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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro Teor9e0b5cf11e6d2d67098f3e203fc90bdf.pdf
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Inteiro Teor

05/02/2021

Número: XXXXX-63.2020.6.15.0062

Classe: RECURSO ELEITORAL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Órgão julgador: GABJ02 - Gabinete Juiz de Direito 1

Última distribuição : 18/10/2020

Processo referência: XXXXX-63.2020.6.15.0062

Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,

Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado COLIGAÇÃO TRABALHANDO COM FORÇA RUTH PIRES DO RAMO (ADVOGADO) (CIDADANIA/PTB) (RECORRENTE)

LUZINECTT TEIXEIRA LOPES (RECORRIDO) CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (ADVOGADO)

MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (ADVOGADO)

PMDB DIRETORIO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL (RECORRIDO)

Procurador Regional Eleitoral PB (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

59572 30/10/2020 19:16 Acórdão Acórdão

97

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-63.2020.6.15.0062 - Barra de São Miguel - PARAÍBA

RELATOR: JUIZ JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR

RECORRENTE: COLIGAÇÃO TRABALHANDO COM FORÇA (CIDADANIA/PTB)

Advogado do (a) RECORRENTE: RUTH PIRES DO RAMO - PB27652

RECORRIDO: LUZINECTT TEIXEIRA LOPES, PMDB DIRETORIO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL

Advogado do (a) RECORRIDO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB0011536

Advogado do (a) RECORRIDO:

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA. INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. , I, g , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONVÊNIOS. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REJEIÇÃO PELO TCU. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

De acordo com a jurisprudência do TSE, a omissão do dever de prestar contas, " prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. , I, , da LC nº 64/90. g

Na espécie, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares em razão da omissão do dever de prestar contas, 03 (três) convênios celebrados pelo município de Barra de São de Miguel e o Ministério do Desenvolvimento Social, assentando de modo expresso a ausência de comprovação da regularidade integral na aplicação dos recursos públicos, condenando a ex-gestora à devolução dos valores e aplicando-lhe multa. Inelegibilidade configurada.

Precedentes: AgR-REspe nº 88-56/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 4.10.2016; REspe nº 24-37/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.2012; e AgR-REspe nº 101-62/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012 " (AgR-REspe XXXXX-78, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018).

Provimento do recurso.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO : RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANINIMIDADE E EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRENTE, O ADVOGADO ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES. ACÓRDÃO LIDO E PUBLICADO EM SESSÃO.

João Pessoa, 30/10/2020

JUIZ JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "TRABALHANDO COM FORÇA" em face de sentença proferida pelo Juízo da 62a Zona Eleitoral - Boqueirão/PB que julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de LUZINECTT TEIXEIRA LOPES, candidata ao cargo de Prefeita no município de Barra de São Miguel-PB, sob o fundamento da incidência das inelegibilidades previstas no art. , I, alíneas e e g da LC nº 64/90.

Nas razões recursais a recorrente sustenta que a recorrida ocupou o cargo de Prefeita da Cidade de Barra de São Miguel-PB, por dois mandatos consecutivos (2009/2012 e 2013/2016), tendo suas contas relativas à execução de convênios federais julgadas irregulares pelo e. Tribunal de Contas da União por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, em razão da omissão do dever de prestar contas.

Alega que "a presença do dolo por parte da Recorrida ficou indubitavelmente demonstrado no v. acórdão prolatado pela Corte de Contas, de modo que resultou na propositura de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em razão da omissão do dever de prestar as contas ora focalizada (TC XXXXX/2015-1), nos termos dos autos eletrônico de nº XXXXX-38.2017.4.05.8203."

A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais aduziu, em síntese, a inaplicabilidade da inelegibilidade da alínea e do art. , inc. I, da lei complementar nº 64/90, pois a recorrente não se insurgiu contra essa matéria bem como sustentou o afastamento da inaplicabilidade do art. , inc. I, g da lei complementar nº 64/90, ao argumento da ausência de indícios de ato doloso de improbidade administrativa nos acórdãos do TCU.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso para indeferir o registro da recorrida.

