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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-09.2021.8.16.0014 Londrina XXXXX-09.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Clayton de Albuquerque Maranhao

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00078050920218160014_09344.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (1). INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2). DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. GRUPO DE CASOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. (TJPR

- 8ª Câmara Cível - XXXXX-09.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.10.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de mov. 102.1 que, em “ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Isaura Brito Monico em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:“ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), confirmando os efeitos da antecipação da tutela e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial.Ainda, condeno o réu ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e de juros de mora, ao importe de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido.Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença.Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa.Fica o réu autorizado ao levantamento da quantia depositada no mov. 21 após o pagamento da condenação, sem prejuízo de ofertá-la como pagamento no momento apropriado do cumprimento da sentença.” 2. O Banco demandado, irresignado, interpôs apelação (mov. 107.1), na qual sustenta que o contrato foi regularmente firmado, inclusive com depósito do valor do empréstimo na conta corrente da demandante, e que não seria cabível a restituição dos valores cobrados. Afirma que a parte autora estava ciente que o percentual do valor do benefício seria descontado mensalmente, não havendo indício de estelionato, fraude ou mesmo erro na contratação do empréstimo. Subsidiariamente, pleiteia a repetição do indébito de forma simples, ao argumento de que a má-fé não está caracterizada. Sustenta, ainda, a não incidência de dano moral in re ipsa e que o desconto indevido sobre os proventos da parte autora não causou qualquer constrangimento, mas mero dissabor. Por fim, requer a redução da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento ilícito da parte.3. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), no qual pleiteia somente a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso, gravidade da conduta, condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. Nesse sentido, sustenta que a “vítima, pessoa com limitado poder aquisitivo, aposentada que recebe um salário-mínimo, e de outro temos a parte Recorrida, que praticou a conduta lesante, Instituição Financeira com faturamento bilionário”. Ainda, afirma que “a indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só venha no caso compensar a dor psicológica, como também representar para quem paga uma reprovação, em face do desvalor da conduta, e certamente o valor arbitrado de R$ 3000,00 (três mil) reais não vai cumprir sua finalidade pedagógica, no sentido de evitar que o Banco Itaú continue lesando aposentados/pensionistas do INSS que, via de regra, recebem benefícios previdenciários em torno de um salário-mínimo.”.4. Em contrarrazões (mov. 114.1), o Banco Itaú Consignado S/A sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, pois o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não acarretar enriquecimento em justa causa do requerente. Ademais, afirma que a demandante não comprovou “ter vivenciado grande sofrimento, dor, constrangimento, angústia, enfim, grave abalo psicológico que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, efetivamente violando seus direitos de personalidade, configurasse o dano moral, ônus este que lhe incumbia”.5. Em contrarrazões (mov. 115.1), a demandante refutou os argumentos recursais, afirmando que o laudo do exame grafotécnico reconheceu a falsidade da assinatura do contrato. Sustenta que o empréstimo consignado nº 613493894 foi realizado de forma fraudulenta, sem a sua autorização, promovendo descontos no seu benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo e, por se tratar de fortuito interno, o banco demandado deve ser responsabilizado. Afirma que a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, diante da configuração da má-fé. Ademais, sustenta a incidência de dano moral suportado pela parte autora em razão do uso indevido e fraudulento de seus dados pessoais/bancários, com a realização de um contrato de empréstimo consignado não autorizado e sem a sua anuência, com o comprometimento de sua única fonte de renda, fato que acabou por comprometer suas necessidades básicas de sobrevivência.