almeja o afastamento da prescrição, pois em nenhum momento deu causa à prescrição do crédito tributário, alegando que o poder judiciário não deu o impulso necessário ao trâmite processual, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ ao caso sub judice.Argumenta que possuía, somente no ano de 2013, mais de 100.000 (cem mil) executivos fiscais, sendo impossível o acompanhamento pessoal de todos os feitos.Ressalta que não foi intimado pessoalmente para qualquer manifestação, acarretando a nulidade prevista no artigo 25 da LEF.Sobreleva o arredamento das custas processuais, com esteio nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de serventia não oficializada. As contrarrazões recursais não se fazem presentes diante da inexistência de triangularização da relação processual.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão para a cobrança do crédito perseguido e ao arredamento da condenação ao pagamento das custas processuais.Da análise dos autos, nota-se que o crédito executado se refere a débitos de IPTU, dos exercício fiscal de 1997 a 2000, atinente à CDA nº 10.111/2001.A ação de execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2003; em 29.03.2004, foi certificado que, em cumprimento ao despacho de fls. 02, foi expedido o mandado para citação; em 26.08.2004, o oficial de justiça certificou não ter procedido a citação do executado; no mov. 1.1 (fls. 11-TJ), consta o mandado para intimação do município, datado de 21.03.2012; em dezembro de 2013, o exequente pugnou pela citação do devedor por edital; em julho de 2013, a fazenda pública, reiterou o pedido de citação do executado por edital e, decorrido o prazo legal sem manifestação, solicitou a determinação de penhora online via sistema Bacenjud; em 31.01.2014, foi proferida a sentença decretando a prescrição da pretensão autoral.Pois bem.No caso de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, a ciência do contribuinte acerca da efetivação do lançamento do crédito tributário se dá por via postal.Nessa síntese, observa-se o teor do Enunciado nº 397 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. In casu, como se afere da certidão de dívida ativa (mov. 1.1 – fls. 5-TJ), não se encontram especificadas as datas de vencimento dos tributos.Inexistindo tal informação, considera-se como marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro (01.02.1997 a 01.02.2000), pois, ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.Constata-se que a ação deveria ter sido proposta até os dias 01.02.2002, para o exercício de 1997, 01.02.2003, para o exercício de 1998, 01.02.2004, para o exercício de 1999 e 01.02.2005, para o exercício de 2000, o que não ocorreu para os créditos tributários referentes a 1997 e 1998, vez que a medida foi proposta em novembro de 2003.Oportuno precedente desta câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS DO ANO DE 2014. ALEGAÇÕES REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO IPTU E DA TAXA DE LIXO DEVIDOS NO ANO DE 2014. DECISÃO ESCORREITA. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 174, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) b) Escorreita, na hipótese, o reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários de 2014, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos após a constituição sem que tenha sido ajuizada a respectiva a execução fiscal” (TJPR, AI XXXXX-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª CC, julg. 29.03.21, pub. 30.03.21) (grifado). Logo, a pretensão para a cobrança do IPTU dos exercícios de 1997 e 1998 foi alcançada pela prescrição material, antes mesmo do ajuizamento da ação.No que concerne aos demais exercícios fiscais (1999 e 2000) ressalta-se que a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único do mencionado artigo, dentre elas, a citação válida do executado, nos termos da redação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, a qual deve ser aplicada ao caso em comento.Conclui-se pela prescrição material para os mencionados períodos (1999 e 2000), pois evidenciada a inércia do credor, que não efetuou diligências capazes de afastá-la, tendo em vista que a citação da parte executada jamais se perfectibilizou.Visualiza-se, assim, a inércia da municipalidade, sendo que, em razão de sua desídia, não pode ser aplicada a literalidade da Súmula 106 do STJ. O princípio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da fazenda pública.Não só ao serviço forense incumbe impulsionar a execução fiscal, mas também o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual, conforme orienta o art. 133 da Constituição Federal.O pleito de exclusão ao pagamento das custas processuais comporta parcial acolhimento.A isenção das custas processuais decorre de previsão legal, nos termos dos artigos 150, § 6º da CF e 97, VI do CTN, não existindo, porém, na Lei nº 15.942/2008 ou em ato do Funjus previsão de isenção para a fazenda pública.Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter amplo e, nos seus artigos 26 e 39, exonere a fazenda pública do pagamento das custas processuais e demais taxas, ela não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, porque não sendo a União titular do tributo cobrado perante a justiça estadual, não pode conceder isenção. Quem não é competente para tributar, não é competente para exonerar a cobrança, pois a isenção é decorrente do próprio poder de tributar.A Constituição Federal veda expressamente a isenção heterônoma, que consiste na outorga de isenção por quem não é competente para a criação do tributo (art. 151, III da CF). Essa garantia advém do pacto federativo, com o fito de assegurar a autonomia dos entes públicos. Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA ‘I’) E DO FUNREJUS (INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999 DO TJPR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1596529-2 - Matinhos - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 25.04.2017). Entretanto, deve ser excluído o valor da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 3º, alínea i do Decreto nº 962/1932. Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível, unicamente para afastar a incidência da taxa judiciária.
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