Conclusos, trouxe em mesa para julgamento.

É o relatório.

Tempestividade.

O recurso é tempestivo - pois a sentença foi publicada no mural eletrônico em 13/10/2020 e o apelo foi interposto em 15/10/2020 (Id. XXXXX). Presente a tempestividade, dele conheço.

MÉRITO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "TRABALHANDO COM FORÇA" em face de sentença proferida pelo Juízo da 62a Zona Eleitoral - Boqueirão/PB que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura de LUZINECTT TEIXEIRA LOPES, candidata ao cargo de Prefeita no município de Barra de São Miguel-PB, sob o fundamento da incidência das inelegibilidades previstas no art. , I, alíneas e e g da LC nº 64/90.

No tocante a incidência da inelegibilidade art. , I, alínea e da Lei n. 64/90, a inicial da impugnação veiculou que a candidata estaria inelegível pelo fato de ter sido condenada nos autos da ação penal nº XXXXX-23.2014.8.15.0000, à pena de 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção pela prática do crime previstos no art. , inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/67, o qual está inserido no rol dos crimes praticados contra a administração pública.

A decisão recorrida afastou referida inelegibilidade, tendo em vista a existência de decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. XXXXX, o qual suspendeu os efeitos da referida condenação criminal, beneficiando, desse modo, a candidata LUZINECTT TEIXEIRA LOPES (Id n.4660747).

Ademais, como pontou a recorrida em suas contrarrazões, pelo fato de o recurso não ter atacado a decisão nesse ponto, a matéria não foi devolvida ao segundo grau conforme previsão contida no art. 1.013, § 1º do CPC.

A segunda controvérsia cinge-se à incidência da inelegibilidade prevista no art. , inc. I, alínea g da LC nº 64/90, em cujo ponto assentou o Juízo zonal:

"Já com relação a causa de inelegibilidade prevista no inciso I, g do art. 1º da LC 6490, da mesma forma, é de se rejeitar a impugnação, uma vez que não é toda desaprovação de conta que deve ser considerada.

(...)

No caso dos autos, em que pese as irregularidades apresentadas e o dano ao erário municipal, não restou devidamente demonstrado que a parte agiu com dolo na prática de ato de improbidade administrativa, requisito imprescindível para o reconhecimento da inelegibilidade.

Isto posto, julgo improcedente a impugnação, e consequentemente, declaro a regularidade do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC da candidata LUZINECTT TEIXEIRA LOPES ao cargo de Prefeita." grifos nossos!

Não obstante tenha a decisão recorrida reconhecido o dano ao erário, mas não a prática de ato doloso de improbidade administrativa nos acórdãos do TCU, os quais julgaram irregulares as contas da recorrida, em razão da omissão do dever de prestar contas, entendo que os requisitos do art. , inc. I, alínea g da LC nº 64/90, exigem um estudo em profundidade, sobretudo considerando o fato de que a jurisprudência do TSE exige, no caso, tão somente o dolo genérico e não o específico.

Pois bem, à luz da jurisprudência do TSE, para a incidência da referida inelegibilidade pressupõe: "(i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) contas rejeitadas; (iii) irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa; (iv) decisão irrecorrível do órgão competente; e (v) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule a decisão que rejeitou as contas"(AgR-RO XXXXX-53, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 2.12.2014).

Frise-se, ainda, que na linha da jurisprudência da Excelsa Corte Eleitoral, "compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar e julgar as prestações de contas de prefeito relativas a convênio que envolve repasses de recursos federais ao município (CF, art. 71, VI), e às cortes de contas estaduais fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos estaduais". (Precedente: RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060475207 - SÃO PAULO - SP. Acórdão de 25/10/2018. Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/2018). No mesmo sentido: (TSE - AC de 06/04/2017 no REspe nº 213-21, rel. Min. Luiz Fux).

Passo ao exame individual dos acórdãos do Tribunal de Contas da União que fundamentaram o pedido de impugnação à candidatura da Sra. Luzinectt Teixeira Lopes, ex-Prefeita do município de Barra de São Miguel-PB, nas gestões 2009/2012 e 2013/2016.

