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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-41.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RAMIRA YJAZI TONIN PROGETTE Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-41.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RAMIRA YJAZI TONIN PROGETTE Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo desvio de função do cargo de Técnico do Seguro Social, correspondente aos valores devidos ao enquadramento e progressão como Analista do Seguro Social, bem como condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As razões da apelação são: a autora teria gastos substanciais que consomem seus rendimentos e ensejam o deferimento da justiça gratuita; necessidade de aplicação da Súmula 378 do STJ e o Juízo a quo não teria considerado as provas produzidas, que demonstrariam que a parte-autora efetivamente realiza atividades de cargo diferente do que ocupa. Indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte-apelante opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos. Após, apresentou agravo interno contra a referida decisão. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-41.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RAMIRA YJAZI TONIN PROGETTE Advogado do (a) APELANTE: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Nessa oportunidade, aprecio, por questão de economia processual, aprecio o agravo interno oposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e, após, a apelação interposta contra a sentença proferida em 1º grau. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Por outro lado, a jurisprudência do E. STJ posiciona-se no sentido de o simples valor demonstrado no contracheque da parte requerente, sem a devida consideração dos gastos de subsistência, por si só não é apto a indeferir o benefício ( AgInt nos EDcl na Pet XXXXX/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). O entendimento adotado por este Juízo parte do pressuposto de que a parte requerente do benefício deve demonstrar por documentação adequada a existência de despesas expressivas e permanentes que consumam seus ganhos habituais, de forma a não poder arcar com as custas processuais. Depreende-se dos extratos bancários juntados que a parte-apelante consome expressiva parte de seus rendimentos (R$ 5.758,83) com despesas familiares com educação, alimentação e medicamentos. Assim, à vista dos documentos apresentados pela autora, revejo meu posicionamento anterior e defiro o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, § 3º e § 7º, do CPC. Tendo o pedido sido feito no bojo da peça de apelação, a gratuidade abrange as custas de preparo recursal, mas não retroage a eventuais despesas anteriores à interposição deste recurso, incluindo os honorários advocatícios a que foi condenada em 1ª instância. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, mas seu eventual deferimento não retroage para abranger despesas e custas anteriores. Nesse sentido, o entendimento já pacificado do e.STJ: “Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele ‘não retroage para alcançar encargos processuais anteriores’ ( AgRg no REsp XXXXX/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)”. ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Indo adiante, analiso a apelação interposta. O art. 37, II, da Constituição Federal, prevê que a investidura em cargo ou emprego público ocorre por meio de prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, consoante a natureza e complexidade do cargo ou emprego. Mediante concurso público é feita seleção para escolha de candidato mais apto ao serviço a ser desempenhado, possibilitando a todos os administrados a oportunidade de serem servidores, garantindo a supremacia do interesse público na contratação daqueles com maior aptidão para o desempenho da atividade e no respeito à igualdade na participação de todos que apresentem requisitos minimamente necessários (devidamente especificados no edital e em lei), realçada a impessoalidade por meio de seleção objetiva. O provimento em cargo público é procedimento de seleção para habilitação dos candidatos que serão nomeados, ato apto a gerar direito à posse. A criação de cargos públicos, requisitos de ingresso e suas atribuições são temas necessariamente tratados por preceitos normativos. Contudo, é necessário compreender tais preceitos normativos sob o prisma da Administração Pública, notadamente da eficiência e da continuidade do serviço público, tudo de modo a buscar a realização e excelência do serviço público com maior presteza, perfeição e rendimento funcional. A Administração, ao promover um concurso público, espera que o servidor prossiga na carreira por muitos anos e se adapte à dinâmica dos serviços, que não podem ser inalteráveis, razão pela qual o padrão normativo se faz com conceitos jurídicos indeterminados mas suficientemente seguros para a compreensão abstrata da ideia do legislador. Em outras palavras, se o fim da Administração é atender ao interesse público (supremacia do interesse público), a definição normativa das atividades de servidores deve (em alguns casos) dar margem a que a consecução de um mesmo procedimento seja confiada a mais de um servidor (ainda que em cargos