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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-42.2021.8.16.0000 Londrina XXXXX-42.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Renato Strapasson

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00728154220218160000_4a3ac.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO COM DEPÓSITO JUDICIAL. MANDATO DA ENTÃO PROCURADORA REVOGADO. INSTALAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE SE APURAR SE OS HONORÁRIOS PERTENCEM OU NÃO À EMPRESA AGRAVADA, QUE SUSTENTA QUE A RECORRENTE FORA CONTRATADA PELO REGIME TRABALHISTA E QUE HAVIA PACTO ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CORRETA DECISÃO DO JUÍZO ‘A QUO’ QUE DETERMINOU QUE A CONTROVÉRSIA DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Cível - XXXXX-42.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.06.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO: THAÍSA COMAR FAUNE agravou da r. decisão (de mov. 78.1 dos autos originários) do MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança nº XXXXX-25.2020.8.16.0014, ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A em face de DONIZETE SARTOR, indeferiu o pedido de expedição de alvará a favor da advogada ora agravante, ao fundamento de que “a questão quanto aos honorários referentes aos antigos procuradores da parte autora deverão ser direcionados às vias ordinárias próprias”. Sustenta, em síntese: - que foi constituída como advogada da agravada Belagrícola, porém teve sua procuração revogada em 15/07/21 em razão de sua negativa “em assinar uma ‘política com relação aos procedimentos dos honorários advocatícios’”;- que “entre a outorga dos poderes a agravante e a revogação do mandato, em 15/07/2021, a mesma atuou ininterruptamente na demanda, a qual exigiu grande esforço devido à sua complexidade”;- que “a agravada Belagrícola, após a revogação da procuração da agravante, em suas manifestações em primeiro grau alega versões desprovidas de verdade ao afirmar que haveria pactuação verbal entre ela e a agravante, quanto a renúncia da verba honorária pertencente ao advogado empregado, face ao regime CLT da relação havida entre as partes”;- que, “tendo sido a agravada intimada para juntada de documento onde constasse a renúncia da agravante aos seus honorários sucumbenciais, não o fez”;- que “o documento escrito seria determinante a provar eventual transferência dos honorários de sucumbência nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 8.906/94”;- que “a inexistência de um documento com esse tipo de estipulação é, portanto, prova cabal de que nunca houve anuência qualquer da agravante quanto à transferência dos honorários sucumbenciais em favor da agravada Belagrícola”;- que a recorrente exerceu sua liberdade de não contratar com a agravada o termo aditivo de contrato de trabalho, de maneira que se aplica ao caso a regra geral prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei 8.906/94;- que “tem-se por necessária a reforma da decisão de primeiro grau, para fins de permitir o levantamento de verba sucumbencial depositada nos autos pelo devedor originário, conforme acordo judicial entabulado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo de 1º grau”;- que “os honorários de sucumbência são devidos à advogada que patrocinou a causa até a data de revogação de seus instrumentos procuratórios, direito esse protegido por lei federal e reconhecido na jurisprudência dos tribunais superiores”;- que necessária a concessão de “efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para o fim de suspender o processo de Ação Ordinária de Rescisão contratual c/c cobrança de encargos legais e contratuais nº XXXXX-25.2020.8.16.0014”. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para determinar que o valor relativo aos honorários advocatícios fosse mantido em depósito judicial até o julgamento do recurso (mov. 11.1). A agravada apresentou resposta (mov. 17.1). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Após melhor análise dos autos, precipuamente com os fundamentos trazidos em contrarrazões, é de se revogar a liminar deferida e negar provimento ao recurso. A recorrente, ex-procuradora da agravada, pretende o reconhecimento da titularidade dos honorários advocatícios com fundamento no art. 21 da Lei n.º 8.906/94. Por outro lado, a recorrida alega que a agravante era contratada pelo regime da CLT e que houve acordo verbal de renúncia aos honorários. Aduz, ainda, ser descabido o requerimento de pagamento de verba honorária por procurador destituído nos mesmos autos. Sustenta, também, haver ação trabalhista, processada em segredo de justiça, em que se discute, inclusive, acordos realizados pela então advogada com clientes da empresa, como no presente caso. Tem-se que a jurisprudência já é consolidada no sentido de ser possível que o advogado e empregador negociem a destinação dos honorários advocatícios: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS , § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo , § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994. ( ADI 1194, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02373-01 PP-00014 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 46-123) E, no caso ora em análise, há relevante discussão acerca da titularidade da verba honorária, a qual por certo exigirá dilação probatória, de maneira que incabível dirimir a presente controvérsia nestes autos, em razão do tumulto processual que será gerado. Logo, é correta a decisão agravada que determinou que a ex-procuradora deve se utilizar de ação própria para perseguir seus alegados direitos, em consonância com a tranquila jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes.3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente.3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" ( REsp XXXXX/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros.5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) No mesmo sentido já julgou este Tribunal em caso idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR PROCURADORA QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A ENTÃO ADVOGADA PERSIGA SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA – INSURGÊNCIA DA EX-ADVOGADA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE É TITULAR DA VERBA HONORÁRIA E PROSSIGA COM SUA EXECUÇÃO – INVIABILIDADE – DISCUSSÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE NÃO PODE SER DESPREZADA – ALEGAÇÃO PELA AGRAVADA DE QUE HOUVE PACTUAÇÃO VERBAL DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCERIAM À EMPRESA, JÁ QUE A AGRAVANTE FOI CONTRATADA COMO ADVOGADA EMPREGADA RECEBENDO TODOS OS ENCARGOS TRABALHISTAS – ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE, APARENTEMENTE, TORNAM CRÍVEL ESTA ALEGAÇÃO – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANTIGA ADVOGADA, ENTÃO, QUE DEVE BUSCAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA COMO CORRETAMENTE ENTENDEU O JUIZ DA CAUSA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2022) Do corpo do acórdão destaco os seguintes fundamentos, os quais ora utilizo como razão de decidir: “É dizer, então, que é possível a pactuação acerca da destinação dos honorários sucumbenciais. No caso, a agravada afirma que quando da contratação da agravante, foi pactuado verbalmente, que como haveria o pagamento de todos os encargos trabalhistas, os honorários sucumbenciais seriam de titularidade da agravada empregadora. Esta questão, não há negar, exige ampla dilação probatória, incabível no cumprimento de sentença, ante o tumulto processual advindo dessa discussão. Afinal, com base no que se tem nos autos, e sem qualquer intenção de definir a questão, aparentemente, não é desarrazoada a tese da agravada, de que houve pactuação quanto à destinação das verbas sucumbenciais. Isso porque a agravante não trouxe qualquer documento revelando ter recebido outras verbas dessa natureza em ocasiões anteriores, seja mediante alvará em seu nome, seja extrato bancário revelando repasse a maior do que sua remuneração; por sua vez a agravada demonstra a expedição de alvará somente em seu nome de montante que também inclui honorários sucumbenciais. Do acima exposto, certo é que não há, na situação específica dos autos, definição acerca da titularidade da verba sucumbencial objeto do presente cumprimento de sentença, ainda mais que houve revogação do mandato concedido pela agravada à agravante. E quanto é assim, na linha, do que constou na decisão agravada, a agravante deve se valer de ação autônoma para buscar o que entende lhe ser devido, oportunidade em que às partes poderão debater amplamente a matéria, com a produção de todas as provas que julgarem pertinentes.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1547710294

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