O Tribunal de Contas da União ao analisar a Tomada de Contas Especial (TCE) n. XXXXX/2015-1, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2008 ao Município de Barra de São Miguel/PB, julgou irregulares as contas , conforme Acórdão n. 6791/2017-TCU-2a Câmara, de 25/7/2017, em cuja ementa restou consignado:

"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO DO EXPREFEITO RESPONSÁVEL E DA EX-PREFEITA SUCESSORA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CONTAS IRREGULARES."

(TCU - Processo TC nº XXXXX/2015-1, Id. XXXXX).

Conforme consta do acórdão, embora tenha sido regularmente citada a recorrida somente se manifestou nos autos em sede recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido, tendo o TCU mantido a referida decisão (Acórdão n. 9839/2018 - TCU - 2a Câmara de 16/10/2018).

Extraio do voto do Ministro relator no que mais importa o seguinte:

"Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2008 ao Município de Barra de São Miguel/PB , na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica - PSB, por meio dos quais foram repassados recursos federais no valor de R$ 69.816,63.

Em sua instrução técnica (peça 21), a Secretaria de Controle Externo na Paraíba (SecexPB) relata que ante a constatação da omissão do dever de prestar contas, a Unidade

Jurisdicionada notificou os responsáveis por meio de ofício (peça 2, p. 46-48 e 50) e pelo Edital 390/2014 (peça 2, p. 116), comunicando, também, ao Conselho Municipal de Assistência Social, instituição responsável pela apreciação e comprovação da regular utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos da Lei 8.742/1993 (peça 2, p. 30-32 e 34).

Aduz que o Relatório e o Certificado de Auditoria, além do Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, todos de n.º 1934/2015, foram unânimes em concluir pela irregularidade das contas. O Pronunciamento Ministerial também se coaduna aos pareceres anteriores (peça 2, p. 182- 194).

6. Em síntese, o ex-prefeito responsável pela aplicação dos recursos, o Sr. Pedro Pinto da Costa teria apresentado sua defesa, na qual reconhece não ter cumprido com o dever de prestar contas quanto à boa e regular aplicação dos recursos, apresentando, contudo, empenhos, cheques e respectivos recibos relacionados aos respectivos serviços no valor de R$ 12.756,55, montante que a Unidade Técnica sugere abater do total repassado, motivo pelo qual propõe acolhimento parcial de suas alegações de defesa, com julgamento pela irregularidade de suas contas, sua condenação pelo débito resultante do valor histórico de R$ 57.060,08, e aplicação de multa com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992.

7. Já a ex-prefeita sucessora, a Sra. Luzinectt Teixeira Lopes, teria deixado transcorrer in albis o prazo regimental para apresentação das alegações de defesa com a respectiva documentação apta a comprovar a legalidade na aplicação dos referidos recursos, ou das medidas legais adotadas visando o resguardo do patrimônio público, configurando-se à revelia nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

17. Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu no presente caso, ante a constatada e reconhecida falta de comprovação dos serviços e a ausência de documentação apta a comprovar a regular aplicação dos valores.

18. Tal situação, somada à revelia da ex-prefeita sucessora ante o dever legal de comprovar a boa e regular utilização dos recursos públicos, autoriza, desde já, o prosseguimento do feito e o julgamento das presentes contas.

Nessas circunstâncias, considerando que restou devidamente quantificado o dano ao Erário e delimitadas as responsabilidades pela omissão quanto ao dever de comprovar a boa e a regular aplicação dos recursos em foco, devem as presentes contas serem julgadas irregulares.

21. Quanto à sucessora omissa, concordo com a Unidade Técnica em considerá-la revel, uma vez regular o procedimento de sua citação. Contudo, a análise da situação dos sucessores omissos vem, de fato, mudando perante este Tribunal, como bem exemplificado pelo MPTCU em seu parecer, motivo pelo qual não acolho a proposta pela sua condenação em débito, aplicando-lhe, todavia, a multa do art. 58, inciso I, da LOTCU.

Ante o exposto voto por que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à apreciação deste Colegiado."

TCU, em 25.07.2017.