É a exposição. II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.7. Cinge-se a controvérsia recursal à inexistência de contratação e ilegalidade da cobrança pela instituição financeira, bem como dos danos materiais e morais decorrentes. II.1 Inexistência do contrato8. A requerente alega que foi surpreendida com o depósito do valor de R$ 1.908,35 em sua conta bancária e desconto mensal em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado nº 613493894 (mov. 1.10), o qual não celebrou ou autorizou a contratação. Frise-se que o recebimento da quantia é fato incontroverso nos autos, porquanto ratificado pela própria demandante, conforme se extrai da narrativa exposta na exordial, sendo esta corroborada pelo extrato bancário juntado aos autos (mov. 1.6).9. A instituição financeira afirma que a parte autora celebrou o contrato em 16 de junho de 2020, no valor total de R$ 1.908,35 (mil novecentos e oito reais, e trinta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete reais), mediante desconto no benefício previdenciário.10. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, ao afirmar que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos.11. Observa-se que a prova pericial grafotécnica analisou a assinatura constante no documento contratual celebrado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº. XXXXX –, assim concluindo a perita (mov. 90.1):“Diante das minuciosas análises e cotejamentos detalhados no capítulo acima, esta Perita Grafotécnica concluiu que A ASSINATURA QUESTIONADA ATRIBUÍDA A SRª. ISAURA BRITO MÔNICO É FALSA, PRODUTO DE FALSIFICAÇÃO por imitação com modelo à vista (falsificação servil) sendo provável que o modelo utilizado tenha sido a cópia da cédula de identidade a qual não está em boa qualidade. A análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos da Srª. Isaura Brito Mônico revelou um quadro de inúmeras divergências grafoscópicas que que não permite atribuir a Autoria dos grafismos questionados a Srª. Isaura Brito Mônico (...) A CONCLUSÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA produzida em nome da Srª. Isaura Brito Mônico no documento questionado Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº. XXXXX, fundamenta-se nas divergências de valores grafocinéticos, constadas através das comparações técnicas com suas assinaturas autênticas utilizadas como padrões de confronto.” 12. Por isso, em que pese o arrazoado a respeito da regularidade das contratações e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, a conclusão da perícia grafotécnica comprova a falsidade das assinaturas constantes na cédula de crédito bancário. 13. Ressalta-se que o ônus era do demandado independentemente de inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, já que o documento particular impugnado perde a fé e cumpre a quem o produziu provar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC/15. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC/15 (art. 389, CPC/73). Incidência da Súmula 83/ STJ. (...). 7. Agravo interno desprovido”. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Destacou-se. 14. Neste diapasão, vislumbra-se que a ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato assinado pela autora, a legitimar as cobranças realizadas. Como há impugnação acerca da autenticidade do documento que originou a dívida e os descontos em verba previdenciária, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu. 15. Frise-se que, de fato, como sustenta o próprio Banco demandado, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá formar seu convencimento motivado a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, apesar de o julgador não estar adstrito à prova pericial, certo é que em casos como o presente, qual seja, empréstimo consignado fraudulento, em que há impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, não há dúvidas da sua essencialidade, já que para o deslinde da controvérsia são necessários conhecimentos específicos. Ademais, inexiste qualquer elemento técnico hábil a elidir a conclusão havida na perícia judicial, não bastando a simples discordância da parte com a conclusão ali obtida, não havendo, portanto, qualquer motivo para considerar a prova técnica realizada falha. 16. Além disso, vale destacar que compete às instituições financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço. Ademais, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na Teoria do Risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de segurança e cautela da empresa. 17. A perpetração de fraudes consiste em risco típico da atividade desempenhada pelo apelante, de modo que cabe a este as providências necessárias para a inviabilização de qualquer espécie de falhas, destacando-se que o ilícito em questão configura fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e não tem o condão de excluir a responsabilidade do apelante. Nesse sentido, lições de Cristiano Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:“(...) qualquer que seja a fraude praticada por terceiro, o banco deverá indenizar o cliente prejudicado por ela, a menos que lhe prove a culpa exclusiva. É inadmissível a inovação de excludente de fato de terceiro, na hipótese. Os riscos do negócio são de responsabilidade das instituições financeiras. (...) Fraudes e delitos, assim, configuram fortuitos internos, participando dos riscos da própria atividade. Não excluem, em absoluto, a