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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal Julgado

Partes

Julgamento

Relator

José Everaldo Silva
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Inteiro Teor

Habeas Corpus n. 2014.092571-2, de Rio do Sul

Relator: Des. Substituto José Everaldo Silva

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E A FIANÇA. AFRONTA A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO CAUTELAR PREVISTA NA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2014.092571-2, da comarca de Rio do Sul (Vara Criminal), em que é impetrante Gaspar Fidelis de Almeida Junior, e paciente Anoir dos Santos Souza:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, denegar a ordem.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.


Florianópolis, 13 de janeiro de 2015.

José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Gaspar Fidelis de Almeida Júnior, em favor de Anoir dos Santos Souza, preso preventivamente nos autos n. XXXXX-05.2014.8.24.0054, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC.

Assevera que o impetrante que não estão presentes os requisitos suficientes para manter a prisão preventiva do paciente, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que, por possuir residência fixa e ser trabalhador, deve responder ao processo em liberdade. Requereu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança ou pela fixação de medidas cautelares. Liminarmente, requereu pela concessão de ordem para a imediata soltura do paciente e, ao final, a sua confirmação. Por fim, instruiu o pedido com cópia integral dos autos (fls. 2/11).

Indeferida a liminar e solicitadas as informações (fl. 13/15), foram devidamente prestadas (fls. 18/20).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 23/25).

Este é o relatório.

VOTO

Busca o impetrante, a soltura dos paciente, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, o cabimento de medidas cautelares e/ou fiança, a existência de bons atributos pessoais e a afronta à presunção de inocência.

A ordem é de ser denegada.

Quanto ao argumento de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para sustentar a manutenção da prisão do paciente, verifica-se, pelas peças apresentadas com a exordial, que não corresponde à realidade dos autos.

É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (art. , LXI, e art. 93, IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do Código de Processo Penal).

À luz das normas e preceitos citados, denota-se que o decreto de prisão preventiva proferido pelo Magistrado a quo apontada claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários:

Trata-se de auto de flagrante lavrado por autoridade competente, no mesmo dia da prisão de Anoir dos Santos Souza, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal.

A autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, observou o disposto no art. , LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, comunicada a prisão do conduzido e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência de advogado.

Na presença de defensor, foram ouvidos o condutor/testemunha (fls. 3-4), outra testemunha (fls. 5-6) e o conduzido (fl. 7), que assinou a nota de culpa que lhe foi entregue no prazo de 24 horas (fl. 8), de conformidade com o art. 306 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403/11.

Ademais, os documentos evidenciam a existência material de crime, havendo suficientes indícios de autoria nos depoimentos colhidos.

Assim, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, HOMOLOGO o flagrante.

Na hipótese, verifico inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei 12.403/2011, uma vez que a prisão do réu ainda é necessária, eis que presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública (artigo 312 CPP).

Os fatos narrados apontam a prática do delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, no qual o indiciado foi flagrado utilizando um CRLV falso, sendo que tal documento pertencia a um lote de documentos que havia sido furtado em Florianópolis. Afirmou aos policiais que o abordaram que o veículo era de um amigo, mas não disse o nome dele. Ainda, disse a eles que estava indo para Dionísio Cerqueira com o objetivo de liberar um veículo que estava apreendido naquela cidade por ele ter transportado "lança-perfume". No momento da abordagem o indiciado estava na posse de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e U$ 1.200,00 (mil e duzentos dólares americanos), os quais relatou aos policiais que seriam utilizados para a liberação do veículo em Dionísio Cerqueira. Diante do descompasso das informações prestadas pelo indiciado aos policiais, resta demonstrada a gravidade da situação, havendo sérios indícios de que o acusado representa perigo social, demonstrando ser um perigo a ordem pública.

"Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." (JTACRESP 42/58).

Importante mencionar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

"A prisão preventiva é remédio necessário para que a sociedade possa defender-se dos criminosos, cuja liberdade possa pôr em risco não só o direito do Estado, no seu jus puniendi, como o da própria sociedade, que não pode ficar a mercê de agressões dessa natureza, enquanto não se apura a imputabilidade no processo regular (TJSP, RT 534/303)."

Isto posto, denota-se ainda que os incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal mencionam que será admitida a decretação da prisão preventiva "I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

A argumentação supra encontra incomensurável reforço no fato de ter sido o indiciado condenado definitivamente neste ano pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº XXXXX-75.2014.8.24.0017, da Comarca de Dionísio Cerqueira, sendo que, se solto, provavelmente voltará a delinquir, havendo, assim, razões para decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública.

Ademais, o delito em questão possui pena máxima cominada superior a 04 anos, atendendo também ao requisito previsto no art. 313, I, do CPP, para decretação da prisão preventiva.

Diante do exposto, presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 310, II do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, incabível a liberdade provisória, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do indiciado Anoir dos Santos Souza por garantia da ordem pública"(fls. 41/43).

Dessome-se da decisão atacada, a demonstração do liame necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto, a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, uma vez que o paciente, em tese, foi flagrado na posse de documento CRLV oficial furtado contendo, em tese, informações falsas, apresentando-o a autoridade policial quando abordado em rodovia federal.

A gravidade dos fatos encontra-se bem delineada, na medida em que o paciente, em tese, apresentou informações desencontradas apresentadas quando da sua abordagem, afirmando que o veículo e mencionado no documento CRLV era de propriedade de terceiro, além de estar na posse de grande quantia em espécie em moeda nacional e estrangeira a qual seria utilizada na liberação de outro veículo apreendido na comarca de Dionísio Cerqueira/SC quando da prisão do réu por transporte de"lança-perfume".

Portanto, estando suficientemente fundamentada a decisão, apresentando as motivações que levaram à manutenção do paciente no cárcere, não há falar em falta de justa causa para a prisão provisória, uma vez que justificada a medida com argumentos concretos de sua necessidade, na esteira do que vêm decidindo os Tribunais Superiores e essa Corte.

Colhe-se do Supremo Tribunal Federal:

A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. ( Habeas Corpus n. 90753/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. em 5/6/2007).

A fundamentação utilizada pelo Magistrado é suficiente, também, para afastar do caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas e a fiança, em especial pela necessidade de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração da conduta.

De igual modo, o argumento relativo a afronta à presunção de inocência também não prospera, pois é"por demais sabido que tal preceito constitucional não impede a medida cautelar uma vez ocorrentes qualquer dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ora, a própria Constituição Federal faz previsão da prisão preventiva, bem como daquela decorrente dos casos de flagrante, o que não torna soberano o princípio invocado"(Habeas Corpus n. 2005.022101-8, de Campo Erê, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 30/8/2005).

Ademais, havendo previsão da segregação cautelar na ordem constitucional, não se afigura a constrição, devidamente justificada, como antecipação da pena.

Consequentemente, o fato de possuir o paciente predicados subjetivos positivos - residência e trabalho fixos - não é óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que devidamente justificada.

Outro não é o entendimento desta Corte:

[...] PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDADA NA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2009.039429-6, de Ponte Serrada, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 14/9/2009)

À luz de todo o exposto, denega-se a ordem.

Este é o voto.


Gabinete Des. Substituto José Everaldo Silva


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