Nessa assentada, o TCU julgou irregulares as contas em razão da omissão do dever de prestá-las referentes aos recursos repassados no exercício de 2008 ao Município de Barra de São Miguel/PB, ainda na gestão do ex-prefeito Pedro Pinto Costa, mas em razão da vigência do convênio ter alcançado o mandato da recorrida estava ela na condição de co-responsável, o que levou a Corte de Contas a aplicar-lhe multa (item 10 do voto do relator).

Na apreciação da Tomada de Contas Especial (TCE) n. XXXXX/2016-5 , instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no exercício de 2010 ao Município de Barra de São Miguel/PB, o TCU julgou irregulares as contas , conforme Acórdão n. 10.322/2017-TCU-2a Câmara, de 25/7/2017 e Acórdão n.2193/2019 - TCU - Plenário, em cuja ementa restou consignado:

"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA REGULARIDADE DAS DESPESAS REALIZADAS COM OS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE PARCIALMENTE ESTABELECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DÉBITO REMANESCENTE. REDUÇÃO DA MULTA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DO DÉBITO."

(TCU - Processo TC nº XXXXX/2016-5, Id. XXXXX).

Extraio do voto do Ministro relator no que mais importa o seguinte:

"Presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conheço do recurso de revisão interposto por Luzinectt Teixeira Lopes contra o Acórdão 10.322/2017 - 2a Câmara, que, entre outros pontos, julgou irregulares as contas especiais da recorrente, com condenação ao pagamento de débito original de R$ 86.562,50 e aplicação de multa de R$ 13.000,00.

2. A tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 2010 ao município de Barra de São Miguel/PB, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial (PSE) e Proteção Social Básica (PSB).

3. Em sua peça recursal a recorrente apresentou novos elementos, que supririam a prestação de contas faltante, os quais incluem empenhos, notas fiscais, extratos bancários, microfilmagens de cheques, juntamente com o parecer e resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS que aprovou o Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro apresentado pelo órgão gestor municipal da assistência social.

4. A Secretaria de Recursos - Serur examinou os documentos trazidos pela alegante e concluiu que, a despeito da aprovação das contas pelo CMAS, não foi comprovada a regularidade no uso dos recursos integralmente, pois a incompletude das informações fiscais apresentadas permitiu inferir que apenas R$ 40.567,63 (47%) poderiam ser aprovados, restando a comprovar ainda R$ 45.994,87 (53%); logo, o recurso poderia ser provido apenas em parte, para reduzir o valor do débito inicialmente imputado.

(...)

7. Coloco-me de acordo com as análises e conclusões da Serur e do Parquet, e as adoto como minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a destacar.

8. Conforme se verifica no relatório que precede este voto, a partir da documentação acostada pela recorrente, a unidade técnica elaborou tabelas em que foram organizadas as movimentações das contas bancárias utilizadas na execução dos programas em exame, demonstrando os valores creditados, debitados, saldos, além de relacioná-los às despesas documentalmente comprovadas. Para calcular o valor do débito foi considerado o valor total transferido e subtraídas as quantias para as quais havia documentação correspondente, o que resultou no montante de R$ 45.994,87.

9. Ve-se, portanto, que se configurou a hipótese do art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, dada a presença de novos documentos capazes de comprovar a aplicação regular de parte dos recursos recebidos, de modo que o débito então imputado poderá ser reduzido em seu valor original, em valor equivalente ao das despesas comprovadas.

10. No tocante ao valor da multa, a Serur propôs redução proporcional à diminuição do débito. A multa prevista no art. 57 da mesma lei poderá corresponder até a cem por cento do valor atualizado do dano causado. A condenação ora recorrida estabeleceu a multa de R$ 13.000,00, correspondente a 7,67% do valor atualizado. A considerar o valor do débito recalculado, mantida a mesma proporção, a multa passaria a R$ 5.873,65 e poderá ser arredondada para R$ 5.800,00.