diversos), sendo inviável delineamento normativo estanque da atividade pública e de seus servidores, em vista dos avanços, mudanças, desafios e progressos que são enfrentados no trabalho cotidiano. Portanto, embora cada cargo possua rol próprio de atividades, alguns cargos têm atribuições assemelhadas em razão da complementariedade de tarefas, situação na qual a diferenciação se dá já no concurso de ingresso, pelo grau de exigência para cargos de maior complexidade, conhecimento e responsabilidade (p. ex., maior complexidade exige ensino superior completo). Ressalvado o provimento derivado de promoção ou as hipóteses de progressão funcional, é inadmissível provimento de servidor para cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, o que afasta categoricamente a possibilidade de servidor concursado para cargo de Técnico ser permanentemente enquadrado para cargo de Analista. Essa impossibilidade ainda se afirma mesmo que, ao tempo do concurso, a parte-autora tivesse formação completa em ensino superior, na medida em que se inscreveu e foi selecionada a partir de certamente elaborado para cargo de nível médio, até porque o conteúdo do exame é diferente em condições normais. Também não basta o mero exercício de atividade temporária ou episódica que se insira nas atribuições de cargo mais elevado para que o servidor tenha direito a reenquadramento ou a vencimentos do cargo superior. A inexistência de diferenciação entre cargos públicos levaria à indesejada e irrestrita equiparação, vedada de múltiplas formas pelo a art. 37, XIII, da Constituição Federal: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Nesse sentido, note-se também a Orientação Jurisprudencial TST 297 do SDI-I: “297 - Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/88. (DJ 11.08.2003) - O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.” Contudo, é possível que servidor exerça permanentemente funções próprias de cargo superior para o qual foi concursado, situação que se dá ao arrepio da legislação (embora a causa possa ser múltipla, dentre as quais extrema necessidade de serviço indispensável para a sociedade e para o Estado ou até políticas públicas desacertadas). Nessas circunstâncias excepcionais verifica-se o desvio de função, situação de fato tipicamente contrária à lei, caraterizado pelo exercício permanente e habitual de atividades distintas ao cargo que o servidor está vinculado. Como não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito em situações nas quais há violação à Constituição ou à lei, o desvio de função deve ser repelido tanto pelo gestor público como pelo servidor, devendo ser aplicadas medidas próprias da nulidade, não sendo suscetível de confirmação. A Súmula 346 do E.STF prevê que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”, ao passo que a Súmula 473 do mesmo Tribunal estabelece que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se origina direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Assim, cumpre a Administração Pública utilizando-se da autotutela analisar e verificar os próprios atos, incluindo-se a regularização do desvio funcional de seus servidores, exigindo-se que o trabalhador volte ao seu cargo ou à sua função originária, ao invés de mantê-lo no cargo ou na função para o qual não foi contratado. O desvio de função se caracteriza pelo exercício habitual e não gratificado de atividades exclusivas de cargo para o qual o servidor não é concursado, sendo inaplicável para casos de mera complementariedade. A Súmula nº 378, do E.STJ, dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. A aplicação dessa Súmula nº 378 do STJ exige a análise de dois elementos: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo em concreto e para o cargo paradigma; 2º) comprovação de tarefas diversas pelo servidor em comparação àquelas para o qual foi concursado. Sobre as atribuições abstratamente estabelecidas por atos normativos para o cargo de Técnico de Seguro Social (Técnico Previdenciário) e para o cargo de Analista de Seguro Social (Analista Previdenciário), há visível complementariedade de tarefas firmada pelo art. e seguintes da Lei 10.667/2003, tanto que o próprio art. 6º dessa lei cuida ao mesmo tampo da descrição dos dois cargos e realça que ao Técnico cabe dar “suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS” (por óbvio, também às tarefas do analista): “Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.” Distinguindo os cargos, o art. da Lei 10.667/2003 prevê que Técnicos devem ser ao menos de nível médio completo de escolaridade, ao passo em que Analistas devem apresentar nível superior completo, admitindo áreas de especialização (conforme edital): “Art. 7º O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos. § 1o Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput: I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.” O art. da Lei 10.667/2003 ainda determina a aplicação de diversos preceitos normativos da Lei 10.335/2001 aos Técnicos e Analistas em tela. Houve ainda diversas modificações na regência normativa do tema, como no caso da Lei 10.855/2004 (que alterou a Lei 10.355/2001). A Lei 11.501/2007 modificou a carreira dos servidores públicos do INSS, agrupando os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso fossem idênticos ou essencialmente iguais em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, de modo que o Técnico do Seguro Social englobou os cargos de: agente administrativo, assistente de administração, assistente administrativo, assistente técnico administrativo, auxiliar administrativo, escriturário, secretária, técnico de secretariado e técnico previdenciário, cuja atribuição atual compreendeu: realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Das descrições normativas verifica-se que há complementariedade nas atribuições de Analista e de Técnico, de tal modo que a distinção entre elas é feita mediante premissa legal de maior responsabilidade e qualificação exigidas do Analista (em decorrência do nível de escolaridade dele exigido). Por máxima de experiência, sabemos que essa premissa legal é bastante relativizada em situações concretas, de tal modo que o melhor modo de realizar essas distinções são funções gratificadas, comissionadas ou equivalentes conferidos a servidores em tarefa de chefia ou supervisão (sejam eles Técnicos ou Analistas), tais como FCs, DASs, FGRs, FGs, CDs, CJs etc.. Por sua vez, verificando concretamente as tarefas exercidas pela parte-autora em relação ao cargo para qual foi concursada, constato que os documentos juntados demonstram que as atividades realizadas pela autora sempre eram posteriormente conferidas e ratificadas por superior hierárquico, daí porque não há se inferir que a autora atuasse em desvio de função para atribuição com capacidade decisória, não atribuível a seu cargo. Assim, não está demonstrado que a autora tenha atuado nas etapas que efetivamente eram afeitas privativamente ao cargo de Analista a ensejar a caracterização de desvio de função. Quanto à prova testemunhal, ainda que tenha apontado no sentido de efetivo desvio de função, há que se considerar que não contrariou a conclusão apontada acima. Os testemunhos demonstram que a autora efetuava diversos tipos de serviços na agência, indicando que se confirma a noção de complementariedade de tarefas. Mesmo quando seria possível presumir maior complexidade (p. ex., despacho concessório e confirmação de concessão), ainda assim tal tarefa é compatível com a noção de suporte ou complementariedade porque foi executada dentro de rotinas de trabalho devidamente validadas por manuais de operação e orientações gerenciais diretas em relação ao trabalho de Técnico. Pelo que está comprovado nos autos e em vista da presunção de validade e veracidade dos atos da Administração Pública e com a confrontação dos fatos concretos com a interpretação legal, não está caracterizada a habitualidade e permanência que são exigidas para o desvio de função, notadamente porque as atribuições de Técnico e de Analista são complementares. A parte-autora exerceu tarefas próprias de Técnico, dando suporte a trabalhos exercidos por outros Técnicos e Analistas também lotados nas áreas nas quais trabalhou (fossem eles ocupantes de funções de chefia ou não), sobretudo dando suporte a suas chefias, motivo pelo qual não faz jus às diferenças reclamadas. A orientação do E.TRF da 3ª Região é no sentido contrário à pretensão deduzida pela parte-autora, como se pode notar nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele efetivamente exercida. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio de função. No entanto, os autores sustentam que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por eles exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Analista do Seguro Social. 5. Os autores, ocupantes de cargos de Técnico do Seguro Social junto ao INSS, afirmam que exercem funções típicas do cargo de Analista do Seguro Social. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei n. 10.666/03, que no inciso II de seu art. determinou ser atribuição dos exercentes do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico especializado às atividades de competência do INSS". 6. Muito embora os autores sustentem que realizavam atividades de competência de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra claramente que estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico Previdenciário, de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de função. 7. Conclui-se que, ainda que em órgão diverso daquele em que foram inicialmente lotados, os autores exercem atribuições compatíveis com as funções previstas para seu cargo de origem. Assim, o pedido dos apelantes equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal: 8. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764546 - XXXXX-88.