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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2020.8.16.0000 Ubiratã XXXXX-33.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00287543320208160000_ac16d.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ACAUTELAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230 EM OUTUBRO DE 2021 MODIFICANDO A LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE ABRANGÊNCIA DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO VALOR A SER BLOQUEADO. NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 4ª Câmara Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.08.2022)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2020.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis, em que é Agravante – Joelma Damasceno Demeneck e Agravado – Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelma Damasceno Demeneck nos Autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Pedido Cautelar de Indisponibilidade de Bens nº XXXXX-03.2019.8.16.0172, em face de decisão (mov. 10.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis, que assim decidiu: “(...).01. Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário cumulada com pedido de indisponibilidade de bens promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOELMA DAMASCENO DEMENECK. Argumenta o Parquet em suma, que instaurou o inquérito civil autuado sob nº. MPPR – 0150.17.000692-1, visando apurar eventuais irregularidades havidas na dispensa de licitação nº. 01/2017, 39/2017 e 54/2017, e também, ato de improbidade administrativa encetado pela Requerida, consistente na contratação direta das cuidadoras da Casa Lar de Juranda/PR. Como justificativa para a dispensa, o Município de Juranda teria arguido o art. 24 da lei nº. 8.666/93, e que as contratações tinham caráter emergencial, decorrente da promulgação da lei municipal nº. 2.186/2017 que criou o cargo de Mãe Social. Entretanto, as contratadas, ouvidas extrajudicialmente, informaram que, em verdade, a Requerida efetuou as contratações diretamente, estipulando ainda, o valor que seria pago a título de vencimento. Ainda, informa que as contratações datam de 2.008 e 2.013, logo, não subsistiria a alegação de urgência requestada pela Municipalidade. A par do ocorrido, o Ministério Público externa a existência de desvio de finalidade da dispensa de licitação com o objetivo de contratação de pessoas já definidas pela Requerida. Rogou, em sede de cognição sumária, pela concessão de indisponibilidade de bens no valor de R$ 69.805,65 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à 15 (quinze) vezes a remuneração da Requerida, atualmente no patamar de R$ 4.653,71 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Já no mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para o fim de declarar a conduta ímproba da Requerida, condenando-a nas sanções previstas no art. 12, III da lei nº. 8.429/92. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.79). É o breve relato. Decido. De plano, oportuno mencionar, que a indisponibilidade de bens está prevista como uma das medidas constitucionais à improbidade administrativa consoante o disposto no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, sendo prevista expressamente no art. da Lei n. 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (...) Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Destarte, observa-se que foi instituído instrumento, posto a serviço da sociedade, para a imediata proteção do interesse público, quando bem demonstrados, na peça inicial, ainda que em um juízo sumário, a prática de atos de improbidade administrativa. Ou seja, pressupôs o legislador, ciente dos efeitos nefastos da demora no processamento do feito, a urgência em serem adotadas medidas em favor do futuro ressarcimento da coletividade. Nesse diapasão, cumpre destacar que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode conferir uma interpretação literal ao art. da Lei de Improbidade Administrativa, até mesmo porque o art. 12, III, da mesma lei, estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista - e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ( AgRg no REsp XXXXX/RO, DJe 13/12/2012). Dessa forma, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática, que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado, induz a conclusão de que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Nessa linha de percepção, vejam-se os seguintes precedentes: (...).Ora, não se reputa razoável (ou proporcional, em uma leitura da proibição da proteção insuficiente) que, buscando consagrar a supremacia do interesse público sobre o privado, fosse necessário aguardar ou demonstrar atos voltados à dilapidação ou ocultação patrimonial para, somente então, se decretar a indisponibilidade dos bens de eventuais réus aos quais se imputa a prática de atos de improbidade. Parece indubitável que tal interpretação esvaziaria o conteúdo normativo e protetivo da norma que visa acautelar, em essência, o patrimônio público. Nesse sentido, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, 4ª ed., Lúmen Júris, p. 751): (...) Dessa forma, para o deferimento do pleito de urgência, bastará a demonstração, com fortes indícios, da efetiva participação do réu em atos que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou, ainda, que atentem contra os princípios da administração pública. Por fim, insta destacar que é perfeitamente possível o deferimento da tutela de urgência antes da notificação da defesa prévia, haja vista a natureza acautelatória da medida, destinada a garantir a efetividade da demanda, bem como, prescinde a especificação dos bens a serem indisponibilizados. Sobre o tema, o entendimento consubstanciado nos julgados que ora transcrevo:Feitas essas considerações, reputo possível o acolhimento da pretensão da parte autora. A farta documentação inserida no inquérito civil e as alegações contidas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, indicando que a requerida teria atentado contra os princípios da administração pública. Explico. A Constituição Federal, ao abrir o capítulo destinado à Administração Pública, dispõe em seu art. 37, caput: (...).Destarte, considerando que, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que