11. Na peça recursal a responsável se limitou a encaminhar a documentação relacionada às despesas, sem apresentar qualquer razão para não ter prestado contas de forma tempestiva, nem mesmo por não fazê-lo quando cientificada em diversas oportunidades, tanto pelo órgão repassador quanto pelo TCU no curso deste processo. Quando enfim se pronunciou, somente o fez quando as consequências da falta se concretizaram na condenação objeto do acórdão recorrido. Tal conduta aponta que o dever de prestar contas a que estava obrigada como gestora não foi devidamente respeitado. Desse modo, a redução da sanção limitar-se-á à proporcionalidade ao valor do débito, não havendo outros elementos atenuantes com potencial impacto no valor da multa.

12. Assim, em consonância com as propostas da Serur, ratificadas pelo MPTCU, concluo pelo provimento parcial do recurso em tela.

Ante o exposto, voto por que seja adotada a minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado."

Conforme se percebe da decisão acima, o TCU além de julgar as contas irregulares, pela omissão de prestar contas, imputou à ex-gestora Luzinectt Teixeira Lopes a devolução de valores na ordem de R$ 45.994,87 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente à 53% do valor dos recursos repassados ao município bem como aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais).

Por último, o TCU ao apreciar a Tomada de Contas Especial (TCE) n. XXXXX/2015-8 , instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no exercício de 2011 ao Município de Barra de São Miguel/PB, julgou irregulares as contas , conforme Acórdão n. 10009/2016-TCU-2a Câmara, de 06.09.2016 e Acórdão n.2099/2017 - TCU - 2a Câmara, de 07/03/2017.

Eis a ementa do julgado:

"TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL (PB). OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DA RESPONSÁVEL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CONTAS IRREGULARES.

CONDENAÇÃO EM DÉBITO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57 DA LEI Nº 8.443/92. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. CIENTIFICAÇÕES."

Desse acórdão podem ser extraídos os seguintes fundamentos:

"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra de São Miguel (PB), na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial (PSE) e Proteção Social Básica (PSB), no exercício de 2011 (peça 2, pp. 4-8).

(...)

3. Ressalto, inicialmente, que, neste processo de TCE, o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) repassou para o Município de Barra de São Miguel (PB) o valor de R$ 102.587,50 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a execução dos Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).

4. Foram emitidas as Notas Técnicas nºs 198 e 7984/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 2, pp. 4-8 e 32-34), bem como o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 68/2014, de 2/12/2014 (peça 2, pp. 112-120), que constataram a omissão no dever de prestar contas dos programas PSB e PSE, exercício de 2011, de responsabilidade da Sra Luzinectt Teixeira Lopes, prefeita do município de Barra de São Miguel (PB), nas gestões de XXXXX-2012 e 2013-2016.

5. Os autos demonstram que a Secretaria Nacional de Assistência Social expediu ofício à responsável solicitando a apresentação dos seguintes documentos (peça 2, pp. 36-37, com aviso de recebimento à peça 40):

a) Ata de reunião e a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, contendo o parecer do Conselho quanto a Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2011 para execução dos Programas do Sistema Único de Assistência Social;

b) Preenchimento de Planilha, semelhante ao Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira, devidamente assinada e referendada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

6. Em decorrência do exposto, e diante da ausência de resposta, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria, Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (peça 2, pp. 130/132, 134, 135, respectivamente), todos concluindo pela irregularidade das contas, em virtude da omissão no dever de prestá-las. Por fim, Pronunciamento Ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões dos mencionados documentos (peça 2, p. 142).

7. No âmbito do TCU, a responsável foi regularmente citada, conforme demonstram o ofício de peça 7 e o aviso de recebimento de peça 8.

8. Aperfeiçoada a relação processual e diante do silêncio da responsável - que optou por não apresentar alegações de defesa no prazo estipulado no Regimento desta Corte nem, tampouco, recolher as importâncias devidas -, caracteriza-se à revelia, devendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.

9. Em relação à análise de mérito das contas, destaco os seguintes excertos da instrução técnica produzida na Secex/PB (peça 9, pp. 3-5):

"11. Ao não apresentar sua defesa, a responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades, em afronta as normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

12. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete ao gestor o ônus de provar a aplicação regular dos recursos que lhe foram confiados, por força do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986 (v. Acórdãos 4.869/2010 - 1a Câmara, 2.665/2009 - Plenário, 5.858/2009 - 2a Câmara e 1.656/2006 - Plenário, entre outros).

