Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50017391220214036322_94f3c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-12.2021.4.03.6322

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: V. R. C. S.

Advogados do (a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, THAIMORA PEIXOTO DOS SANTOS - SP444298-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-12.2021.4.03.6322

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: V. R. C. S.

Advogados do (a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, THAIMORA PEIXOTO DOS SANTOS - SP444298-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o pedido administrativo foi realizado após 180 dias da data da prisão, bem como que na DER, a instituidora não estava em regime prisional fechado.
Recurso da parte autora, no qual alega que contra os menores absolutamente incapazes não corre prescrição. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (04/03/2020) até a data da soltura (18/12/2020).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-12.2021.4.03.6322

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: V. R. C. S.

Advogados do (a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, THAIMORA PEIXOTO DOS SANTOS - SP444298-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO

São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, devido aos dependentes previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considerando a norma vigente no momento da prisão do segurado:

  • qualidade de segurado da pessoa presa;
  • carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuições (carência exigível somente a partir de 18/01/2019 – MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019; até 17/01/2019 o auxílio-reclusão era isento de carência);
  • efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado e manutenção dessa situação (até 17/01/2019, véspera da publicação da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, também era admitida a prisão em regime semiaberto);
  • baixa renda do segurado preso, conforme limites estabelecidos nos atos normativos mencionados na tabela abaixo, editados em conformidade com o art. 13 da EC nº 20/1998 e art. 27 da EC nº 103/2019, considerando, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a média das contribuições do segurado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento da prisão (até 17/01/2019 a renda do segurado era aferida conforme a sua última remuneração no momento do recolhimento à prisão, observando-se a tese do Tema XXXXX/STJ no caso de ausência de renda quando da prisão); e
  • ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (a vedação consistente no recebimento de pensão por morte e de salário-maternidade foram inseridas, por lei, a partir de 18/01/2019 – MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

Os limites máximos da renda bruta mensal do segurado, para fins de acesso dos respectivos dependentes ao auxílio-reclusão, são os seguintes:

PERÍODO
(DATA DA PRISÃO)

