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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00112377820218160000_f8897.pdf
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Inteiro Teor

I - Cuidam-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão de mov. 1242.1, proferida nos autos de Ação de Concordata Preventiva convolada em Falência, de nº XXXXX-09.1996.8.16.0026 , que declarou nula a arrematação do imóvel de matrícula nº 4380, nos seguintes termos:
“[...] Conforme decisão proferida ao mov.1.156, já houve deliberação acerca da competência deste juízo para analisar questões referente ao imóvel de matrícula n. 4.380 do cartório de imóveis de Campo Largo-PR.Não obstante referido entendimento tem por fundamento o artigo 7º do Decreto Lei 7.661/45, o qual rege a respectiva falência, que assim dispõem sobre a competência do Juízo Falimentar:Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.1º A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.2º O juízo da falência é indivisível e competente para tôdas as ações e reclamações sôbre bens, interêsses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.Ocorre, no entanto, que o simples reconhecimento da competência desde juízo falimentar, não importa em invalidade das decisões proferidas pelo juízo trabalhista, sendo mantidos os seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o artigo 64 do Código de Processo Civil:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.[...]§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.Assim leciona Fredie Didier Jr.[1] 205 e Theotonio Negrão[2]:‘A incompetência (absoluta ou relativa) não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados. Nada obstante reconhecida a incompetência, preserva-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente, até ulterior determinação do juízo competente. É o que determina expressamente o § 4º, do art. 64 do CPC [...]Seja a incompetência absoluta, seja a incompetência relativa, no silêncio do juiz incompetente, os atos decisórios têm seus efeitos preservados até que o juiz considerado competente delibere a respeito.Haja vista, não à nulidade de pronto das decisões proferidas pelo juízo incompetente, nem tão pouco à concordância tácita do juízo competente, cabendo a este juízo a análise das mesmas, sobre as quais poderá inclusive divergir. Assim passo a análise da arrematação propriamente dita.Conforme disposto pelos arrematantes o juízo trabalhista proferiu de oficio decisão que entendeu pela anulação da arrematação por suposta simulação perpetrada, decisão esta que segundo os arrematantes não seria válida por tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado.De fato o juiz não poderá de ofício a qualquer tempo anular a arrematação do bem, como disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.Quanto ao tema destaque-se o entendimento da Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp nº 1.655.729/PR"(...) Com efeito, mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida. Desse modo, até que seja expedida a carta, é possível aos legitimados discutir eventual causa de ineficácia da arrematação de forma incidental na execução.9. A partir desse momento, somente caberá ao interessado em desconstituir a arrematação o manejo da ação anulatória genérica, prevista no art. 486 do CPC/73.(...) 13. Assim, em síntese, a desconstituição da arrematação antes da expedição da carta pode ocorrer mediante simples petição incidental ou embargos à arrematação (observado o prazo legal para a oposição destes) e, após aquele momento, apenas por meio de ação anulatória”.Contudo ainda que não se possa ratificar a decisão de anulação proferida de ofício pelo juízo trabalhista, de se reconhecer a nulidade da arrematação. Explico.Em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado quanto ao reconhecimento dos atos executórios promovidos pela justiça trabalhista[3], como o mesmo bem destacou é de competência do juízo falimentar o pagamento dos credores, devendo se assim fosse o caso a justiça trabalhista repassar os valores obtidos com a arrematação a esta vara especializada.Ocorre, contudo o que não houve o pagamento de valores sobre o bem arrematado como destacado pelos próprios arrematantes:"Para a arrematação os credores utilizaram seus créditos, sendo que o crédito de Cassio apresentava montante de R$ 1.294.426,68 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais esessenta e oito centavos) em 10/08/2006, conforme certidão expedida nos autos 017.95.000049.0 da Comarca de Nova Andradina vara de origem do processo que se executava (documento anexo). (mov.208).Portanto os peticionários no dia 09/08/2006 arremataram em conjunto com o terceiro credor alimentar da Massa Falida Sr. Cassio de Souza o BEM IMÓVEL que estava reservado para garantia dos seus créditos, por meio de hasta pública, SENDO QUE FOI OFERECIDA A TOTALIDADE DE SEUS CRÉDITOS. (mov.407)."
