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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-65.2016.4.03.6338 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2019

PROCESSO Nr: XXXXX-65.2016.4.03.6338 AUTUADO EM 16/05/2016

ASSUNTO: XXXXX - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: DIRCE DA SILVA PASTORE

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA

RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/12/2018 14:33:01

EMENTA – VOTO

ADMINISTRATIVO. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PEDIDO DE afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas VINCULADAS AO FGTS A PARTIR DE JANEIRO DE 1999, E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC, IPCA, OU OUTRO ÍNDICE QUE EFETIVAMENTE REPONHA AS PERDAS INFLACIONÁRIAS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. legitimidade passiva ad causam exclusiva da Caixa Econômica Federal. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.614.874/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036, caput e § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de janeiro de 1999, e sua substituição pelo INPC, IPCA, ou outro índice que efetivamente reponha as perdas inflacionárias, com o pagamento das diferenças decorrentes da referida alteração.

2. Sentença de improcedência do pedido autoral.

3. Recurso interposto pela parte autora, em cujas razões reedita os fundamentos lançados na exordial.

4. De início, considerando o disposto no caput e nos parágrafos 2º a do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça, caso não deferida na sentença, porquanto, no entender desta Magistrada, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

5. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010). Tal entendimento reverbera o teor da Súmula 249/STJ: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.” (Súmula 249, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163).

6. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida.

7. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 13:

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.”

8. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (publicada no DOU de 04/03/1991), por sua vez, estipulou, expressamente, a forma de remuneração das contas do FGTS, nos seguintes termos:

“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.”

9. Os parâmetros de atualização monetária dos saldos de poupança, por sua vez, encontram-se previstos no art. 12 da Lei nº 8.177/91, assim disposto, verbis:

“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito do rendimento, exclusive;”

10. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na adoção da TR como índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS.

11. Ademais, a exemplo do que ocorre com os benefícios previdenciários, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização do FGTS, por outros que o cidadão considera mais adequados, seja o INPC, IPCA ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.

12. Assim, não há como acolher o argumento de que os índices aplicados pela CEF, para a remuneração das contas fundiárias, estão em dissonância com os dispositivos legais previstos nas Leis nº 8.036/90 e nº 8.177/91, eis que foi corretamente cumprido o disposto nos diplomas legais em comento, não havendo que se falar, portanto, em diferenças devidas no período postulado.

13. Não obstante, a aplicação da TR como índice de remuneração das contas fundiárias já teve sua legalidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 459, verbis:

“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”

14. Importa registrar que, em 11 de abril de 2018, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial XXXXX/SC (2016/XXXXX-7), afetado ao rito disposto no art. 1.036, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (Tema 731), decidindo por manter a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de forma que a matéria restou pacificada por aquela Corte. Trago à colação a Ementa do referido julgado, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe em 15/05/2018:

“EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. E DA LEI N. 8.660/1993.

1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.

4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma:

(i) o art. º da Lei n. 5.107 7/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica;

(ii) posteriormente, a Lei n. 5.107 7/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n.200/1966, e o art.3ºº supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo º;

(iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839 9, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11 1, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança;

(iv) a Lei n. 8.036 6/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13 3, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança;

(v) a Lei n. 8.177 7/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17 7, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e

(vi) a partir da edição da Lei n. 8.660 0/1993, precisamente em seus arts. º e º, a Taxa Referencial.

5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE XXXXX/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.

6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE XXXXX AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.

7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. da Lei 8.036/1990.

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.”

15. Assim, de se concluir que a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento.

16. Observo, por fim, que, em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, proposta pelo partido político Solidariedade em fevereiro de 2014, objetivando a declaração da inconstitucionalidade, com caráter vinculante, erga omnes e efeitos ex tunc, da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, não houve qualquer pronunciamento do E. STF, até o presente momento, no sentido de que fosse suspensa a tramitação dos feitos que versam sobre a matéria objeto da ADI, razão pela qual não vislumbro nenhum impedimento legal ao imediato julgamento do presente recurso.

17. Negado provimento ao recurso.

18. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo , § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

19. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2019 (data de julgamento).

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