LIMITE MENSAL
DA RENDA DO SEGURADO

ATO NORMATIVO

A partir de 01/01/2022

R$ 1.655,98

PORTARIA MTP/ME Nº 12/2022

A partir de 01/01/2021

R$ 1.503,25

PORTARIA SEPRT/ME Nº 477/2021

A partir de 01/01/2020

R$ 1.425,56

PORTARIA SEPRT/ME Nº 914/2020

A partir de 01/01/2019

R$ 1.364,43

PORTARIA ME Nº 9/2019

A partir de 01/01/2018

R$ 1.319,18

PORTARIA MF Nº 15/2018

A partir de 01/01/2017

R$ 1.292,43

PORTARIA MF Nº 8/2017

A partir de 01/01/2016

R$ 1.212,64

PORTARIA MTPS/MF Nº 1/2016

A partir de 01/01/2015

R$ 1.089,72

PORTARIA MPS/MF Nº 13/2015

A partir de 01/01/2014

R$ 1.025,81

PORTARIA MPS/MF Nº 19/2014

A partir de 01/01/2013

R$ 971,78

PORTARIA MPS/MF Nº 15/2013

A partir de 01/01/2012

R$ 915,05

PORTARIA MPS/MF Nº 02/2012

A partir de 01/01/2011

R$ 862,60

PORTARIA MF/MPS Nº 407/2011

A partir de 01/01/2010

R$ 810,18

PORTARIA MPS/MF Nº 333/2010

A partir de 01/02/2009

R$ 752,12

PORTARIA MPS/MF Nº 48/2009

A partir de 01/03/2008

R$ 710,08

PORTARIA MPS/MF Nº 77/2008

A partir de 01/04/2007

R$ 676,27

PORTARIA MPS Nº 142/2007

A partir de 01/08/2006

R$ 654,67

PORTARIA MPS Nº 342/2006

A partir de 01/05/2005

R$ 623,44

PORTARIA MPS Nº 822/2005

A partir de 01/05/2004

R$ 586,19

PORTARIA MPS Nº 479/2004

A partir de 01/06/2003

R$ 560,81

PORTARIA MPS Nº 727/2003

A partir de 01/06/2002

R$ 468,47

PORTARIA MPAS Nº 525/2002

A partir de 01/06/2001

R$ 429,00

PORTARIA MPAS Nº 1.987/2001

A partir de 01/06/2000

R$ 398,48

PORTARIA MPAS Nº 6.211/2000

A partir de 01/05/1999

R$ 376,60

PORTARIA MPAS Nº 5.188/1999

A partir de 16/12/1998

R$ 360,00

PORTARIA MPAS Nº 4.883/1998

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU permitem, contudo, a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - situações extremas -, o excesso seja irrisório e a referida maleabilidade se torne necessária à proteção social dos dependentes do segurado (cf. REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; Tema XXXXX/TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL XXXXX20134036327, Relator JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data 22/02/2018, DJE 01/03/2018).

Da análise a alguns julgados do STJ e da TNU a respeito dos valores excedentes aos limites legais, porém tidos como irrisórios, nos quais se admitiu a flexibilização do critério legislativo adotado para a definição de segurado de baixa renda e, logo, concessão do auxílio-reclusão aos dependentes, convém destacar os seguintes dados que podem orientar para a aplicação concreta desse entendimento:

Renda mensal (CTPS/CNIS)

Limite legal

Diferença (R$)

Diferença (%)

Precedentes STJ/TNU

R$ 1.067,00

R$ 1.025,81

R$ 41,19

4,02%

REsp XXXXX/SP

R$ 1.028,50

R$ 1.025,81

R$ 2,69

0,26%

REsp XXXXX/PR

R$ 650,00

R$ 623,44

R$ 26,56

4,26%

AgRg no REsp XXXXX/RS

R$ 767,80

R$ 752,12

R$ 15,68

2,08%

AREsp XXXXX

R$ 720,90

R$ 710,08

R$ 10,82

1,52%

REsp XXXXX/SP

R$ 1.059,44

R$ 1.025,81

R$ 33,63

3,28%

REsp XXXXX

R$ 1.401,32

R$ 1.292,43

R$ 108,89

8,43%

REsp XXXXX

R$ 978,84

R$ 915,05

R$ 63,79

6,97%

Tema XXXXX/TNU – PUIL XXXXX-30.2013.4.03.6327/SP

Diante das informações do quadro anterior, alinho meu entendimento aos precedentes citados e passo a considerar possível que haja a extrapolação da renda do segurado recluso em até 10% (dez por cento) do limite legal, mas sempre se atentando para as especificidades de cada caso, devidamente fundamentadas.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 896, fixou a seguinte tese em recurso especial repetitivo: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

E o Supremo Tribunal Federal – STF não reconheceu a repercussão geral da temática envolvendo os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão, por ser matéria infraconstitucional (Tema XXXXX/STF).

Dessa maneira, a tese do Tema XXXXX/STJ deve ser rigorosamente observada, conforme disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.

Sobre o disposto no § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 – “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” –, a referida média deverá considerar como divisor o número de meses em que efetivamente existirem salários-de-contribuição, dentro desse intervalo, isto é, não se contabiliza a “renda zero”. Noutros termos, nem sempre o denominador da fração será 12 (doze).

Deve ser citado, aliás, o seguinte fragmento da exposição de motivos da MP nº 871/2019:

“23. Em relação ao auxílio-reclusão, também propõe-se restringir a sua concessão para os dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado; e, com o objetivo de combater fraudes, estabelecer a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição, não cumulação com outros benefícios recebidos pelo preso, a possibilidade da celebração de convênios com o sistema prisional para comprovação da reclusão e aferição de baixa renda com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, obstando a concessão para pessoas fora do perfil que estejam desempregadas na véspera da prisão”. (g.n.)

Vislumbro, da exposição de motivos em comento, que a finalidade da nova redação do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, dada pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, seria a de evitar o aproveitamento da chamada “renda zero” para fins de definição legal de segurado de baixa renda, em atenção ao princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, III, da CF/1988), objetivando certamente à sustentabilidade financeira do regime geral de previdência (art. 201, “caput”, da CF/1988). Assim, com base na novel legislação citada, não me parece adequado aceitar que o denominador da média em questão seja sempre 12 (doze), mas, ao contrário, deve ser adotado como tal o número de meses em que existir salário-de-contribuição.

