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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX51010012531 RJ XXXXX-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal PAULO BARATA
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Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONDECINE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-1/2001 ALTERADA PELA LEI Nº 10.454/2002. ART. 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E ARTS. 19, 21, 22, 25, 28, 29 E 30, REFERENTES A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. , IV, 170, 62, 149, 146, III, 167, IV, 154, I, , IX, 150, II E 145, § 1º. INOCORRÊNCIA.

1. Mandado de segurança impetrado com o fim de obter declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os impetrantes ao recolhimento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional - CONDECINE e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na Medida Provisória nº 2.228-1/2001 (art. 32, caput e parágrafo único, e arts. 19, 21, 22, 25, 28, 29 e 30), alterada pela Lei nº 10.454/2002. 2. A CONDECINE foi criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e teve por objetivo inicial financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e, atualmente, o fomento de atividades audiovisuais, conforme alterações da Lei 11.437/2006, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, nos moldes do art. 149 da Constituição Federal. 3. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e livre exercício de atividade econômica, diante da previsão constitucional para a intervenção estatal. 4. “A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é um tributo destinado a viabilizar intervenção estatal na economia para organizar e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa ( RE XXXXX-2-Rel. Min. Ilmar Galvão – STF – DJ 18/04/97).”(TRF2, AMSXXXXX51010028207, Des. Fed. Tânia Heine, julg. Em 23/05/2006). 5. Ausência de inconstitucionalidade formal da MP 2.228/2001. A Constituição Federal em momento algum exige lei complementar para a instituição de contribuição social de intervenção no domínio econômico, ficando esta sob o rigor formal da legalidade ordinária prevista no art. 150, I, expressamente referida no art. 149, da Constituição Federal. 6. A instituição ou majoração de tributos por medida provisória, à exceção dos que se submetem ao quorum específico da lei complementar, é matéria sedimentada nos tribunais. O art. 62 do Texto Constitucional atribui à medida provisória força de lei ordinária, tornando-a meio idôneo à regulamentação de tributos. 7. O que diferencia as contribuições dos impostos é a finalidade específica ou destinação do produto arrecadado, aspecto que não é encontrado no imposto. Como visto, a finalidade específica da CONDECINE está estabelecida na MP 2.228/2001, art. 34. 8. A vedação constitucional da bitributação, resultante dos arts. 154, I e 195, § 4º, da CF, impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não se aplicando à contribuição de intervenção no domínio econômico disciplinada pelo art. 149 da CF. 9. Quanto à referibilidade, a atividade desenvolvida pelos impetrantes guarda perfeita correlação com o setor audiovisual, o que permite a incidência da contribuição em tela. 10. A temporariedade não é requisito para a instituição de contribuições, e a exigência da contribuição em valor fixo não afeta o princípío da capacidade contributiva ou o princípio da igualdade, sendo certo que o art. 145, § 1º, da Constituição Federal refere-se a “impostos” e utiliza-se da expressão “sempre que possível”. 11. As obrigações acessórias são perfeitamente legais e sua regulamentação não ofende a liberdade de expressão, ou os princípios da Ordem Econômica. 12. Apelação improvida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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