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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Fabio Andre Santos Muniz
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Inteiro Teor


Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 993618-9 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE: Banco Santander Brasil S/A.
APELADO: Município de Maringá.
RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz em substituição à Desembargadora Dulce Maria Cecconi.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO INEXISTENTE. ORIGEM DO DÉBITO QUE É INDICADA DE FORMA ADEQUADA NA CDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA LEI VIGENTE A ÉPOCA DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO PLENO NO DIREITO DE DEFESA. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. VALOR PAGO A MENOR. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, CF. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISS. LEI COMPLEMENTAR 100/1999 QUE LIMITAVA A 5%. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 116/2003, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades referentes de tarifa de excesso de limite e recuperação de encargos financeiros e despesas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível nº 993618-9, em que é apelante Banco Santander Brasil S/A e apelado Município de Maringá.
I. Trata-se de apelo contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
Banco Santander Brasil S/A alega em síntese: a) nulidade do lançamento consubstanciado no auto de infração nº 71/2008, porque refere-se a autuação por suposto recolhimento a menor do tributo no período de fevereiro a julho de 2003 e foi lavrado com base na Lei


Complementar 677/2007; b) na CDA que embasa a execução fiscal não há a indicação da origem do suposto débito; c) decadência do crédito lançado a menor; d) competência tributária do Município adstrita ao definido em lei complementar; e) taxatividade da lista de serviços; f) indevida cobrança de ISS sobre as contas de "rendas de abatimento e depositantes", de "operações ativas", "rendas de serviços de custódia" e das demais receitas advindas de atividades que não caracterizam hipóteses de incidência do tributo; g) indevida cobrança do tributo em alíquota superior ao limite estabelecido em lei complementar por afronta ao artigo 156, § 3º, I, Constituição.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença por seus fundamentos.
É o relatório.
II. Nulidade do auto de infração
A autuação foi lavrada com base na legislação vigente no momento da prática do fato gerador, qual seja, a Lei Complementar nº 442/02, Lei Complementar nº 410/2001 e a Lei nº 1.354/1979. É isso que indica o processo administrativo, em especial o auto de infração e o termo de encerramento (fls. 117/247).
A Lei Complementar 677/2007 é indicada como norma regulamentadora do procedimento formal a ser seguido no auto de infração (procedimento de fiscalização) e como embasamento legal para as


penalidades referentes a fatos geradores posteriores a 2007 no termo de encerramento, como é possível observar de quadro extraído do documento:
Embasamento legal Em vigor: arts. 55 a 85, 171 a 198 e 209 a 220, Lei Complementar nº 677/07 e arts. 96 a 208, Lei nº 5.172/66.
Vigente até 31/12/07: arts. 56 a 87, 188 a 2002 e 213 a 224, Lei Complementar nº 505/03.
Vigente até 31/12/03: arts. 54 a 82, 168 a 181 e 192 a 203, Lei Complementar nº 442/02.
Vigente até 31/12/02: arts. 54, 57, 58, 78, 80, 207, 213, 243, 278, 279, 285, 286, e 303 a 307, Lei Complementar nº 410/01.
A partir disso e considerando que o auto de infração por ser documento administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabia ao Banco Santander ter demonstrado que apesar da indicação correta da lei regente, aplicou-se norma diversa. Não tendo feito, presume-se que o procedimento administrativo foi elaborado em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional.
Também não existem reparos a serem feitos na certidão de dívida ativa na indicação da origem do débito.
O ano da dívida é de fato "2008" e o vencimento é "21/03/2008". Já que o lançamento de ofício realizado pela Administração Pública para corrigir o lançamento por homologação realizado pelo contribuinte ocorreu nessa data.
O auto de infração que deu origem ao débito é de fato o "71/2008" conforme cópias em anexo.
Se assim não fosse, que se considerasse que o ano a ser indicado era 2003, ainda assim tratar-se-ia de mero erro material na


certidão de dívida ativa corrigível na própria execução fiscal, que não teve o condão de prejudicar a defesa do contribuinte.
O contribuinte exerceu seu direito de defesa de forma plena. Esgotou a via administrativa e propôs embargos à execução questionando requisitos materiais e formais do crédito tributário. Tinha conhecimento pleno da origem do débito, tanto que questionou inclusive a sua decadência.
Assim, não existem nulidades a serem reconhecidas na certidão de dívida ativa. Em casos análogos já decidiu essa Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CDA - NULIDADE NÃO CONSTATADA - REQUISITOS DOS ARTS. DA LEF E 202 DO CTN ATENDIDOS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA DE ISSQN - MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA, EIS QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, TRATANDO-SE DE MERA APLICAÇÃO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10% PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 442/2002 - ALÍQUOTA DE ISS QUE DEVE SER FIXADA EM 5%, CONSOANTE AS LEIS COMPLEMENTARES