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ) APELAÇÃO. SERVIDORES DO INSS. CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA. LEI Nº 10.667/2003. SEMELHANÇA E COMPATIBILIDADE DAS FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Art. , II, da Lei nº 10.667/2003. O legislador houve por bem estruturar detalhadamente as atribuições do cargo de analista, ao passo que definiu genericamente aquelas do cargo de técnico. Ademais, aos técnicos cabem tão somente atividades de suporte e apoio. Não se separam as atividades de maneira hermética, vertical, mas apenas se direcionam aos técnicos aquelas de menor complexidade técnica. Analistas e técnicos exercem, em essência, funções semelhantes e compatíveis entre si. Precedentes deste TRF3: ( AC XXXXX20084036110, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), ( AC XXXXX20084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), ( AC XXXXX20114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). II - De todos os elementos fático-probatórios, fica comprovado que a apelante exerceu funções que não escaparam ao escopo do art. , II, da Lei nº 10.667/2003, isto é, de suporte e apoio técnico especializado às atividades do INSS. Teria sido necessário demonstrar que todas essas atividades eram de complexidade técnica superior ao cargo de técnico e equivalente àquele de analista, já que, na essência, elas são iguais. III - Nos termos do § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do NCPC. V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-09.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor, técnico do seguro social dos quadros do INSS, contra sentença de fls. 235/239, que julgou improcedente os pedidos de enquadramento no cargo de analista do seguro social, no padrão correspondente à evolução funcional já conquistada na carreira, condenação do INSS ao pagamento de indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de analista do seguro social, decorrentes do reenquadramento pleiteado, desde a vigência da Lei 10.667/2003, ou sucessivamente, o reconhecimento de desvio funcional por ter exercido atribuições previstas para o cargo de analista previdenciário e/ou analista do seguro social, com pagamento da indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre seus vencimentos e os do cargo de analista do seguro social, nos últimos cinco anos da propositura da ação. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.144,73, correspondente ao valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo. 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 4. Conforme dispõe o artigo Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. 5. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 6. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 7. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social. 8. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social. 9. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas. 10. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no § 11º do artigo 85 do NCPC. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-10.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) Por fim, a presente ação não pode servidor como sucedâneo para aumento de vencimentos, providência vedada ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 339, do E.STF, na medida em que se trata de matéria de conformação legislativa sujeita a iniciativa privativa de lei confiada ao Poder Executivo pelo art. 61 da Constituição. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para deferir a justiça gratuita a partir do pedido feito em apelação, e NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência XXXXX/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), observados os efeitos da justiça gratuita deferida neste acórdão, conforme art. 98, § 2º e § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES COMPATÍVEL E COMPLEMENTARES. SUPORTE E APOIO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO - Deferido o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, § 3º e § 7º, do CPC e tendo o pedido sido feito no bojo da peça de apelação, a gratuidade abrange as custas de preparo recursal, mas não retroage a eventuais despesas anteriores à interposição deste recurso, incluindo os honorários advocatícios a que foi condenada em 1ª instância. - O fim da Administração Pública é atender ao interesse público, pelo que a definição normativa das atividades de servidores deve (em alguns casos) dar margem a que a consecução de um mesmo procedimento seja confiada a mais de um servidor (ainda que em cargos diversos), sendo inviável delineamento normativo estanque da atividade pública e de seus servidores. Embora cada cargo possua rol próprio de atividades, alguns têm atribuições assemelhadas em razão da complementariedade de tarefas. - O desvio de função se caracteriza pelo exercício habitual e não gratificado de atividades exclusivas de cargo para o qual o servidor não é concursado, sendo inaplicável para casos de mera complementariedade. A aplicação da Súmula nº 378 do STJ exige a análise de dois elementos: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo em concreto e para o cargo paradigma; 2º) comprovação de tarefas diversas pelo servidor em comparação àquelas para o qual foi concursado. - No caso em tela, analisando as atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo de Técnico de Seguro Social (Técnico Previdenciário) e para o cargo de Analista de Seguro Social (Analista Previdenciário), há visível complementariedade de tarefas firmada pelo art. e seguintes da Lei 10.667/2003. Não está demonstrado que a parte autora (Técnica) tenha atuado nas etapas que efetivamente eram afeitas privativamente ao cargo de Analista a ensejar a caracterização de desvio de função, sendo insuficientes meros testemunhos. - Agravo interno provido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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