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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX-51.2023.8.25.0007

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL

Julgamento

Relator

Marcelo Augusto Costa Campos
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Ementa

2. A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais..
3. A parte recorrida/requerente, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão combatida.
4. Inconteste que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido no dia 25.01.2023, devido a débito das faturas dos meses de 02/2020 e 11/2021.
5. Assim, avaliando a sentença à luz dos argumentos das partes e de todo material probatório produzido nos autos, vejo que a solução apontada pela Magistrada sentenciante deve ser preservada.
6. Ab initio, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não é possível a suspensão do fornecimento de água por débitos antigos, portanto, patente o equívoco da empresa concessionária dos serviços públicos. Nesse sentindo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. , § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp XXXXX/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe10/05/2017).” 7. Nessa senda, a suspensão no fornecimento do serviço de abastecimento de água somente é permitida em caso de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não pagos, em que há outros métodos ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do CDC. 8. Ressalta-se que a lide em tela trata de fornecimento de água, serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/89 que, regulamentando o art. 9º, § 1º da Constituição Federal, estabelece: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis. 9. Por sua vez, o art. 22 o artigo do Código de Defesa do Consumidor exige das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado e eficiente, o que não ocorreu, resultando em lesão ao consumidor. 10. Inúmeros os princípios que regem a prestação de serviços públicos. Dentre eles, em virtude da sua aplicação ao caso em tela, salienta-se o Princípio da Continuidade ou da Permanência, segundo o qual o serviço público não comporta possibilidade de interrupção, em razão de ser o meio utilizado pelo Estado para o desempenho de funções essenciais à coletividade. 11. Nessa senda, de clareza solar que o ordenamento jurídico pátrio atribuiu ao fornecimento de água tamanha essencialidade que, para garanti-lo, estipulou a sua prestação contínua, por se tratar de serviço indispensável à manutenção da vida e subsistência básica dos cidadãos. 12. Destarte, inexistindo quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e ausente a autorização emanada do art. , § 3º, II, da Lei 8.987/95, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela DESO. 13. Cumpre recordar que o arbitramento dos danos morais deve tomar como norte a lesividade do dano, suas consequências na vida do ofendido, a capacidade socioeconômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem estabelecer um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 14. Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, reputo justo e razoável manter o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, porque adequado ao montante que esta relatora entende por razoável em danos dessa natureza. 15. No tocante ao pedido de afastamento da aplicação dos juros, razão não assiste à recorrente, uma vez que embora se vislumbre que a recorrente é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, os atuais precedentes do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública concedidos a executada dizem respeito tão somente a maneira como deve ser efetuado o pagamento, observando-se o sistema de Precatório, não abrangendo a questão de juros e correção. In verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” ( RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017); e Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AgR RE: XXXXX AL - ALAGOAS XXXXX-30.2004.4.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 29-02-2016). 15.1. Em igual sentido, cito ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇAIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI REJEITADADESOSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SE APLICAR OS PAR METROS DE CORREÇÃO E JUROS APLICADOS PARA A FAZENDA PÚBLICA A EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADEPRERROGATIVA QUE FOI CONCEDIDA APENAS NO TOCANTE A FORMA DE PAGAMENTOPRECEDENTESMANUTENÇÃO DA SENTENÇAAPELO CONHECIDO E IMPROVIDOUN NIME. (Apelação Cível nº 201900710043 nº único XXXXX-94.2018.8.25.0001 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 09/07/2019).13. Contudo, em que pese os argumentos apresentados, os supracitados dispositivos não foram violados, uma vez que o valor arbitrado referente aos danos morais sofridos pela parte autora, estão de acordo com a conduta perpetrada pela reclamada, assim como com os parâmetros praticados por este colegiado e pelos Tribunais Superiores. 16. Diante do acima exposto, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual estabelece que o 'julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida em todos seus termos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099/95. (Recurso Inominado Nº 202301136499 Nº único: XXXXX-51.2023.8.25.0007 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 31/10/2023)

Acórdão

Acordam os Juízes de Direito integrantes da presente Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso inominado interposto, para fins de NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099/95.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2034143750

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