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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Ney Wiedemann Neto
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Inteiro Teor

Inteiro Teor - HTML.

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20000633607
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: XXXXX - Fone: (51) 3210-6000 - Email: gab3vicepres@tjrs.jus.br

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº XXXXX-83.2020.8.21.7000/RS

RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA MUSWIECK

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DECISÃO

Vistos.

I. CLEUZA DE SOUZA MUSWIECK interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.

A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, POR POSSUIR RITO ESPECÍFICO, TEM O ÚNICO OBJETIVO DE ANALISAR DIREITO DO AUTOR EM REQUERER O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E APÓS, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, JULGAR BOAS OU NÃO AS CONTAS PRESTADAS COM EVENTUAL DECLARAÇÃO DE SALDO A UMA DAS PARTES.

O PRÓPRIO RITO DISPOSTO NOS ARTIGOS 550 A 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DENOTA O CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA, NÃO HAVENDO FALAR EM PEDIDOS COMO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS COTAS DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DAS AÇÕES E DEBÊNTURES NAS QUAIS OS VALORES DA DEMANDANTE FORAM INVESTIDOS, BEM COMO CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES E ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO DO VALOR SACADO, PEDIDOS ESSES INCOMPATÍVEIS COM A PRESENTE AÇÃO.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DIMENSIONADOS ANTE O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

A parte recorrente, nas razões de seu recurso especial, insurgiu-se contra a extinção do feito. Sustentou a compatibilidade do pedido de devolução e abatimento de valores com o rito da ação de prestação de contas. Apontou violação aos artigos 327, III, 550, § 5º, e 552 do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.

É o relatório.

II. Não merece ser admitida a presente irresignação.

Ao dirimir a controvérsia, assentou o Órgão Julgador:

Cuida-se de ação de prestação de contas, processada através do rito especial estabelecido nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a agravante ajuizou a demanda no intuito de obter informações acerca do investimento realizado no chamado Fundo 157.

Citado, o Banco agravado contestou os pedidos e subsidiariamente juntou as contas pleiteadas, todavia, sobreveio decisão pela qual reconheceu o direito da agravante em ter as contas prestadas de forma complementada, afastando os demais pedidos incompatíveis com o presente rito especial.

A agravante insiste em realizar pedidos incompatíveis com o presente rito.

A ação de exigir contas, por possuir rito específico, tem o único objetivo de analisar direito do autor em requerer o pedido de prestação de contas e após, em caso de procedência, julgar boas ou não as contas prestadas com eventual declaração de saldo a uma das partes.

A apuração de saldo é apenas uma consequência ao final da ação e não objetivo principal, pois o que se pretende é aclarar o resultado da administração realizada.

O próprio rito disposto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil denota o caráter dúplice da demanda, não havendo falar em pedidos como restituição de valores, revisão contratual, pedidos esses incompatíveis com a presente ação.

O rito especial da ação de prestação de contas não admite a cumulação de pedidos típicos de ação ordinária, os quais devem ser pleiteados em ação de conhecimento, garantindo ao banco agravado os direitos constitucionais a ampla defesa e o contraditório.

Veja-se o que dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1ª São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

II - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2ª Quando, para cada pedido, corresprito onder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas 6 processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (g.n)

Ante a incompatibilidades dos pedidos, a decisão agravada merece ser mantida, o que, por consequência, enseja a atribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, na forma como determinada na sentença.