Estes se valeram do instituto da compensação, vedado pelo Decreto Lei 7.661/45, artigo 46:Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.Parágrafo único. Não se compensam:I - os créditos constantes de título ao portador;II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.Não obstante, é cediço que referida vedação encontra respaldo no princípio da par conditio creditorum, o qual reconhece a igualdade entre credores não podendo-se desrespeitar a ordem de preferência de pagamento dos credores falimentares, o que pretendiam os arrematantes.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS. APLICABILIDADE DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 7661/45. A pretendida compensação pela agravante fere o princípio da par conditio creditorum de igualdade entre os credores, segundo o qual os credores tem direito igual sobre os bens do devedor comum. Ordem de preferência que deve ser respeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70043264142, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em: 21-09-2011)[0].Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. XXXXX: “Nesse diapasão, é preciso enfatizar que não se trata de recuperação judicial, mas de efetivo decreto de quebra, situação em que se impõe a observância do princípio da par conditio creditorum para pagamento de todos os credores reunidos por força de lei na execução coletiva (arts. 126 e 149 da Lei n. 11.101/2005). Desse modo, ainda que levados a efeito atos de expropriação de bens antes da extensão do decreto de quebra, o pagamento dos credores com os valores levantados deverá ser realizado conforme os dispositivos regentes, não sendo possível o pagamento exclusivo de credor trabalhista individual, em manifesto prejuízo aos demais credores trabalhistas.”E uma vez reconhecido o prejuízo aos demais credores falimentares, bem como verificada efetiva afronta a previsão legal, de se considerar nula a arrematação do bem de matrícula n. 4.380 do cartório de imóveis de Campo Largo-PR.”
Inconformadas, as agravantes sustentam que arrematação seguiu todos os tramites legais e foi concluída com a anuência do juízo universal da falência, bem como pelo síndico à época atuante e demais interessados, não havendo vício insanável capaz de nulificar o ato já praticado, senão por ação anulatória e dentro do prazo legal. Afirmam que o ato é perfeito, acabado e plenamente irretratável, devendo a decisão singular ser cassada, para o fim de reconhecer a validade da adjudicação, restituindo-lhe a posse sobre o imóvel. Intimada para contrarrazões, pugnou a massa falida pela manutenção de decisum recorrido, nos termos da petição de mov. 194.1.Os terceiros interessados Francisco dos Santos e José Maria de Lima corroboraram as razões dos agravantes, requerendo, em síntese, a reforma da decisão agravada (mov. 196.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.

II - Adianto que, face a identidade entre os pedidos, os agravos interpostos ( XXXXX-25.2021.8.16.0000 e XXXXX-78.2021.8.16.0000) serão analisados conjuntamente.
III – Os presentes recursos se encontram devidamente instruídos, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, conforme disposto no artigo 1.015, do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Assim, passa a ser analisado o mérito.Os agravantes erguem óbice contra a decisão a quo de mov. 1242.1, que declarou a nulidade da arrematação do imóvel (matrícula 4.380), uma vez que efetivada mediante irregularidades e em prejuízo aos credores da massa falida. Sustentam que arrematação seguiu todos os tramites legais e foi concluída com a anuência do juízo universal da falência, bem como pelo síndico à época atuante e demais interessados, não havendo vício insanável capaz de nulificar o ato já praticado, senão por ação anulatória e dentro do prazo legal. Afirmam que o ato é perfeito, acabado e plenamente irretratável, devendo a decisão singular ser cassada, para o fim de reconhecer a validade da adjudicação, restituindo-lhe a posse sobre o imóvel.Pois bem. A controvérsia dos autos traceja em duas vertentes: a primeira, refere-se à impossibilidade de invalidação do negócio jurídico, em virtude da emissão da carta de arrematação em favor dos credores arrematantes (tese afirmada pelos agravantes, porém, não ignorada pelo juízo); e a segunda, revela-se na invalidade da arrematação, pela inobservância da ordem preferencial de credores da massa falida (tese acolhida pelo juízo hostilizado).A magistrada da origem, ao analisar o imbróglio em questão, em que pese não tenha negado a impossibilidade de ratificação da nulidade da arrematação, tal qual concluída na Justiça Especializada, assentou sua tese na inviabilidade de manutenção do respectivo negócio jurídico, em razão do manifesto prejuízo ao quadro geral de credores, pela inadmissibilidade de compensação de valores.A tese é subsistente e não demanda reparos. Primeiramente, de se ressaltar que o juízo universal da falência possui competência indivisível para decidir sobre bens integrantes ao acervo patrimonial da massa falida, conforme se depreende do art. 76, da Lei 11.101/2005 e, ainda, do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. [...] 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. (AgInt nos EDcl no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. EFEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes. 2. (...). (AgRg no RCD no CC XXXXX/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.). – grifei.
Em apertada síntese, o que se extrai dos mencionados precedentes é que, embora não haja óbice para a apuração de créditos requeridos contra a massa falida em juízos diversos, tal como o da Justiça Especializada, a prática de atos de execução, pelas características e especificidades do instituto, pertence exclusivamente ao juízo universal, por força da vis attractiva do foro falimentar. Isso porque, “O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, equitativa e justa.” (CC XXXXX/RN, 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2007).Complementando:
" O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento "(AgInt nos EDcl no CC XXXXX/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020).” – grifei.