Nº 100/99 E Nº 116/2003 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - CERTIDÃO QUE PODE SER SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. , § 8º DA LEF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - AI XXXXX-6 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J.
08.05.2012)
Decadência
A infração que gerou o procedimento administrativo foi o pagamento a menor do tributo ISS. Não se discutiu no âmbito administrativo ou judicial a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 973.733 sob a sistemática dos recursos repetitivos que o prazo de decadência é contado na forma do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir do fato gerador do tributo (afastado o artigo 173, I, do mesmo diploma). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO


DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de


tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).
3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).


5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida- se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ART. 173, I, DO CTN. ORIENTAÇÃO CONFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.


RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
MULTA.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador.
Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma ( REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. In casu, os fatos geradores dizem respeito aos meses de julho a novembro de 1998, e a constituição do crédito pelo Fisco ocorreu apenas em dezembro de 2003, após o transcurso do prazo quinquenal (fl. 480). Acrescente-se que o Tribunal a quo constatou a existência de pagamento antecipado a menor, o que atrai a regra do art. 150, § 4º, do CTN (fl. 479).
3. Agravo Regimental não provido. Multa fixada em 10% do valor atualizado da causa.
( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.


TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO A MENOR. FATO GERADOR.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial de constituição do crédito tributário, no caso de pagamento antecipado, ainda que a menor, de tributo sujeito a lançamento por homologação tem como termo a quo a ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 150, § 4º, do CTN.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)
Marco final da contagem do prazo de decadência por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, à data de notificação do sujeito acerca do lançamento de ofício pela Fazenda Pública.
Porque é nesse momento que o contribuinte tem a ciência exata do valor a ser pago.
Observando que, o início do processo administrativo fiscal (com a ciência do contribuinte) marca apenas o início da apuração da regularidade do lançamento efetuado pelo contribuinte, não servindo como marco interruptivo da decadência. Nem poderia ser diferente,


já que nesse momento ainda não ficou constatada nenhuma irregularidade que justificasse novo lançamento por parte do FISCO.
No caso, os fatos geradores ocorreram entre 01.01.2003 e 31.07.2003. A notificação acerca do resultado final auto de infração ocorreu em 20.05.2008 (fls. 199). A decadência se consumou entre 01.01.2008 e 31.07.2008, ou seja, com relação aos fatos gerados ocorridos entre 01.01.2003 e 20.05.2008 decaiu o direito da Administração Pública.
Serviços sujeitos a tributação
A Lei Complementar nº 56/87 que traz o rol taxativo dos serviços passíveis de tributação (ISS). A lista é taxativa, mas comporta interpretação extensiva e analógica para se enquadrar inúmeros serviços prestados, sem que haja a criação de novos tributos, porque o que importa é a natureza da atividade, se despreza aí os nomes dados pelos bancos aos serviços prestados aos seus clientes, pois cada instituição possui uma denominação particular para serviços muitas vezes idênticos.
É impossível que na lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 conste todas as hipóteses de serviços prestados pelas instituições financeiras, somente uma interpretação extensiva do contido nela permite se colher outras espécies dos gêneros de serviços já previstos como tributáveis.
A interpretação literal da lista de serviços estimularia fraude, que através de mudança de nomenclatura de um serviço,


poderia levar às instituições a escapar da incidência do ISS, além de dificultar exação com relação à evolução dos serviços que é constante.
No Superior Tribunal de Justiça é essa a orientação:
"A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos" (REsps nºs XXXXX-RS e XXXXX-PR, ambos da 2ª Turma e relatados pelo Min. Castro Meira).
O Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:
"Constitucional. Tributário. ISS. Lei Complementar.
Lista de serviços. Caráter taxativo. Lei Complementar 56, de 1987. Serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Exclusão. I. É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III.


Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV- RE conhecido e provido." (RE XXXXX-6-RJ/2ª T., rel. Min. Carlos Velloso)
Apesar de ser taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 56/1987, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial dos mesmos e não à nomenclatura particular que lhe possa atribuir a instituição financeira em particular.
Não importa o nome atribuído ao serviço realizado, bastando que esta atividade esteja adaptada a determinado item da lista. Com isto, é possível a tributação sem a necessidade de que a terminologia específica dada ao serviço conste na lista.
Sobre a matéria, são os precedentes desta 1ª Câmara Cível:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUESTIONADOS (...)" (Apelação Cível nº 496.677-


0, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ 17/03/2009)
"(...) 2. Consoante iterativa jurisprudência desta corte, as listas de serviços anexas às LC 56/87 e 116/03 são taxativas, embora comportem interpretação ampla e analógica. Irrelevante o nome dato pelo contribuinte ao serviço oferecido, importando de fato a natureza do serviço efetivamente prestado. (...)" (Apelação Cível nº 529.823-5, Rel.ª Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ 28/04/2009)
"(...) I. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação da Lei Complementar nº 56/87 é taxativa, entretanto, admite-se interpretação extensiva, tendo em vista que seria inviável ao legislador proceder à listagem de todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. II.
Importa a efetiva natureza do serviço prestado e não sua identificação formal, inclusive para evitar a alteração do nome do serviço pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de burlar a incidência do tributo, o que é inaceitável." (Apelação Cível nº 743.635-1, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, unânime, DJ25/05/2011)


Na mesma esteira é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA.
NÃO CABIMENTO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A lista de serviços anexa ao Decreto- Lei n. 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Entendimento consolidado no recurso especial XXXXX/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 8.10.2009. (...)" (EDcl no AgRg nos EAg XXXXX/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 21/06/2011)
Para arrematar colha-se também o fato de que a posição acima é antiga nos tribunais superiores:
"AgRg no Ag XXXXX / BA. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68.


ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 07 DO STJ. 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo- se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedentes do STF: RE XXXXX/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; e RE XXXXX/SP, publicado no DJ de 02.10.1974.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag XXXXX/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; AgRg no Ag XXXXX/GO, publicado no DJ de 28.08.2006; REsp XXXXX/GO, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; REsp XXXXX/SC, publicado no DJ de 29.08.2005; e AgRg no Ag XXXXX/MG, publicado no DJ de 18.04.2005)." (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 11.09.07, DJ: 15.10.07, p. 239.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1."A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao


Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos"( REsp XXXXX/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.9.2006)." (STJ, AgRg no REsp XXXXX/GO, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, j. em 03.05.07, DJ: 28.05.07, p.
287).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura ampla e analógica de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos. 2. In casu, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo


Regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08.05.07, DJ: 06.09.07, p. 234).
Ao tempo dos serviços prestados vigia a lista anexa com os itens 95 e 96 que estabelecem que:
"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de


avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços)."
Observe-se que a inicial dos embargos faz impugnação quanto a três pontos sobre os quais incidiu lançamento que entende indevido: "rendas de adiantamento e depositantes", "operações ativas", "rendas de serviços de custódia." "Rendas de outros serviços" não foi questionada no apelo, estando preclusa a análise.
Deixo de analisar as demais rubricas em especial a "renda de outros serviços" por falta de impugnação específica o que se exige em sede de apelo a teor do art. 514, II, CPC. A inicial sequer atende quanto às demais o que exige o artigo 282, III, CPC.
Não restam quaisquer dúvidas, a partir do que já exposto, que todos os serviços relacionados na cópia da inicial dos embargos se enquadram nos itens antes referidos da Lista Anexa à Lei Complementar 406/68. As operações ativas estão compreendidas no item 95, já que estão relacionadas a atos em favor dos clientes; o aditamento a depositantes nos itens 96 e 97, por tratar de serviço de expediente de elaboração e processamento de diversos tipos de contratos; rendas de serviços de custódia enquadra-se no item 95, porque relacionada ao acondicionamento e guarda de diversos meios de recebimento.


No mesmo sentido decide este Tribunal:
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA ÀS LEIS 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS, SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS PELA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03).
Portanto, há que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa. Portanto, o ISS incidirá sobre todas as operações tributadas pela municipalidade, sejam elas "tarifas interbancárias", "operações ativas", "adiantamento a depositantes", "taxa de manutenção", "rendas de custódia" e "cessão de direitos e obrigações". (TJPR - 2ª C.Cível - AC XXXXX-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Silvio Dias - Unânime - J.
10.05.2011)


APELAÇÃO CÍVEL- TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE OU NÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/03 EM RAZÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 56/87 QUE, DA MESMA FORMA, PREVÊ A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS FISCALIZADOS PELO MUNICÍPIO - TAXATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS SEUS TÓPICOS - PRECEDENTES DO STJ - TARIFAS INTERBANCÁRIAS, TARIFAS SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS, TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS, DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, CESSÃO DE CRÉDITOS, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUES - INCIDÊNCIA DO ISS - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONTA DE RENDAS DE ESTORNO NÃO AUTUADA PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª C.Cível - AC XXXXX-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Josély Dittrich Ribas - Unânime - J.
02.02.2010)