Ao entender pela impossibilidade de cumulação de pedidos típicos de ação ordinária na ação de prestação de contas de rito especial, o acórdão recorrido foi ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme se infere do seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL Nº 1378945 - RS (2013/XXXXX-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 4.713/4.736) interposto por ADÃO RAMOS VIEGA e OUTRO contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assim ementado (fl. 4.604):
"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA (COPESUL). PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕESDEMÉRITO.PEDIDOSCONDENATÓRIOS.INCOMPATIBILIDADEDERITOS. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSOS DESPROVIDOS."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontam divergência jurisprudencial e violação (i) do art. 962 do CC/1916 e do art. 398 do CC/02, ao argumento de que, no inadimplemento contratual, os juros incidem desde o ato ilícito; (ii) dos arts. 154, 244, 250, 292, § 1º, e 918 do CPC/73 e dos arts. 59 e 864 do CC/1916, sob a tese de ser possível cumular o pedido condenatório em verbas acessórias - como multa, devolução em dobro e restituição dos frutos auferidos - na ação de prestação de contas, porque seria compatível com o o procedimento especial, bem como em razão de haver previsão de cumulação de pedidos no código processual civil, mormente quando se trata de verba acessória, a qual deveria seguir a sorte do principal.
Contrarrazões às fls. 4.776/4.798.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a ofensa dos arts. 154, 244, 250, 292, § 1º, e 918 do CPC/73 e dos arts. 59 e 864 do CC/1916, sob a tese de ser possível cumular o pedido condenatório em verbas acessórias - como multa, devolução em dobro e restituição dos frutos auferidos - na ação de prestação de contas, porque seria compatível com o procedimento especial, bem como em razão de haver previsão de cumulação de pedidos no código processual civil, mormente quando se trata de verba acessória, a qual deveria seguir a sorte do principal.
O eg. TJ-RS, por sua vez, rechaçou a possibilidade de cumular esses pedidos, pois a ação de prestação de contas é rito especial, de modo que, para cumular, seria necessário converter no rito ordinário.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 4.608/4.610):
"No mais, os pleitos dos demandantes são condenatórios-multa contratual, juros de mora, restituição de frutos ilícitos e devolução em dobro -e o presente feito detém rito especial, cujo objeto de direito material é restrito, sumarizado, bem definido.A ação de prestação de contas é de duas fases procedimentais, versando a primeira sobre o dever de prestar contas e a segunda resolvendo-se com a prestação se for o caso, hipótese que poderá levar, de imediato, ao reconhecimento de saldo credor em favor da parte autora, no que resta sem interesse de agir o pleito indenizatório.
No mais, os ritos são absolutamente incompatíveis, mormente considerando que a particularidade antes apontada desenvolvendo-se em duas fases, enquanto que a ação de conhecimento deve seguir o rito ordinário.
O art. 292, § 1º, do CPC, determina como requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos, primeiro, que sejam compatíveis entre si e, segundo, que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento, o que não ocorre com os pleitos dos demandantes.
A ação de prestação de contas contém dois momentos processuais distintos, como referido, com duas sentenças, o que torna incompatível a sua cumulação com ação (pedido) que corre pelo rito ordinário.
(...)
Ainda que a primeira fase possa ser considerada como de procedimento comum, tal qual ao de uma ação condenatória, o fato é que a sumariedade insita nas ações de prestações de contas é no que diz respeito às questões substanciais ou materiais- dever de prestar ou não prestar contas - e sua ordinarização e cumulação com outros pleitos ofende o respectivo devido processo legal. Portanto, pretendendo a parte autora cumular pleitos condenatórios, não é a presente demanda a via ,correta, tendo os autores optado pela ação de prestação de contas quando poderiam ter interposto uma ação ordinária. Assim, portanto, devem ser rechaçados seus pedidos, mantendo-se a sentença ora vergastada".
Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de não ser possível cumular outros pedidos na ação de prestação de contas, tendo em vista se tratar de rito especial. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC EM RELAÇÃO A UM PONTO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AOS OUTROS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO SIMULTÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM CARÁTER REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
3. São inviáveis, em ação de prestação de contas, a revisão e o afastamento de cláusulas contratuais, procedimentos próprios da ação revisional.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE RITOS.
1. Impossibilidade de cumulação de ação de prestação de contas com ação de revisão de cláusulas contratuais, ante a diversidade dos ritos das referidas ações. Precedentes específicos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

[...]

Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial, devido à incidência da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator

(Ministro RAUL ARAÚJO, 01/09/2020 - grifei)

Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não há falar em ofensa a dispositivo de lei federal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula XXXXX/STJ1.

Reforçando tal entendimento: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.” ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

Dessa forma, sem condições de ser admitida a presente irresignação.

III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.

Intimem-se.


Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN NETO, Desembargador 3º Vice-Presidente, em 11/3/2021, às 15:51:53, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000633607v10 e o código CRC 22f86f48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEY WIEDEMANN NETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 15:51:53

1. Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1975809050/inteiro-teor-1975809055