Não diferente é o entendimento de Fábio Ulhôa:
“ [...] O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.” (COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199.)
No caso dos autos, observa-se que a empresa Industrial Madeireira Campo Largo LTDA teve sua falência decretada na data de 15 de abril de 1999, a pedido da credora Indústria J. Bettega S/A, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela devedora na Concordata 61/96, conforme fls. 3/5 de mov. 1.28 dos autos. Nos termos do art. 24, do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945, vigente à época da convolação: “Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.” Dessa forma, toda e qualquer ação ou execução existente contra a falida a partir da data de decretação de quebra, restou (ou pelo menos deveria estar) suspensa até o encerramento do processo falimentar. A ação que legitimou a adjudicação do bem questionado teve seu trâmite iniciado em 30/11/1999, ou seja, após a decretação de falência da empresa agravada. Todavia, por alegada competência da Justiça do Trabalho para processamento dos autos, em razão da natureza do crédito em cobrança (art. 24, § 2, I, DL 7.661/45), o cumprimento de sentença da respectiva demanda prosseguiu até a adjudicação do bem por Cassio Souza, em conjunto com Francisco dos Santos e José Maria de Lima, os quais se valeram da compensação de créditos que possuíam contra a executada para a aquisição do imóvel. A adjudicação foi concluída em 23/08/2006, nos termos da decisão proferida nos autos nº 89159-1999-654-09-00-0, da Justiça do Trabalho.A nulidade da arrematação foi declarada pelo juízo trabalhista, em 16/07/2010, após restar constatada a simulação do negócio jurídico entre o advogado Luiz Grochock e o credor Cássio Souza. Os agravantes afirmam que a declaração foi feita sem a provocação de interessados e que a adjudicação do bem havia sido feita com a chancela do juízo falimentar, pelo que ressaltam a validade do negócio estabelecido. No entanto, ao contrário do que restou afirmado, depreende-se dos autos que o ex-síndico da falida, em 26/12/2008, comunicou ao juízo falimentar a arrematação do bem pertencente ao acervo patrimonial da falida junto à Justiça Especializada, sem prévia ciência e concordância deste, oportunidade em que declarou estar tomando as medidas necessária para a nulificação da transferência (fl. 19 de mov. 1.97):

Pela leitura do documento encartado pelo ex-administrador, é possível constatar que o imóvel a qual este se referia se tratava daquele registrado sob matrícula de nº 4380, cuja transferência ao credor/agravante Cássio Souza se perfez em 80% (oitenta por cento), bem como em 20% (vinte por cento) para Francisco dos Santos e José Maria dos Santos, ora igualmente credores da falida. Destarte, como forma de nulificar a transferência, o mesmo síndico, em 26/09/2008, ajuizou ação declaratória visando a nulificação da sentença trabalhista, consoante fls. 22/33 de mov. 1.97. Também de se consignado, que em 19/04/2010, a massa falida, representada pelo seu ex-síndico Dr. Eduardo Casillo Jardim, noticiou nos autos de Carta Precatória nº 34816-2008-029-00-5 (demanda na qual se sucedeu a adjudicação do bem), várias irregularidades na arrematação do imóvel pelos referidos credores, fato este que, inclusive, incorreu na nulificação da arrematação, em 16/07/2010, conforme já assentado.