(...)

16. Conforme a Nota Técnica 198/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 2, p. 32-34), não houve o recebimento eletrônico do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUASWeb, nem a validação pelo Conselho de Assistência Social competente.

10. Desta forma, estou propondo que estas contas especiais de responsabilidade da Sra Luzinectt Teixeira Lopes sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea a da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao pagamento do débito identificado nos autos, com imputação de multa individual, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, que estou estipulando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Conforme se verifica do relatório da unidade técnica, adotado no acórdão acima, o TCU julgou irregulares as contas , pela omissão do dever de prestá-las, condenou a ex-gestora à devolução de valores na ordem de R$ 102.587,50 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Frise-se ainda que ocorreu o trânsito em julgado dos referidos acórdãos que julgaram as contas irregulares, ante a omissão em prestá-las, confira-se: Processo TC nº XXXXX/2016-5, em 08/02/2018 ; Processo TC nº XXXXX/2015-8, em 28/06/2017 e Processo TC nº XXXXX/2015-1, em data de 06/09/2017, conforme Id. XXXXX.

Ademais, observa-se ainda dos autos que embora tenha a recorrida ajuizado uma ação anulatória para desconstituir a decisão do TCU referente ao processo TC nº XXXXX/2016-5, o pedido de tutela de urgência lhe foi negado, conforme decisão proferida pela 11a Vara Federal da Paraíba, nos autos do processo nº XXXXX-08.2020.4.05.8201.

Quanto à alegação da recorrida de que a decisão do TCU tomada nos autos da prestação de contas referente ao exercício de 2011 (TCE XXXXX/2015-8) não se encontra alcançada pela irrecorribilidade, tendo em vista que ainda não foi proferido julgamento de mérito no Recurso de Revisão interposto, tal argumento não se sustenta ante a previsão contida no artigo 35 da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do

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TCU), o qual dispõe que o recurso de revisão não comporta efeito suspensivo .

Retomando ao exame dos pressupostos da inelegibilidade do art. , I, alínea g da LC nº 64/90, já se pode assentar que a impugnada tem contra sua pessoa 03 (três) contas relativas ao exercício de cargo público julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em razão da sua omissão em prestar contas.

Trata-se, portanto, de decisões irrecorríveis do órgão competente em relação às quais até a presente data não há decisão judicial suspendendo os seus efeitos.

Acerca da irregularidade insanável oportuna as lições de José Jairo Gomes :

"O dispositivo em exame tem em mira a proteção da probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato em vista da experiência pregressa do candidato como agente político (executor de orçamento) e gestor público (ordenador de despesas).

A irregularidade insanável constitui a causa de rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável.

Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. [...]

Insanáveis, diga-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública.

Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade "configure ato doloso de improbidade administrativa" . Assim, ela deve ser insanável constituir ato doloso de improbidade administrativa. [...] e

Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, "para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa" (Precedentes: REspe nº 605-13, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 25.10.2012; REspe nº 233-83, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.8.2012).

Ainda de acordo com o entendimento do TSE, "Nem todo dano ao erário faz incidir na inelegibilidade referida na alínea do inciso I do art. da LC nº 64/90, pois, segundo a doutrina de Direito g Administrativo e a jurisprudência do STJ, a conduta pode ser praticada culposamente ou dolosamente , competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem o dolo" (RO XXXXX-73, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 30.9.2014).

Com relação ao dolo, não se exige o específico, "bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos" (REspe XXXXX-93, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.3.2013).

Ainda sobre o ponto, é relevante destacar as palavras do eminente Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade"(REsp 480.387, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.3.2004).

A partir dessas premissas, entendo que estão devidamente demonstrados os requisitos da inelegibilidade do art. , inc. I, alínea g da LC n. 64/90, vejamos:

Nos termos do artigo Art. 11, da Lei n. 8.429/1992, "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente : VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"

Essa conduta é inclusive tipificada criminalmente no Decreto 201/1967, confira-se:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;"

No caso, a candidata recorrida deixou de prestar contas de recursos federais ao Ministério do Desenvolvimento Social relativas a 03 (três) convênios celebrados entre o município de Barra de São Miguel-PB, do qual era gestora, tendo sido condenada pelo TCU à devolução de valores que ultrapassam a cifra de R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais) , revelando um descalabro com as verbas públicas e desrespeito ao contribuinte.