TRIBUTÁRIO. ISSQN. APELAÇÃO BANCO ITAÚ S/A:. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA A LEI 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DAS RUBRICAS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, OUTROS SERVIÇOS, EMISSÃO CARTÃO MAGNÉTICO, FORNECIMENTO DE CHEQUE, PAE/MANUTENÇÃO - CEC. POSSIBILIDADE DE INCIDENCIA SOBRE A SIGLA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Lei Complementar 56/87). Portanto, há que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC XXXXX-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 07.02.2012)
Alíquota
Banco Santander alega que houve cobrança do tributo em alíquota superior ao limite estabelecido em lei complementar. Tem razão.


A Constituição Federal em seu artigo 156, § 3º, I, tributo atribui a lei complementar a fixação da alíquota máxima para o imposto sobre serviço. A primeira Lei Complementar a tratar da questão foi a Lei Complementar 100/1999 que fixou a alíquota em 5% nos seguintes termos:
Art. 4º A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Depois, a Lei Complementar nº 116/2003 manteve o patamar abrangendo expressamente os serviços bancários. Discute-se se esses patamares podem ser aplicados para fatos geradores ocorridos no ano de 2003.
A Lei Complementar 116/2003 não é aplicada ao caso. Os fatos geradores ocorreram entre janeiro e julho de 2003 e a lei só entrou em vigor em 1º de agosto de 2003 (irrelevante a aplicação ou não do princípio da anterioridade), não podendo retroagir para atingir fatos pretéritos.
Ao caso incide o artigo da Lei Complementar 100/1999, conforme precedentes dessa Corte:
TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - REJEIÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE DE


INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - SÚMULA 424 DO STJ - APELAÇÃO 2 - LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS RUBRICAS "(a) CREGE, CHEQUE-OURO/PÚBLICO EM GERAL; (b) CREGE, CHEQUE ESPECIAL CLASSIC/PÚBLICO EM GERAL; (c) OUTRAS; (d) OPERAÇÕES CDC, ABERTURA DE CRÉDITO; (e) CONTAS NÃO MOVIMENTADAS; (f) MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA; (g) MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURIDICA; (h) EXAME DE PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CCF; (i) OPERAÇÕES COMERCIAIS, ABERTURA DE CRÉDITO" - PRECEDENTE DO COLEGIADO ENVOLVENDO AS MESMAS RUBRICAS - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10 % PARA 5% - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. RELATÓRIO 1.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC XXXXX-6 - Maringá - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 20.03.2012)


APELO 1 (BANCO SANTANDER S/A): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELA MUNICIPALIDADE E PELO JULGADOR. INCIDÊNCIA DE ISS QUANTO A `OPERAÇÕES ATIVAS', `RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA', `RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS', `OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, PAGAMENTO DE CHEQUE E CONTA POUPANÇA INATIVA'. SIMILITUDE COM SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA 2 ANEXA.
RUBRICA DE `RENDAS DE FINANCIAMENTO'.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. MANTIDOS OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA - EM REEXAME FIXO QUE INCIDIRÁ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO


INPC/IBGE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E A PARTIR DAÍ PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISS NA RUBRICA `RENDAS DE FINANCIAMENTO.
APELO 2 (FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10% SOBRE O ISS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/99 E 116/2003, AQUELA VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUE PREVIA ALÍQUOTA DE 5%.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª C.Cível - ACR XXXXX-8 - Maringá - Rel.: Cunha Ribas - Unânime - J. 22.11.2011)
Sucumbência
Com o provimento parcial do apelo cumpre analisar a redistribuição da sucumbência.
O reconhecimento decadência atinge os fatos geradores ocorridos entre 01.01.2003 e 20.05.2003, a execução deve prosseguir apenas com relação aos fatos ocorridos entre 21.05.2003 a 31.07.2003. A alíquota incidente sobre os créditos restantes foi reduzida de 10% para 5%.


Assim, o embargante deve arcar com 10% das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o patamar fixado em primeiro grau e o embargado com os outros 90%.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para: a) declarar a decadência da parte dos créditos tributários; b) reduzir a alíquota de 10% para 5%; c) alterar o ônus da sucumbência.
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para: a) declarar a decadência da parte dos créditos tributários; b) reduzir a alíquota de 10% para 5%; c) alterar o ônus da sucumbência.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participou o Desembargador Ruy Cunha Sobrinho e o Desembargador Rubens Oliveira Fontoura.
Curitiba, 29 de janeiro de 2013.


Fabio André Santos Muniz, Relator.

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