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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-69.2021.4.03.6129 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INGRESSO DO SERVIDOR ANTES DA EC 41/2003. APLICABILIDADE DA EC 70/2012. ART. 6º-A. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1.

Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito,não houve omissão no julgamento, senão inconformismo da embargante com a análise da prova dos autos e a aplicação do direito à espécie, tanto assim que, em embargos de declaração, apenas reiterou o que já se havia colocado em sede de peça recursal.
3. Assim, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado, ao enfrentarquestões relativas àinépcia da inicial, prescrição de fundo de direito, paridade no reajuste da pensão, concluiu, respaldado em vasta jurisprudência, que: "No caso, o servidor público ingressou no serviço público em 29.10.1969 (id XXXXX) e aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, a partir de 07.06.1986, nos termos do artigo 176, item III, c.c. art. 178, item I, alínea b da Lei 1.711/52, consoante Portaria n. 3057 de 04.08.1986, DOU de 12.08.1986, seção II, pag 4395, portanto antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A autora tornou-se beneficiária da pensão por morte a partir da data do óbito do ex-servidor, em 29.08.2005, com fundamento nos artigos 215 e 217, I, alínea a da lei n. 8.112/90, Emenda Constitucional 41/03 e Lei 10.887/04. O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, § 1º, I, da CF). A regra de transição do art. da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias. Dessa forma, a autora preenche os requisitos para a aplicação do artigo 6º-A, caput e parágrafo único da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, uma vez que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41/2003; o servidor instituidor da pensão aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, pois a doença se enquadra no parágrafo único do artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo de rigor o reconhecimento da paridade pretendida".
4. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos , I, parágrafo único, do Decreto 2.028/1996; 2º, 5º, II, 37, X, 169 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1880926012