responsabilidade das instituições financeiras. Sempre que o dano guardar conexão com a atividade do banco, mesmo que mediata, a excludente relativa ao caso fortuito não poderá ser aceita, porquanto caracterizará hipótese de fortuito interno, e não externo.” (FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 993) 18. No presente caso, nem mesmo a eventual disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora tem o condão de conferir legalidade à contratação, haja vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. Nesse sentido, como afirmado na sentença, fica o réu autorizado ao levantamento da quantia depositada no mov. 21 após o pagamento da condenação, sem prejuízo de ofertá-la como pagamento no momento apropriado do cumprimento da sentença.19. Assim, é de se manter a sentença para declarar a inexistência do contrato, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura e nulidade do contrato (cédula de crédito bancário n. XXXXX), com a consequente restituição dos valores descontados pelo Banco demandado. II.2. Restituição em dobro20. O art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.21. O tema da aplicabilidade da restituição dobrada em casos de descontos indevidos era bastante controvertido na jurisprudência. Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 a Corte Especial do Superior do Tribunal de Justiça assim decidiu:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (...) (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 22. Do acórdão, destaca-se a seguinte fundamentação:“Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão.” (Destacou-se) 23. Posteriormente, em 14/05/2021, houve afetação do Tema XXXXX/STJ, para possível reafirmação pela Corte Especial da jurisprudência firmada em 21/10/2020 ( REsp XXXXX/AC), pendendo o recurso repetitivo de julgamento e existindo ordem de suspensão somente após a interposição de recurso especial.24. No caso dos autos, os descontos foram respaldados em contratação fraudulenta. Além disso, a instituição financeira não demonstrou que teria adotado os procedimentos de segurança, tampouco que atuou de forma diligente para a contenção da fraude, de modo que resta demonstrada a patente violação à boa-fé objetiva, conforme tem decidido este Colegiado em casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPETIÇÃO INCONTROVERSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – ASSOCIAÇÃO QUE AGE COMO FORNECEDORA, OFERENDO SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CUIDADO E DILIGÊNCIA POR PARTE DA FORNECEDORA – EXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO À ABAMSP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...) PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INSTRUMENTO DE ADESÃO NÃO CARREADO AOS AUTOS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO COLEGIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-91.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Minha Relatoria - J. 28.03.2022). “Na lide em análise, a ilicitude do desconto, por si só, impõe a requerida a obrigação de restituir em dobro o valor descontado, acrescido dos consectários legais. Isso porque, a requerida em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em folha, mormente quando o requerente vem alegando desde o início desta ação que não efetuou nenhum contrato com a requerida.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.10.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1. No caso em tela, não havendo justificativa para o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora a título de ‘contribuição ABAMSP’, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes. (...).” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-61.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.07.2021) 25. Destarte, diante da inexistência de respaldo mínimo para os descontos, a sentença merece manutenção neste capítulo, por ser devida a condenação à repetição de indébito de forma dobrada. II.3. Danos morais26. O instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos da personalidade. Conforme esclarece a doutrina: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110) 27. Nas situações em que ocorrem descontos indevidos em benefício previdenciário ou verba de caráter alimentar, esta Câmara passou a se pronunciado favoravelmente à ocorrência de danos morais diante da conduta fraudulenta contra pessoa hipervulnerável, causando abalo aos direitos da personalidade.28. No presente caso, o abalo extrapatrimonial resta caracterizado pelos descontos indevidos, realizados no valor de 8 (oito) parcelas (julho/ 2020 a fevereiro/2021) de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), que totalizam R$ 358,16 (trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).29. Assim, tendo em vista os descontos em verba alimentar sem efetiva contratação, cabível a indenização por danos morais no caso.30. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:“Destaco, aqui, que o recorrente adesivo é pessoa idosa e humilde, sendo que qualquer quantia indevidamente descontada da sua aposentadoria é capaz de comprometer sua subsistência e de sua família (no caso tem benefício pouco superior a R$ 1.100,00, e desconto de parcela de R$ 277,93. Nessa medida, entendo que o ilícito praticado pelo apelante caracterizou efetivo dano moral, cuja ocorrência é presumida, por se tratarem de descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário do recorrente adesivo, cuja natureza é alimentar.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-59.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.02.2019) “Embora já tenha decidido em outras ocasiões acerca da inocorrência de danos morais em situações como a presente, a conduta praticada pela ré, no caso, extrapola o mero aborrecimento. Cuida-se de indevido desconto em benefício previdenciário da autora, o que não pode ser chancelado, pois, sem a existência do contrato, há flagrante invasão na esfera jurídica da autora pela ré, ainda que se tenha depositado em sua conta corrente os valores relativos aos depósitos. A seguir pela interpretação da demandada, autoriza-se que ela imponha ao consumidor a contratação, o que vai totalmente de encontro com as normas do Código Consumerista. O desconto atingiu benefício previdenciário e, ainda que se considere o baixo valor da parcela (R$ 46,00), trata-se de verba que visa a manutenção das despesas básicas da parte autora. No mais, está claro nos autos que a autora, em momento algum, pretendeu se locupletar. Tão logo percebeu o crédito disponibilizado em sua conta corrente, ajuizou esta ação, depositando os valores em juízo, restando clara sua boa-fé. Assim, excepcionando-se o entendimento já manifestado em outros casos, deve ser mantida a sentença no capítulo em que reconheceu os danos morais.” (TJPR. 8ª C. Cível. AC nº XXXXX-64.2021.8.16.0014. Rel. Marco Antônio Antoniassi. j. 13/12/2021). 31. Assim, cabível a indenização por dano moral pleiteada, passa-se a analisar o quantum indenizatório.32. A fixação do quantum indenizatório sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e jurisprudenciais e, à vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 959.780/ES, passou a adotar o denominado "critério bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:“Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).” 33. A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam“Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.” 34. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.35. Sob este enfoque, na primeira fase da análise do caso concreto, verifica-se que a autora sofreu supressão indevida de seu benefício previdenciário, o qual constitui verba alimentar. Neste sentido, observa-se que o valor médio adotado por esta Câmara para casos tais (cobrança indevida) é de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-90.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.05.2022 – R$ 5.000,00; TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 14.12.2021– R$ 5.000,00; TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 27.06.2022 – R$ 3.000,00; TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 02.05.2022– R$ 5.000,00).36. Estabelecida esta premissa, resta na segunda fase da quantificação da indenização avaliar se as circunstâncias peculiares do caso permitem a redução ou majoração do quantum definido na sentença. Ou seja, cumpre apreciar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas, sociais e pessoais das partes. A respeito, corrobora a doutrina:“(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 420) 37. Ainda, há de se atentar que o valor arbitrado a título de danos morais deve atender às circunstâncias de fato, levando-se em conta, além da compensação do abalo psicológico sofrido pelo ofendido, o caráter punitivo da conduta dos ofensores, de modo a gerar efeitos de natureza pedagógica a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes.38. No caso dos autos, tem-se que foi descontado indevidamente o benefício previdenciário da autora em razão de um empréstimo não contratado, o que perdurou por oito meses.39. Ainda, verifica-se que a condição pessoal das partes se coaduna com os casos vertidos no grupo acima citado, ou seja, figura como causadora do dano uma empresa de grande porte econômico e autora consumidora, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de m salário-mínimo e que se viu impossibilitada de parcela expressiva de sua remuneração.40. Assim, diante de tais circunstâncias e em atenção ao grupo de casos, entendo cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).41. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula nº 362/STJ), a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC, abrangendo os juros e a correção monetária. II.4 Verbas sucumbenciais42. Em razão do não provimento do recurso pela parte ré, majoro os honorários advocatícios devidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.43. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação (1) e dar provimento ao recurso de apelação (2), para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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