Na Tomada de Contas Especial (TCE) n. XXXXX/2016-5 , Acórdão n. 10.322/2017-TCU-2a Câmara e Acórdão n.2193/2019 - TCU - Plenário, restaram ausentes de comprovação regular valores na ordem de R$ 45.994,87 (Quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos, correspondente a 53% do total dos recursos repassados.

Em relação Tomada de Contas Especial (TCE) n. XXXXX/2015-8, Acórdão n. 10009/2016-TCU-2a Câmara e Acórdão n.2099/2017 - TCU - 2a Câmara, não houve comprovação da correta aplicação dos recursos na ordem de R$ 102.587,50 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Ora, sem a apresentação das contas, não se sabe o valor empregado no objeto do convênio, se é que foi empregado algum, tampouco se houve alguma quantia remanescente e sua destinação regular. Caberia à recorrida provar que aplicou corretamente os recursos recebidos da União, contudo, preferiu manter-se inerte, conduta essa contrária à lei e ao interesse público que decorreu dano ao erário.

Vê-se, portanto, tratar-se de irregularidades insanáveis que causaram efetivo dano ao erário , tanto que o TCU além de determinar a devolução das verbas repassadas aplicou multa à recorrida pela conduta omissiva em prestar contas.

Por fim, no tocante ao dolo, vê-se que o TCU assentou que a responsável foi devidamente notificada nos referidos processos de Tomada de Contas Especiais, mas se manteve inerte, tendo sido decretada em todos eles a sua revelia, inclusive, o que no meu entender, revela elemento indicativo de que ela assumiu, de forma consciente, o risco de não cumprir a legislação alusiva ao dever de prestar contas.

Por oportuno, o STJ assentou o seguinte:

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSOS DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS VALORES. DANO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESGOVERNO COM A VERBA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.(...)

2. Embora o recorrido estivesse obrigado a prestar contas do referido convênio na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município, não o fez. Tal inação é elemento substancial para se aferir o dolo do demandado, na prática de ato de improbidade,

pois, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de descumprir a obrigação legal e o seu agir com má-fé na execução de verba pública, o que caracteriza a conduta dolosa do recorrido." (REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, e REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp XXXXX/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no Resp XXXXX/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 27/10/2015, DJ 10/11/2015). RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.637 - AM (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Registre-se que em relação ao Acórdão TCU n. Acórdão 6791/2017, a recorrida foi condenada em Ação de Improbidade Administrativa na 11a Vara da Justiça Federal na Paraíba e confirmada no TRF da 5a Região, cujo acórdão restou assim ementado:

"APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROVIMENTO.

I - Encerrando-se o prazo para prestação de contas no mandato do sucessor, cabe a este o cumprimento do respectivo dever, não havendo a apelada apontado nenhuma circunstância que lhe teria obstado a fazê-lo, a tempo e modo.

II - Presente a omissão dolosa, não merece ser aceita a alegação de que a suposta improbidade estaria afastada em face da realização do objeto para o qual se destinaram os recursos públicos, porquanto, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 6791/2017), aquele não restou cumprido, nem mesmo em parte substancial.

III - Imposição, única e exclusivamente, de sanção de multa, a qual observou a proporcionalidade, sendo fixada no percentual de cinco por cento do máximo legalmente cominado.

IV - Apelo ao qual se nega provimento.

PROCESSO Nº: XXXXX-38.2017.4.05.8203 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUZINECTT TEIXEIRA LOPES. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4a Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rodrigo Maia Da Fonte.

No ponto em que interessa assentou o relator em seu voto:

" Não vislumbro também a ausência de dolo, pois a apelante não apontou - nem demonstrou - a existência de fato que obstasse o cumprimento de seu dever. Por exemplo, os documentos relativos à execução de tais verbas terem ficados indevidamente sob a custódia do seu antecessor."

