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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-05.2018.8.16.0128 Paranacity XXXXX-05.2018.8.16.0128 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rogerio Ribas

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00025060520188160128_6ca88.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a)

- O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na hipótese dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-05.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2020)

Acórdão

RELATÓRIOALCIDIA IZABEL FERRARI ajuizou “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Diz a autora na petição inicial que: a)- é titular da unidade consumidora nº 28379888 e durante uma inspeção realizada em sua residência pela concessionária COPEL, no dia 12/01/2018, foi surpreendida com a notícia de que existiam irregularidades no seu medidor de energia que ensejaram uma medição a menor; em consequência foi lavrado o TOI sob nº 01.20186194601150.4; b)- em razão dessas irregularidades, a ré COPEL lhe imputou um débito no valor de R$ 3.522,18, sob ameaça de suspensão no fornecimento de energia; c)- não deu causa à irregularidade pois “ninguém mexe no medidor, com exceção dos agentes da concessionária”; d)- sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária; e)- nunca efetuou qualquer intervenção no medidor ou permitiu que estranhos o alterassem, logo, todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade dos funcionários da COPEL, porquanto somente estes tiveram acesso ao aparelho; f)- a análise da irregularidade apontada pela concessionária foi feita de forma unilateral, pelo que não há como reputar qualquer idoneidade nesta aferição; g)- “o meio legal para análise do relógio seria através do Instituto de Criminalística do Paraná, com a lavratura de um registro de ocorrência para apuração de suposta irregularidade”; h)- a conduta da empresa ré, em exigir o pagamento do suposto valor sob pena de interrupção no fornecimento de energia elétrica, “é totalmente reprovável”, e “configura verdadeira coação”; i)- estão presentes in casu a probabilidade do direito e perigo de dano.Em face de tais argumentos pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para sobrestar os efeitos do TOI n.º 01.20186194601150.4 e, no mérito, a declaração de inexistência de irregularidade e débito decorrente de desvio no medidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.6).A tutela de urgência foi indeferida pelo douto magistrado de origem (mov. 12.1).A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação e pedido contraposto, afirmando, em síntese, que: a)- o Juízo Cível onde foi distribuído os autos é absolutamente incompetente para o julgamento da causa, tendo em vista que a qualificação da requerida como Sociedade de Economia Mista Estadual atrai a competência da Vara da Fazenda Pública; b)- o valor cobrado à autora é relativo a serviço prestado e usufruído por ela, que estava a se beneficiar de consumo não faturado, em razão de desvio no medidor de energia elétrica; c)- o procedimento administrativo para recuperação de faturamento por procedimento irregular, e os cálculos do consumo não faturado, seguiram os estreitos limites da legalidade, tendo se desenvolvido nos termos da Resolução da ANEEL n.º 414/2010; d)- foi oportunizado à consumidora/autora o amplo acesso ao contraditório e ampla defesa na seara administrativa; e)- “os atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL são constitucionais, legais e válidos, de observância compulsória às concessionárias e aos consumidores”; f)- deve aplicar-se ao caso concreto a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; g)- “o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição (Resolução ANEEL nº 414/2010, inciso, IV do artigo 167) e, inclusive, por atos de terceiros que impliquem em registros de consumo inferiores aos corretos (Resolução ANEEL nº 414/2010, inciso III, do artigo167), como mesmo vedação ao enriquecimento sem causa ( CC, arts. 884/886)”; h)- inobstante o fornecimento de energia elétrica ser considerado serviço essencial, é plenamente lícita sua suspensão em caso de inadimplência de débitos oriundos de procedimento irregular (fraude); i)- é totalmente descabido o pedido da autora de indenização em caráter de dano moral. Pugnou pela improcedência da ação e, através de pedido contraposto, pediu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 3.522,18 referente a consumo de energia não faturado. Juntou documentos (mov.18.0 a 18.7).A Autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da contestação e pedido contraposto.Seguindo o trâmite processual, sobreveio a r. sentença de mov.105.1, por meio da qual o MM. Juiz da causa julgou improcedentes os pedidos autorais e deixou de conhecer o pedido contraposto deduzido pela ré, sob o argumento de que o “referido instituto processual não é cabível na espécie, uma vez que nos termos do artigo 343 do Novo /CPC, competia a parte ré formular pedido de reconvenção dentro do conteúdo contestatório”.Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (mov.105.1).Irresignada, apela a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A aduzindo, em síntese, que: a)- a sentença deve ser reformada no ponto em que o douto juízo de origem deixou de conhecer do pedido contraposto, pois, a denominação equivocada do pedido configura mero erro formal, devendo-se interpretar o pleito deduzido na contestação como pedido reconvencional; b)- logrou demostrar de forma clara na contestação que a sua intenção com o referido pedido se destina a obter declaração de validade dos valores apurados em procedimento administrativo; c)- o caso concreto deve ser perspectivado pela ótica do disposto no art. art. 322 , § 2º do CPC, cujo texto dispõe: “O pedido deve ser certo (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”; d)- o artigo supra citado “visa o desiderato final do processo, a verdadeira distribuição da justiça aos jurisdicionados, manter a decisão de primeiro vai contra qualquer princípio de justiça, apegando-se a formalismos inúteis, já que para cobrança de valor demonstrado no presente processo inclusive com instrução, terá que protocolar nova ação autônoma”; e)- a manutenção da sentença tal como posta retira do processo a sua efetividade, haja vista que deixa de conceder ao recorrido a pretensão perseguida, qual seja, o recebimento dos valores não pagos pela apelada. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido contraposto como, em verdade, pedido reconvencional, com a consequente condenação da autora ao pagamento do valor elencado na peça contestatória (mov. 110.1).Devidamente intimada, a autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 119).Subiram os autos.Não houve remessa do feito à d. Procuradoria Geral de Justiça por ausência de interesse público primário.Autos conclusos a este Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, vinculado regimentalmente para a relatoria.É o relatório. VOTOConheço do recurso de apelação, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Em que pese a argumentação expendida, razão não assiste à recorrente COPEL.Explico.A insurgência recursal volta-se somente contra o capitulo da sentença no qual o MM. Juiz sentenciante deixou de conhecer do pedido contraposto deduzido pela ré COPEL, ao argumento de que tal pretensão deveria ter sido oposta em sede de reconvenção.Pois bem. A pretensão veiculada pela concessionária demandada, consistente na condenação da autora ao pagamento do consumo não faturado, conforme bem pontuou o ilustre magistrado sentenciante, deveria ter sido formulada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.Isso porque o pedido contraposto apenas tem cabimento nas ações possessórias com caráter dúplice (art. 556 do Novo Código de Processo Civil) e nas ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível (art. 31, Lei 9.099/95), ressalvando-se, ademais, a supressão do procedimento sumário pelo NCPC, o qual previa o cabimento do pedido contraposto.Nesse diapasão, tratando-se a hipótese em tela de ação de procedimento comum (antigo procedimento ordinário), não há que se cogitar a hipótese de pedido contraposto.Por conseguinte, inobservada a lei processual civil quanto ao procedimento e o rito a serem adotados, afigura-se inviável o conhecimento do pedido formulado pelo demandado em contestação. Neste sentido orienta a jurisprudência dos Tribunais pátrios:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO CONTRAPOSTO. AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , § 1º C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. PEDIDO OFERECIDO EM CONTESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA RECONVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 343, § 2º DO CPC. DEPENDÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-14.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 06.12.2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO ENTRE PARTICULARES - PEDIDO FORMULADO EM DEFESA - AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA - NÃO APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - RESILIÇÃO DO NEGÓCIO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR - DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR DE REAVER O VALOR DO SINAL - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - FUNÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO- Ante a ausência da natureza dúplice da ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reparação civil, a parte ré deve se valer da demanda reconvencional para postular eventuais direitos, meio processual adequado para a veiculação de sua pretensão, restando inviabilizado o exame da matéria em sede de pedido contraposto.- Na hipótese de resilição da promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-vendedor, assiste ao promitente-comprador o direito de reaver as quantias pagas a título de arras.- Operando-se a resolução do contrato por inadimplemento da parte que recebeu arras confirmatórias, estas servem como indenização mínima devida à contraparte, que só fará jus à reparação suplementar se provar maior prejuízo, nos termos do artigo 418 do Código Civil.- Não se admite a cumulação do direito à devolução das arras com cláusula penal compensatória, ante a proibição do bis in idem.- Em harmonia com a premissa, firmada na jurisprudência do STJ, de que "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" ( REsp XXXXX/MG), não cabe condenar o vendedor inadimplente a pagar à contraparte indenização por danos morais, quando ausente comprovação nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da sumula em 03/ 12/ 2019).AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Devidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas – Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada.""NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – PEDIDO CONTRAPOSTO – I- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que não logrou demonstrar a regularidade da negativação do nome do autor – Negativação indevida – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida – II- Pedido contraposto formulado em sede de contestação que não deve ser conhecido, em razão da inadequação – Pedido contraposto que apenas tem cabimento nas ações possessórias e nas ações que tramitam perante o JEC – Ação de procedimento comum – Pedido contraposto incabível – III- Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-09.2018.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).Por derradeiro, o argumento de que houve mero erro material de denominação da pretensão deduzida na contestação pela apelante/ré contra a autora, também não comporta aceitação, ficando claro que pedido contraposto e reconvenção são institutos semelhantes, mas com previsão de utilização em hipóteses distintas, não sendo cabível o primeiro no rito comum disciplinado no CPC; caso dos autos.Por isso também é que o princípio da fungibilidade, extraído da teoria dos recursos, que permite o conhecimento de uma forma de insurgência por outra, também aqui não pode ser invocado por analogia, haja vista que inexiste dúvida objetiva quanto ao instituto que poderia ter sido usado (reconvenção).Na verdade, com todo o respeito, houve um erro grosseiro na utilização do pedido contraposto pela apelante neste caso concreto.O caráter instrumental do processo ( NCPC, art. 277) não tem força a impor o conhecimento de um pedido manifestamente descabido, inadmissível, sob pena de desequilíbrio no tratamento das partes pelo Estado-juiz.Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter hígida a r. sentença proferida.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porque não houve apresentação de contrarrazões pelo procurador da apelada, vale dizer, inexistiu trabalho adicional em grau recursal, como exige o § 11 do art. 85, CPC.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Mateus De Lima, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Rogério Ribas (relator) e Desembargador Renato Braga Bettega.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1536130945

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