atente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, presente a probabilidade do direito. Assim sendo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, até porque o periculum in mora, conforme destacado acima, já vem previsto pela própria legislação que trata da matéria. Resta concluir, não obstante haja a possibilidade de se tornar indisponíveis os bens dos demandados na ação por ato de improbidade administrativa, que o bloqueio deve ser proporcional ao valor indicado como lesivo ao patrimônio público, sob pena de infundado constrangimento a mais bens e direitos do que os efetivamente necessários para o eventual ressarcimento do dano alegado. Diante do exposto, tendo em vista fortes indícios de atentado contra os princípios da administração pública, com fulcro no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e artigo da Lei nº 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE JOELMA DAMASCENO DEMENECK no valor de R$ 69.805,65 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).(...)”. Joelma Damasceno Demeneck, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) impossibilidade da determinação de bloqueio de valores anterior ao recebimento da inicial; B) não cabimento de constrição de qualquer montante para pagamento de multa civil; C) ausência de requisitos necessários para decretação da indisponibilidade de bens. A liminar foi parcialmente deferida tão somente para manter a contrição de valores necessários para assegurar o ressarcimento ao erário, afastando os valores apontados referentes a multa civil (mov. 10.1 – 2º Grau). O agravado, na contraminuta, manifestou-se no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da decisão (mov. 19.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer no sentido do não provimento do agravo de instrumento (mov. 23.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Insurge-se o agravante em face da decisão interlocutória que determina a indisponibilidade de seus bens por suposto dano ao erário. PRELIMINAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. A agravante busca a nulidade da decisão interlocutória por ofensa ao Princípio do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, visto não ter sido oportunizada a sua defesa, antes da decisão indisponibilidade de bens. Equivocada a tese, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão liminar em Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens, sem que os acusados sejam intimados a se manifestarem previamente. Assim, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de defesa, interposto contra o indeferimento de medida liminar anterior à formação da relação processual. Neste sentido cita-se julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por supostos atos de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a liminar de indisponibilidade de bens dos recorrentes para que o bloqueio de ativos se restringisse aos imóveis e eventuais veículos das pessoas jurídicas envolvidas. 2. O Tribunal de origem reformou decisão do Juízo a quo para estender a indisponibilidade a todos os réus (inclusive pessoas físicas), incidindo sobre a totalidade do patrimônio de cada um (fl. 3.223, e-STJ). 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 21/02/2019). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. 1. Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário. 2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal ( REsp XXXXX/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014). 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015). Este Tribunal segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR IMPOSSIBLIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO VERIFICADA. INDISPONIBILIDADE POSSÍVEL PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE ESTAR SUSTENDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, AINDA QUE INAUDITA ALTERA PARS. TUTELA DE EVIDÊNCIA CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PRESENTES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE."É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. , da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/DF, DJ 30.11.2007; REsp XXXXX/SP, DJ 13.02.2006 e REsp XXXXX/AC, DJ 11.06.2001. ..." (STJ, REsp XXXXX / MG, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2008) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1299056-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 02.06.2015). A medida de indisponibilidade de bens encontra suporte no § 4º, artigo 37 da Constituição Federal, bem como no artigo da Lei nº 8.429/92. Comentando o tema, MARINO PAZZAGLINI FILHO dispõe que a indisponibilidade: “(...) Visa, pois, assegurar bens destes para garantir a efetividade do provimento judicial futuro. E, consequentemente, ante a demora na tramitação processual, impedir o risco de dilapidação de seu patrimônio.” ( LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed., Atlas, São Paulo: 2007). A medida constritiva em comento tem o condão de resguardar a integralidade da eventual condenação da agravante, e ao assim fazer, considera todas as penalidades elencadas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Nessa esteira, ao contrário do alegado pela agravante, o deferimento de medida cautelar inaudita altera pars apenas posterga o exercício do contraditório, sem implicar violação ao devido processo legal. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. Inobstante as argumentações do Ministério Público e Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que o artigo 23 da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021 se mostra constitucional, com aplicação no caso em tela. A Constituição Federal dispôs expressamente em seu artigo 37, § 5º que: “A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Da redação da norma, nota-se que a vontade do legislador, foi no sentido de distinguir o prazo de prescrição da pretensão sancionatória, da prescrição ressarcitória, tendo a Constituição Federal previsto expressamente que lei estabeleceria prazos de prescrição de ilícitos, o que acabou ocorrendo através da Lei n. 14.230/2021. Aludido entendimento resta evidenciado no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475 do Supremo Tribunal Federal (Tema 897), que reputa imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Anota-se que busca as normas e jurisprudências, a estabilização das relações sociais e conferir segurança ao Estado de Direito, evitando que situações continuem de forma permanente indefinidas, restando ao estado juiz, sua aplicação. No que diz respeito à retroatividade, a jurisprudência dominante vem entendendo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também na esfera administrativa, sob a ótica do direito administrativo sancionador. O artigo , da Lei 14.230/2021 determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador: “Art. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(...).§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. ” Sobre o caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, colaciono entendimentos doutrinários e jurisprudenciais: “(…). O surgimento e a consolidação do domínio da improbidade administrativa – previsto já no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, regulamentado inicialmente pela Lei nº 8.429/1992 – expandiu o domínio material do Direito Administrativo Sancionador, incluindo nele sanções pronunciadas pelo Poder Judiciário (no exercício da jurisdição federal ou estadual cível comum), ao lado das classicamente denominadas “sanções administrativas”, editadas por órgãos ou entes no exercício de função administrativa. Este domínio da improbidade arregimentou os esforços institucionais de órgãos de controle dos agentes públicos (Ministério Público e advocacias públicas) no enfrentamento de práticas corruptivas e, com isso, sofreu vasta expansão doutrinária, jurisprudencial e legislativa nestes últimos 26 anos, culminando com a aprovação da Lei nº 12.846/2013 ( Lei Anticorrupcao), seguindo o influxo das convenções internacionais contra a corrupção internalizadas no Brasil (OCDE, OEA e ONU). É certo que o tema da improbidade administrativa encontra-se abordado no seio de diferenciadas ramificações do Direito (constitucionalistas, penalistas, processualistas etc.). Todavia, o estudo sistemático da Improbidade Administrativa cabe, do ponto de vista material, ao Direito Administrativo Sancionador. Esta conclusão deriva do status constitucional do domínio punitivo, que visa a responsabilidade autônoma e geral de quaisquer agentes públicos (e terceiros pessoas físicas e jurídicas responsáveis) pela prática dos ilícitos tipificados na legislação de regência, tratada como tutela constitucional da Administração Pública no contexto da Organização do Estado, na Constituição Federal” (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83- 126, mar./abr. 2020). “(…). 1. A Lei 8.429/1992 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei. Sobressai a importância do julgador em aferir a justa causa das ações de improbidade administrativa. 2. Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação – e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem materialidade e indícios de autoria do recorrente (…)” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). “Reexame necessário e recurso voluntário. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Aplicação. Poder-dever. Decadência. Processo administrativo. Interrupção. Direito administrativo sancionador. Direito penal. Proximidade. Garantias. Retroatividade da lei mais benéfica. 1. A possibilidade da administração sancionar o particular por infração cometida à legislação de trânsito deve observar o prazo de cinco anos a contar da data em que praticado o ato, sendo o transcurso temporal interrompido pela instauração do processo administrativo que deve preceder o ato sancionatório. 2. A despeito da divergência existente, vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a posição de que o grau de proximidade existente entre o direito administrativo sancionador e o direito penal autoriza seja estendida àquele todas as garantias inerentes a este último, dentre as quais a retroatividade da lei mais benigna prevista no art. 5º, XL, da Constituição da República”. (TJ-MG – AC: XXXXX21280424002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 11/08/2015). “(…). O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares”. (STJ – AgInt no RMS: 65486 RO 2021/XXXXX-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Portanto, deve ser aplicada a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica ao réu, insculpido no artigo , incisos XL e LXXVIII da Constituição Federal, considerando à ideia de limitação do poder punitivo do Estado, duração razoável do processo. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” O Doutrinador Fábio Medina Osório esclarece: “Não há dúvidas de que, na órbita penal, vige, em sua plenitude, o princípio da retroatividade da norma benéfica ou descriminalizante, em homenagem a garantias constitucionais expressas e a uma razoável e racional política jurídica de proteger valores socialmente relevantes, como a estabilidade institucional e a segurança jurídica das relações punitivas. Se esta é a política do Direito Penal, não haverá de ser outra a orientação do Direito Punitivo em geral, notadamente do Direito Administrativo Sancionador, dentro do devido processo legal. Se há uma mudança nos padrões valorativos da sociedade, nada mais razoável do que estender essa mudança ao passado, reconhecendo uma evolução do padrão axiológico, preservando-se, assim, o princípio constitucional da igualdade e os valores relacionados à justiça e à atualização das normas jurídicas que resguardam direitos fundamentais. O engessamento das normas defasadas e injustas não traria nenhuma vantagem social. A retroatividade decorre de um imperativo ético de atualização do Direito Punitivo, em face dos efeitos da isonomia” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 300). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. , XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – (...).VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido (STJ, Recurso em Mandado de Segurança 37.031/SP, rel. ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/2/2018.) Assim, imperiosa a análise da situação apresentada no presente recurso pela ótica da nova norma. MÉRITO. Alega a agravante, a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar, bem como ausência de perigo de dano. Até o trânsito em julgado da sentença presume-se inocente a demandada, porém esta presunção não constitui óbice à concessão de liminares de natureza acautelatória, que também encontram guarida constitucional e infraconstitucional. O recebimento da inicial, a Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 17, § 6º, exige que a ação seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do ato de improbidade”, ou seja, o dispositivo legal expressamente afirma a necessidade de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...).§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A indisponibilidade de bens em casos de improbidade administrativa é prevista expressamente pela LIA: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Sobre a matéria, vale ainda acrescentar o conteúdo da Súmula nº 15 deste e. Tribunal de Justiça: “(...) Os processos em que se discute a concessão de liminar referente a indisponibilidade de bens em ação civil pública, se faz necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris”. O fumus boni iuris traduz-se numa razoável expectativa da procedência do direito postulado, ao passo que o periculum in mora está consubstanciado na probabilidade, ainda que presumida, de ocorrência de dano caso a medida não seja concedida. O bloqueio de bens é um imperativo de ordem lógica, que visa, justamente, assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, sob pena de não o fazendo ocorrer o esvaziamento da pretensão acautelatória, ante a facilidade de que os bens sejam rapidamente transferidos a outro. Leciona Fábio Osório Medida: “(...) não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de sequestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de ‘justiça tardia’, o que poderia se equiparar a denegação de justiça.” (in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI 8.429/92, Síntese Editora, 1998, pp. 240/241). No que se refere ao fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, tem-se que esse requisito se encontra presente. Os autos contem indícios da pratica de improbidade administrativa, pois a agravante na condição de Secretária da Assistência Social do Município de Juranda, deixa de solicitar a realização de concurso público à Chefe do Poder Executivo, tampouco aa efetivação de processo seletivo visando a contratação temporária de referidas servidoras, promoveu a contratação destas mediante dispensa a licitação. Importante salientar que dos fatos narrados na inicial, resta claro desvio de finalidade da dispensa de licitação com a finalidade de contratar diretamente pessoas previamente selecionadas, pela agravante durante o período de 2008 a 2017, conforme demonstrado aos autos. Destarte, existe indícios suficientes da prática do ato de improbidade imputado a agravante na demanda, sendo devidamente demonstrado o fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida. No caso do periculum in mora cita-se o Enunciado nº 41 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “É possível, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, decretar-se a indisponibilidade cautelar de bens sem prova de que o demandado está a dilapidar seu patrimônio, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta reparação, tendo-se em conta a necessidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Destarte, é medida de justiça manter-se a decisão singular que defere a liminar postulada pelo agravado, pois proferida dentro de critérios legais (presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública de improbidade administrativa) e do poder de livre convencimento do Magistrado, à luz dos elementos encartados nos autos. MULTA CIVIL. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, quando deferida, possui o objetivo de assegurar a efetividade e a viabilidade de eventual execução, sobrepondo-se o interesse público sobre o direito individual de propriedade. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado entendimento no sentido de ser possível a inclusão da multa civil na medida de indisponibilidade de bens, no caso concreto, tal medida mostra-se excessiva. Isso porque não tem como prever, neste momento processual, a liquidez e certeza do valor de eventual aplicação de multa civil, ou seja, a matéria de lesão ao erário demanda dilação probatória. Ou seja, existe aparente o excesso no pedido formulado pelo Ministério Público de 1º Grau, existindo possível violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Frisa-se que a medida de indisponibilidade de bens não pode ocasionar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a impedir o acesso a recursos necessários para subsistência familiar. Também é de mencionar que a jurisprudência desta Corte anteriormente a alteração legislativa da LIA possuía este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE PÚBLICO DE SUAS FUNÇOES. PERDA DO OBJETO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL E DANOS MORAIS COLETIVOS ABRANGIDOS NO MONTANTE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO INVIÁVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR. 5ª Câmara Cível. AI XXXXX-2. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. Julg. 04.06.2019). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL NA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (TJPR. 5ª Câmara Cível. AI XXXXX-8. Rel. Des. Leonel Cunha. Julg. 15.08.2017). A argumentação exposta ganha ainda mais respaldo com a nova redação do artigo 16, § 10º, da LIA, a qual traz conteúdo processual de aplicação imediata: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR HIPOTÉTICA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 16, § 10, DA LEI Nº 8.429/92. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE ABRANGÊNCIA DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO VALOR A SER BLOQUEADO. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-69.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022). Desta forma, é de se reformar a decisão agravada em parte, a fim de liberar eventual valor constrito referente à multa civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para afastar o bloqueio da multa civil e limitar o valor conscrito ao dano.
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