Ainda que esta ação não tenha transitado em julgado, pois remetida ao STJ, em 20.08.2020, o que poderia se alegar inexistir o ato doloso, o fato é que compete a Justiça Eleitoral aferir a partir dos acórdãos do Tribunal de Contas a presença desse requisito o ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade.

A esse respeito,"a Justiça Eleitoral não possui competência para rever as conclusões fáticas examinadas e decididas pelas Câmaras Municipais ou pelos Tribunais de Contas, porém é possível sejam analisadas por este Tribunal especializado as irregularidades apontadas pelos órgãos responsáveis, para então, verificar se o vício tido por insanável caracteriza ato de improbidade administrativa (AgR-REspe XXXXX-64/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 21.9.2016)."

No mesmo sentido:

Conforme entendimento desta Corte Superior,"cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas"(AgR-REspe nº 152-43/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.04.2017; REspe nº 390-69/MG, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 19.12.2016; RO nº 725-69/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.03.2015).

Em relação ao enquadramento da conduta omissiva do dever de prestar contas à inelegibilidade do art. 1º, alínea g, da LC n. 64/90, o entendimento do TSE é pacífico, vejamos:

"ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CONVÊNIO. VERBAS FEDERAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

4. As contas do candidato, referentes ao convênio firmado com o IBAMA, foram rejeitadas por não ter sido comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais no Convênio nº 01 /2000, tendo em vista a não consecução do objetivo do supracitado convênio.

6. No que tange à caracterização do ato doloso de improbidade, depreende-se a presença do dolo genérico do agravante diante da não comprovação relativa à aplicação dos recursos federais a ele confiados, além do não cumprimento com sua obrigação constitucional de prestar contas, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública ."

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº XXXXX-51.2018.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Brasília, 26 de outubro de 2018).

"ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados

todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. da LC nº 64/90."

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 2437 - BARCELOS - AM. Acórdão de 29/11/2012. Relator (a) Min. Dias Toffoli. Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012).

"ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL.

NELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE

DESCRITA NO ART. , I, , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. g

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a omissão do dever de prestar " contas, prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. , I, , da LC nº 64/90. Precedentes: AgR-REspe nº 88-56/AP, Rel. Min. Herman g Benjamin, PSESS em 4.10.2016; REspe nº 24-37/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.2012; e AgR-REspe nº 101-62/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012 " (AgR-REspe XXXXX-78, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018).

4. Embora os responsáveis pela apresentação da prestação de contas tenham sido notificados por duas vezes, permaneceram inertes, o que evidencia a assunção do risco de não atender aos preceitos legais, elemento concreto que denota a presença do dolo genérico."

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº XXXXX-78.2018.6.26.0000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO. Relator: Ministro Admar Gonzaga. Brasília, 20 de novembro de 2018 e TSE - Recurso Ordinário nº 0600400-18, rel. Min. Jorge Mussi, publicado em sessão, data 23/10/2018).

No mesmo sentido:

"Conforme já assentado em precedente desta Corte,"a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa"(AgR-REspe nº 431-53/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 31.3.2017).

Desse modo, como a última decisão do TCU que rejeitou as contas da recorrida transitou em julgado em 08.02.2018, referente à Tomada de Consta Especial nº XXXXX/2016-5, cujo prazo de 08 (oito) anos ainda não decorreu e não há prova nos autos de que ela tenha obtido medidas judiciais para anular ou suspender os efeitos das rejeições das contas, forçoso é reconhecer a sua inelegibilidade nos termos do art. , inc. I, alínea g da Lei n. 9.504/97.

Com esses fundamentos, e em harmonia com o parecer da PRE, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida e indeferir o registro de candidatura de LUZINECTT TEIXEIRA LOPES , candidata ao cargo de Prefeita de Barra de São Miguel nas eleições de 2020.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Zona Eleitoral de origem para as providências cabíveis.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 30 de outubro de 2020.

JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR

Relator

1Art. 35. "De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei (...)"

2GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 284-285.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pb/2420011028/inteiro-teor-2420011033