O contrato de compra e venda entre os pretensos proprietários e a promitente compradora MAXICOMP – Fábrica de Compensados e Artefatos de Madeira Santo Antônio LTDA foi firmado em 28/06/2010, isto é, em data posterior às arguições de nulidades manifestadas pelos ex-síndicos:

É importante fixar tais premissas, pois, em que pese não seja possível conformar o contexto meritório proferido pela Justiça do Trabalho, que declarou nula a arrematação do imóvel por vício no negócio, tampouco adentrar às razões que fundamentaram a decisão do respectivo juízo, ao perscrutar o caderno processual, observou-se que as afirmações dos agravantes, não obstante se mostrarem, em muito, lacunosas, estão contrárias aos elementos acostados aos autos.Isso porque, em análise aos documentos colacionados, verificou-se que: i) a massa falida não concordou com a venda do bem, mas ressaltou que se assim sobreviesse, os valores percebidos deveriam ser remetidos integralmente ao juízo da falência; ii) não houve concordância dos credores ao leilão do imóvel, essencialmente em se considerando os protestos de preferência manifestados pelo Banco do Brasil; iii) a adjudicação do imóvel decorrera sem a anuência e confirmação do juízo falimentar; iv) os credores se utilizaram do instituto da compensação para a arrematação do imóvel, em manifesta contrariedade ao previsto no art. 46 do DL 7.661/45 (atual art. 122, da LREF).Todos esses apontamentos se encontram facilmente verificáveis nos autos, máxime nos movs. 407.6 e seguintes, os quais evidenciam que a falida jamais concordou com a prática dos atos executórios no juízo trabalhista, muito menos com a manutenção da hasta pública do bem, tanto que, por diversas vezes, requereu a remessa dos autos ao juízo da falência para habilitação do crédito junto ao quadro geral de credores, em razão da necessidade de observância à unicidade e universalidade que é atrelada ao foro falimentar, bem como a concorrência do débito em questão. Não há como precisar os motivos que levaram o juízo trabalhista a ignorar as requisições do até então síndico, posto que inexistente qualquer informação nesse sentido. No entanto, seja este qual for, não se pode ignorar que a arrematação do bem fora efetivada em claro prejuízo aos demais credores da falida, violando, pois, a natureza coletiva do processo falimentar, uma vez que a adjudicação do imóvel não apenas foi feita em preferência ilegítima aos demais, como também o foi pela utilização do instituto da compensação, situação a que, por si só, já vem a ofender as disposições do regramento retrocitado. Não é demais acrescentar, além disso, que a penhora sobre o imóvel, inobstante ter sido feita após a decretação de falência, ocorreu antes da arrecadação dos bens da falida, de modo que, quando da apresentação do inventário pelo ex-síndico, este constava como ativo pertencente à massa, vindo a integrar, a partir de então, os bens passíveis de liquidação das dívidas contraídas (fl. 3 e ss – mov. 1.34 e fl. 17 – mov. 407.75).Por derradeiro, vê-se do ponto de convergência, que a execução particular e conseguinte arrematação do imóvel promovida por apenas 3 (três) das dezenas de credores da falida, mostrou-se defeituosa e ofensiva aos princípios que ladeiam o procedimento de falência, principalmente o da par conditio creditorum, estando a afetar diretamente a coletividade de credores e, mais do que isso, a chance de pagamento a muitos deles, vez que não observado o necessário tratamento isonômico dos créditos. Nesse sentido, não posso deixar de citar os preciosos comentários de Sérgio Mourão e Osmar Brina sobre o tema:
"[...] Tanto a coletividade dos credores quanto o conjunto de bens do empresário estão atrelados ao princípio da universalidade, de absoluta relevância nas falências e nas recuperações judiciais. Nesta linha, o caput do art. e seu § 6º, que devem ser analisados juntamente com a primeira parte do art. 76 da Lei 11.101/2005, dispõem que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todos as ações sobre bens, interesses e negócios do falido". O objetivo maior de tais dispositivos é assegurar a universalidade do Juízo concursal, no qual os credores são submetidos a tratamento isonômico. Recorde-se que a isonomia consiste em tratar da mesma forma os iguais e de maneira diversa os desiguais. Na esfera trabalhista, por exemplo, é comum que as reclamatórias dos diversos credores estejam em fases processuais distintas no momento da quebra. Caso não houvesse a suspensão das execuções trabalhistas, alguns credores poderiam receber integralmente seus créditos, em detrimento de outros, que não receberiam um centavo sequer. Por esta razão, a Lei de Falencias impõe a instalação do Juízo universal, ao qual se sujeita a coletividade dos credores, tratados de forma isonômica."(CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; CORRÊA-LIMA, Sérgio Mourão. Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 83/84). – grifei.
Portanto, não restam dúvidas de que os atos constritivos praticados após a decretação de quebra e sem a anuência do juízo falimentar, esbarram em nulidade, tal como consignado pela magistrada da origem, pois praticados em benefício de interesses particulares e em manifesto prejuízo aos demais credores da massa falida, os quais, vale relembrar, possuem tanto direito no recebimento de seus créditos, quanto os ora arrematantes.Desse modo, a nulidade da arrematação do imóvel nº 4.380, com base no contexto aqui exposto, é medida a que se impõe, devendo o bem litigado reintegrar o acervo patrimonial da falida, para fins de pagamento dos credores de acordo com a classificação e em conformidade com a ordem prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, tudo isso, não se pode olvidar, com a concordância e ciência do juízo universal da falência.Destarte, como consequência da nulidade, não há que se cogitar observância à carta de arrematação, uma vez que, se os atos praticados são declarados nulos, “o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC).” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 291).Conclui-se, portanto, que os presentes agravos de instrumento não merecem provimento, porquanto os argumentos trazidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão hostilizada, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.Assim, forte nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer dos presentes Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1286242602/inteiro-teor-1286242608

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