A TNU fixou tese nesse sentido, tratando sobre o critério de aferição da renda de acordo com o § 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91 ( PUIL XXXXX-11.2020.4.04.7001 - Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO).

A propósito, o regramento administrativo previdenciário é nesse sentido: quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda (§ 5º do art. 383 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022); e quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§ 6º do art. 383 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).

A estipulação da data de início do auxílio-reclusão segue as mesmas diretrizes da pensão por morte (art. 80, “caput”, c.c. art. 74 da Lei nº 8.213/1991), quais sejam:

Ocorrência da prisão – Legislação aplicável

Data de início do auxílio-reclusão

prisão do segurado ocorrida de 25/07/1991 (vigência da Lei 8.213/1991) até 10/11/1997 (dia anterior à vigência da MP XXXXX-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997)

data da prisão

prisão do segurado ocorrida de 11/11/1997 (vigência da MP XXXXX-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997) até 04/11/2015 (dia anterior à vigência da Lei 13.183/2015)

data da prisão, quando requerida a pensão por dependentes menores de 16 anos, até 30 dias após o implemento dessa idade

data da prisão, quando requerida a pensão até 30 dias daquele evento, para os demais dependentes, inclusive o maior de 16 anos

data do requerimento, quando excedido o prazo acima mencionado

prisão do segurado ocorrida de 05/11/2015 (vigência da Lei 13.183/2015) até 17/01/2019 (véspera da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

data da prisão, quando requerida a pensão até 90 dias depois daquele evento

prisão do segurado ocorrida a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)

data da prisão, quando requerida a pensão em até 180 dias após aquele evento, para os filhos menores de 16 anos

data da prisão, quando requerida a pensão em até 90 dias após aquele evento, para os demais dependentes

data do requerimento, quando excedidos os prazos acima mencionados

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observada a tabela acima no concernente aos efeitos financeiros (art. 388 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).

Não correm os prazos de prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos, por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e do inciso I do art. 198 do Código Civil de 2002 c.c. o art. do mesmo Código, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.

Até a publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-reclusão correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da sua prisão, observados os tetos previdenciários (art. 80, “caput”, c.c. art. 75 da Lei nº 8.213/1991).

Antes da inovação legislativa referida no item anterior, inexistia previsão legal de que, na ausência de salário-de-contribuição, o valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-reclusão fosse, necessariamente, o de um salário mínimo. Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor do salário-de-benefício (SB) do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de modo que ele (SB) será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (SC) correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (cf. REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019; REsp XXXXX, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da decisao 21/02/2022, Data da publicação 07/03/2022; REsp XXXXX, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da decisao 24/11/2021, Data da publicação 26/11/2021; REsp XXXXX, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da decisao 18/02/2021, Data da publicação 22/02/2021).

Na mesma linha do explicitado no item anterior, destacam-se estes precedentes da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei XXXXX-27.2013.4.03.6301, Relatora POLYANA FALCÃO BRITO, Data da Publicação 31/05/2021; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004327-08.2010.4.03.6308, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data da Publicação 31/10/2018.

Todavia, no caso de prisão ocorrida a partir de 13/11/2019, o valor mensal do auxílio-reclusão será sempre igual a 1 (um) salário-mínimo ( § 1º do art. 27 da EC nº 103/2019 e § 2º do art. 201 da CF/1988).

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

A Lei nº 13.846/2019, trouxe modificações específicas no que diz respeito aos requerimentos efetuados sob a sua vigência, e assim deve ser observado o prazo previsto em lei.

Portanto, no presente caso, o requerimento administrativo formulado por menor absolutamente incapaz ultrapassou 180 dias da data da prisão (04/03/2020), sendo que a DIB deve ser a data do requerimento administrativo (22/09/2021), ocasião em que a instituidora não estava em regime prisional fechado.

A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida, porque em consonância com os parâmetros deste voto.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo (a) advogado (a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR, REALIZADO POR MENOR IMPÚBERE. SOLTURA DA INSTITUIDORA ANTES DA DER. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1952001392/inteiro-teor-1952001395

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 6 anos

Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20134036327

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8